TJRN - 0858269-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:46
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
01/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
27/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
27/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
26/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
22/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
24/10/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858269-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO BATISTA FILHO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0858269-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO BATISTA FILHO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Francisco Batista Filho qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é beneficiária do INSS e junto adquiriu junto à instituição financeira demandada limite de crédito no valor de R$ 2.101,00.
Aduziu que não há previsão de término.
Alegou que descobriu ter sido enganada quando da contratação de cartão de crédito consignado enquanto acreditou estar contratando empréstimo comum.
Em sede de tutela de urgência, requereu que se determine a cessação imediata dos descontos ocorridos em sua conta.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar para que a ré seja determinada a cessar de forma definitiva os descontos, bem como seja realizada a conversão da denominada modalidade RMC para empréstimo consignado puro.
Ainda, requereu a condenação da ré a lhe pagar R$ 13.473,16, decorrente da adição do valor atinente à repetição de indébito (R$ 8.473,16 [R$ 4.236,58 x 2]) ao valor atinente à indenização a título de lesão extrapatrimonial (R$ 5.000,00).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração (id. 129740745) e documentos.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 132118171), em que alegou as prejudiciais de mérito de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão, decadência e prescrição do direito da autora.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito, com ciência prévia da autora do produto contratado e das cláusulas contratuais, entendendo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Além disso, alegou que o autor realizou o desbloqueio do cartão, inclusive utilizando-se da função de saque.
Defendeu a impossibilidade do pedido de repetição do indébito e de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 132137445), a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id.132379743/132753512). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Inicialmente, é necessário sanar as preliminares suscitadas em defesa.
Quanto à afirmação de prescrição e decadência, não merecem prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em determinar que o prazo para discutir questões contratuais é decenal e prescricional, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 18/07/2018, não merece prosperar a preliminar de prescrição.
Em defesa, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora, por não ter optado por conciliação extrajudicial prévia ao ajuizamento da presente ação.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ainda no que diz respeito às preliminares, o autor suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi juntado comprovante de residência válido, bem como que não foram anexados documentos suficientes para comprovar o direito do autor.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista o CPC não estabelecer a necessidade de juntada de comprovante de residência para o acesso jurisdicional.
Ademais, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Em relação ao requerimento de conexão destes autos e o processo de n° 0858282- 61.2024.8.20.5001 também ajuizado pela parte autora, utilizado para discutir outro débito, este também deverá ser indeferido.
Isto é, para que haja a conexão dos feitos, é necessária a demonstração de coincidência de pedidos e partes ou a possibilidade de surgimento de Decisões conflitantes caso mantidos separados.
No caso em comento, após pesquisa no sistema de processos eletrônicos, verificou-se que as demandas informadas pela parte ré discutem contratos diversos, havendo a possibilidade do reconhecimento de irregularidades de alguns e não outros, impedida a constatação de intersecção entres os negócios jurídicos, o que resultaria na influência de um sobre o outro.
Sob este raciocínio, o aparente conflito de Decisões não encontra respaldo, sendo confirmada a competência deste juízo para julgar o feito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, prescrição e decadência suscitadas em defesa.
Passo ao mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em que o objeto em análise é o contrato firmados pela parte autora junto ao Banco BMG, que ensejaram na contratação de cartão de crédito consignado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a suposta assinatura do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Os contratos juntados pelo demandado são totalmente explícitos ao se denominar “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento” (id. 132118176, página 1), e “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (id. 132118176, página 3).
Ademais, o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a ocorrência de saques e também a transferência de crédito para a conta do autor, consoante se depreende do id. 132118177, página 8 e do id. 132118172.
Importante destacar que, uma vez apresentada a contestação e os contratos referentes à presente demanda, o demandante sequer apresentou réplica ou requereu a produção de novas provas, como perícia grafotécnica, caso desejasse contestar a assinatura do contrato.
Nesse particular, ao olhar deste magistrado, as assinaturas são suficientemente semelhantes para que seja possível o indício de que o autor teria efetivamente realizado as contratações.
Em comparação com a assinatura dos documentos juntados na proposição da inicial, bem como quando são levadas em consideração as demais provas que instruem a demanda (faturas do cartão e comprovante de TED realizado pelo banco à conta em nome da parte autora), considera-se o contrato válido.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
O consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Além de que, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco BMG.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 16:05
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858269-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO BATISTA FILHO Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858269-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO BATISTA FILHO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 04:38
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:38
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Batista Filho.
-
02/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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