TJRN - 0858269-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858269-62.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO BATISTA FILHO Advogado(s): EMANUEL ARAUJO VITAL, VICTOR RODRIGUES FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0858269-62.2024.8.20.5001.
Apelante: Francisco Batista Filho.
Advogado: Victor Rodrigues Fernandes.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ATINENTE A CARTÃO DE CRÉDITO - RMC C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL REALIZADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA DE ATOS CONDIZENTES COM A PACTUAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LICITUDE E VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BATISTA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Civel da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito - RMC c/c Indenizatória por Danos Morais n. 0858269-62.2024.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em razões recursais, id 27709933, o recorrente aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) o contrato firmado não atende ao disposto no art. 46, c/c art. 54, parágrafo 3º e 4º, do CDC, pois não foi esclarecido sobre a modalidade do contrato, que possui taxas excessivas e abusivas; ii) “O contrato de adesão, embora tenha o título de “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” serviu unicamente para fundamentar a venda de crédito ao consumidor, mediante desconto das parcelas em folha de pagamento” (sic); iii) acreditou que estava contraindo um empréstimo consignado tradicional, razão porque a conversão é medida impositiva, para o fim de se preservar o contrato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.
Em contrarrazões, id 27709936, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, antes suscitando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante.
Explico.
Conforme relatado, o apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado; repetição de indébito e condenação por danos morais, além de honorários sucumbenciais.
O cerne da questão posta, em suma, envolve a alegação de que jamais realizou a contratação nos moldes questionados, acreditando que havia contraído um empréstimo consignado puro.
Dos autos, analisando o arcabouço probatório produzido, e em que pese as afirmações do recorrente, tem-se que, na contestação, o banco acostou o documento de id 27709717 – p. 1, intitulado Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG n. 54150042, subscrito pelo apelante, bem assim a Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG de mesmo número, id 27709717 – p. 2; Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG n. 60894042, id 27709718 – p. 1-2; TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, id 27709719 – p. 1; também subscrito pelo apelante, por meio do qual concorda com os termos do ajuste e autoriza o desconto mensal em sua remuneração; e a a Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG n. 52823754, id 27709719 – p. 3-4.
A instituição financeira também juntou as faturas do cartão de crédito, demonstrativas de que ocorreram compras em lojas, e-comerce e utilização de prestadoras de serviço de transporte urbano (Uber).
Referidos documentos, não especificamente impugnados pelo recorrente, atestam com suficiente clareza que o autor anuiu com os termos do contrato firmado, pois, ao anuir com a aquisição do cartão, auferindo serviços e realizando compras, e autorizar a reserva de margem consignável em folha de pagamento para pagar o mínimo da fatura e realizar saque, obrigou-se a efetuar o valor remanescente da obrigação por meio de ficha de compensação, o que, se não cumprido durante ao longo do tempo, gerou encargos para a fatura seguinte.
Por isso, outro desfecho conclusivo não se alcança senão o de que a instituição demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, estando ausente qualquer defeito na prestação do serviço, hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.
Outrossim, o banco logrou êxito em comprovar a ciência do apelante quanto à contratação na modalidade ora questionada, cumprindo de fato o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para, no contextualizado dos autos, concluir em sentido diverso, uma vez não demonstrada, qualquer mácula apta a desconstituir sua validade.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante.
Explico.
Conforme relatado, o apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado; repetição de indébito e condenação por danos morais, além de honorários sucumbenciais.
O cerne da questão posta, em suma, envolve a alegação de que jamais realizou a contratação nos moldes questionados, acreditando que havia contraído um empréstimo consignado puro.
Dos autos, analisando o arcabouço probatório produzido, e em que pese as afirmações do recorrente, tem-se que, na contestação, o banco acostou o documento de id 27709717 – p. 1, intitulado Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG n. 54150042, subscrito pelo apelante, bem assim a Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG de mesmo número, id 27709717 – p. 2; Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG n. 60894042, id 27709718 – p. 1-2; TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, id 27709719 – p. 1; também subscrito pelo apelante, por meio do qual concorda com os termos do ajuste e autoriza o desconto mensal em sua remuneração; e a a Cédula de Crédito Bancário - CCB - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito emitido Banco BMG n. 52823754, id 27709719 – p. 3-4.
A instituição financeira também juntou as faturas do cartão de crédito, demonstrativas de que ocorreram compras em lojas, e-comerce e utilização de prestadoras de serviço de transporte urbano (Uber).
Referidos documentos, não especificamente impugnados pelo recorrente, atestam com suficiente clareza que o autor anuiu com os termos do contrato firmado, pois, ao anuir com a aquisição do cartão, auferindo serviços e realizando compras, e autorizar a reserva de margem consignável em folha de pagamento para pagar o mínimo da fatura e realizar saque, obrigou-se a efetuar o valor remanescente da obrigação por meio de ficha de compensação, o que, se não cumprido durante ao longo do tempo, gerou encargos para a fatura seguinte.
Por isso, outro desfecho conclusivo não se alcança senão o de que a instituição demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, estando ausente qualquer defeito na prestação do serviço, hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.
Outrossim, o banco logrou êxito em comprovar a ciência do apelante quanto à contratação na modalidade ora questionada, cumprindo de fato o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para, no contextualizado dos autos, concluir em sentido diverso, uma vez não demonstrada, qualquer mácula apta a desconstituir sua validade.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858269-62.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0858269-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO BATISTA FILHO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Francisco Batista Filho qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é beneficiária do INSS e junto adquiriu junto à instituição financeira demandada limite de crédito no valor de R$ 2.101,00.
Aduziu que não há previsão de término.
Alegou que descobriu ter sido enganada quando da contratação de cartão de crédito consignado enquanto acreditou estar contratando empréstimo comum.
Em sede de tutela de urgência, requereu que se determine a cessação imediata dos descontos ocorridos em sua conta.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar para que a ré seja determinada a cessar de forma definitiva os descontos, bem como seja realizada a conversão da denominada modalidade RMC para empréstimo consignado puro.
Ainda, requereu a condenação da ré a lhe pagar R$ 13.473,16, decorrente da adição do valor atinente à repetição de indébito (R$ 8.473,16 [R$ 4.236,58 x 2]) ao valor atinente à indenização a título de lesão extrapatrimonial (R$ 5.000,00).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração (id. 129740745) e documentos.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 132118171), em que alegou as prejudiciais de mérito de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão, decadência e prescrição do direito da autora.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito, com ciência prévia da autora do produto contratado e das cláusulas contratuais, entendendo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Além disso, alegou que o autor realizou o desbloqueio do cartão, inclusive utilizando-se da função de saque.
Defendeu a impossibilidade do pedido de repetição do indébito e de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 132137445), a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id.132379743/132753512). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Inicialmente, é necessário sanar as preliminares suscitadas em defesa.
Quanto à afirmação de prescrição e decadência, não merecem prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em determinar que o prazo para discutir questões contratuais é decenal e prescricional, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 18/07/2018, não merece prosperar a preliminar de prescrição.
Em defesa, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora, por não ter optado por conciliação extrajudicial prévia ao ajuizamento da presente ação.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ainda no que diz respeito às preliminares, o autor suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi juntado comprovante de residência válido, bem como que não foram anexados documentos suficientes para comprovar o direito do autor.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista o CPC não estabelecer a necessidade de juntada de comprovante de residência para o acesso jurisdicional.
Ademais, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Em relação ao requerimento de conexão destes autos e o processo de n° 0858282- 61.2024.8.20.5001 também ajuizado pela parte autora, utilizado para discutir outro débito, este também deverá ser indeferido.
Isto é, para que haja a conexão dos feitos, é necessária a demonstração de coincidência de pedidos e partes ou a possibilidade de surgimento de Decisões conflitantes caso mantidos separados.
No caso em comento, após pesquisa no sistema de processos eletrônicos, verificou-se que as demandas informadas pela parte ré discutem contratos diversos, havendo a possibilidade do reconhecimento de irregularidades de alguns e não outros, impedida a constatação de intersecção entres os negócios jurídicos, o que resultaria na influência de um sobre o outro.
Sob este raciocínio, o aparente conflito de Decisões não encontra respaldo, sendo confirmada a competência deste juízo para julgar o feito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, prescrição e decadência suscitadas em defesa.
Passo ao mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em que o objeto em análise é o contrato firmados pela parte autora junto ao Banco BMG, que ensejaram na contratação de cartão de crédito consignado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a suposta assinatura do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Os contratos juntados pelo demandado são totalmente explícitos ao se denominar “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento” (id. 132118176, página 1), e “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (id. 132118176, página 3).
Ademais, o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a ocorrência de saques e também a transferência de crédito para a conta do autor, consoante se depreende do id. 132118177, página 8 e do id. 132118172.
Importante destacar que, uma vez apresentada a contestação e os contratos referentes à presente demanda, o demandante sequer apresentou réplica ou requereu a produção de novas provas, como perícia grafotécnica, caso desejasse contestar a assinatura do contrato.
Nesse particular, ao olhar deste magistrado, as assinaturas são suficientemente semelhantes para que seja possível o indício de que o autor teria efetivamente realizado as contratações.
Em comparação com a assinatura dos documentos juntados na proposição da inicial, bem como quando são levadas em consideração as demais provas que instruem a demanda (faturas do cartão e comprovante de TED realizado pelo banco à conta em nome da parte autora), considera-se o contrato válido.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
O consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Além de que, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco BMG.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858269-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO BATISTA FILHO Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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