TJRN - 0802334-23.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANGUARETAMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANGUARETAMA em 22/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802334-23.2023.8.20.5114 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: JANAÍNA RANGEL MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802334-23.2023.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por João Batista da Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "H", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).” (ID 28361161).
Em suas razões recursais (ID 28361165), aduz o apelante que não concedeu as progressões pretendidas pelo servidor apelado por estar impedido de realizar qualquer aumento de despesa advinda da Lei Municipal 561/2010, tendo em vista a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do Magistério determinada no Termo de Ajustamento de Gestão de nº 04/2019, celebrado entre o Município recorrente e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte- TCE.
Alega, ainda, que a Lei de nº 561/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que garante o enquadramento requerido “possui o vicio insanável no momento de ser criada, da não realização do estudo de impacto financeiro que sua implementação traria ao ente público no exercício que entrou em vigor e nos dois exercícios subsequentes, fato que ocasiona desequilíbrio financeiro ao Município, impossibilitando sua implementação” (SIC).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 28361167).
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso em análise, foi reconhecido o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "H", bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas.
Na situação específica em exame, através dos documentos acostados ao ID 28361137, consta que o demandante, ora apelado, foi nomeado e tomou posse do cargo de Professor (PNE-3) em 01/03/2007 e ainda se encontra na ativa.
Sobre a almejada progressão, o Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores do Município apelante, instituído pela Lei Municipal nº 561/2010, assim dispõe: “Art. 42 - A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade normal; II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – PNE-3 – Formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, deverá ocorrer depois de atendido os seguintes requisitos: I – Estrito cumprimento de todos os deveres elencados no artigo 29 desta Lei; II – Lapso temporal de efetivo exercício, conforme disposição abaixo: a - Da letra “A” para a letra “B” de 4 (quatro) anos; b - Da letra “B” para a letra “C” de 6 (seis) anos; c - Da letra “C” para a letra “D” de 8 (oito) anos; d - Da letra “D” para a letra “E” de 10 (dez) anos; e - Da letra “E” para a letra “F” de 12 (doze) anos; f - Da letra “F” para a letra “G” de 14 (quatorze) anos; g - Da letra “G” para a letra “H” de 16 (dezesseis) anos; h - Da letra “H” para a letra “I” de 18 (dezoito) anos; i - Da letra “I” para a letra “J” de 20 (vinte) anos; III – Aprovação em avaliação de desempenho de suas funções laborativas, no cumprimento de seus deveres e de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o inciso III do artigo 45, será feita por uma comissão composta de três profissionais de educação, designados pelo Executivo Municipal.
Art. 47 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal: I – Ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1 é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008; II – Entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta Lei: a) De 23,631% (vinte e três vírgula seiscentos e trinta e um por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNMN-1 e PNS-2; b) De 15% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3;” (Grifos acrescidos).
Conforme se pode depreender das supratranscritas regras, para a progressão horizontal, inicialmente a lei exige que o servidor tenha cumprido fielmente para com seus deveres funcionais, devidamente elencados no artigo 29 da supracitada norma, o que não se tem notícias nos autos que não ocorreu, impedimento este que, caso existisse, competia ao demandado demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, quando do ajuizamento da presente demanda, a apelada já possuía mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço.
Certo é que para as progressões horizontais seriam necessárias prévias avaliações de desempenho da requerente, conforme previsto no inciso III do artigo 45 da norma em questão, porém, de acordo com entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promove-las não pode prejudicar o servidor, direcionamento este que deve ser aplicado ao presente caso.
Enfatize-se, ainda, que, ao contrário do que argumenta o recorrente, não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação municipal que, para sua existência, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Sobre a matéria discutida no presente apelo, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17).
Do mesmo modo, o fato de o Ente Público apelante se encontrar no limite prudencial, não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a ascensão funcional com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, na medida em que se configura como ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento sumulado desta Corte de Justiça (Súmula 17) e do supracitado julgamento do STJ de recursos repetitivos (Tema 1.075), cabível é a negativa imediata de provimento do apelo interposto.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802334-23.2023.8.20.5114 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: JANAÍNA RANGEL MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802334-23.2023.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por João Batista da Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "H", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).” (ID 28361161).
Em suas razões recursais (ID 28361165), aduz o apelante que não concedeu as progressões pretendidas pelo servidor apelado por estar impedido de realizar qualquer aumento de despesa advinda da Lei Municipal 561/2010, tendo em vista a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do Magistério determinada no Termo de Ajustamento de Gestão de nº 04/2019, celebrado entre o Município recorrente e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte- TCE.
Alega, ainda, que a Lei de nº 561/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que garante o enquadramento requerido “possui o vicio insanável no momento de ser criada, da não realização do estudo de impacto financeiro que sua implementação traria ao ente público no exercício que entrou em vigor e nos dois exercícios subsequentes, fato que ocasiona desequilíbrio financeiro ao Município, impossibilitando sua implementação” (SIC).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 28361167).
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso em análise, foi reconhecido o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "H", bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas.
Na situação específica em exame, através dos documentos acostados ao ID 28361137, consta que o demandante, ora apelado, foi nomeado e tomou posse do cargo de Professor (PNE-3) em 01/03/2007 e ainda se encontra na ativa.
Sobre a almejada progressão, o Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores do Município apelante, instituído pela Lei Municipal nº 561/2010, assim dispõe: “Art. 42 - A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I – PNMN-1 – Formação em nível médio, na modalidade normal; II – PNS-2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – PNE-3 – Formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, deverá ocorrer depois de atendido os seguintes requisitos: I – Estrito cumprimento de todos os deveres elencados no artigo 29 desta Lei; II – Lapso temporal de efetivo exercício, conforme disposição abaixo: a - Da letra “A” para a letra “B” de 4 (quatro) anos; b - Da letra “B” para a letra “C” de 6 (seis) anos; c - Da letra “C” para a letra “D” de 8 (oito) anos; d - Da letra “D” para a letra “E” de 10 (dez) anos; e - Da letra “E” para a letra “F” de 12 (doze) anos; f - Da letra “F” para a letra “G” de 14 (quatorze) anos; g - Da letra “G” para a letra “H” de 16 (dezesseis) anos; h - Da letra “H” para a letra “I” de 18 (dezoito) anos; i - Da letra “I” para a letra “J” de 20 (vinte) anos; III – Aprovação em avaliação de desempenho de suas funções laborativas, no cumprimento de seus deveres e de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o inciso III do artigo 45, será feita por uma comissão composta de três profissionais de educação, designados pelo Executivo Municipal.
Art. 47 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal: I – Ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1 é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008; II – Entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta Lei: a) De 23,631% (vinte e três vírgula seiscentos e trinta e um por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNMN-1 e PNS-2; b) De 15% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3;” (Grifos acrescidos).
Conforme se pode depreender das supratranscritas regras, para a progressão horizontal, inicialmente a lei exige que o servidor tenha cumprido fielmente para com seus deveres funcionais, devidamente elencados no artigo 29 da supracitada norma, o que não se tem notícias nos autos que não ocorreu, impedimento este que, caso existisse, competia ao demandado demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, quando do ajuizamento da presente demanda, a apelada já possuía mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço.
Certo é que para as progressões horizontais seriam necessárias prévias avaliações de desempenho da requerente, conforme previsto no inciso III do artigo 45 da norma em questão, porém, de acordo com entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promove-las não pode prejudicar o servidor, direcionamento este que deve ser aplicado ao presente caso.
Enfatize-se, ainda, que, ao contrário do que argumenta o recorrente, não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação municipal que, para sua existência, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Sobre a matéria discutida no presente apelo, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17).
Do mesmo modo, o fato de o Ente Público apelante se encontrar no limite prudencial, não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a ascensão funcional com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, na medida em que se configura como ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento sumulado desta Corte de Justiça (Súmula 17) e do supracitado julgamento do STJ de recursos repetitivos (Tema 1.075), cabível é a negativa imediata de provimento do apelo interposto.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
18/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:06
Sentença confirmada
-
09/02/2025 11:06
Conhecido o recurso de Município de Canguaretama e não-provido
-
02/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802334-23.2023.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para tomar ciência da decisão/sentença prolatada por este Juízo de Direito, que segue anexa.
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Município de Canguaretama AC Canguaretama, 242, Rua Otávio Lima 100, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-970 .
Canguaretama/RN, 30 de setembro de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838632-62.2023.8.20.5001
Ruana Clara Bezerra Goncalves
Municipio de Natal
Advogado: Cleiton Carneiro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 12:08
Processo nº 0802539-15.2024.8.20.5600
Thiago Dantas da Silva
Mprn - 01 Promotoria Currais Novos
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 08:08
Processo nº 0802539-15.2024.8.20.5600
92 Delegacia de Policia Civil Currais No...
Thiago Dantas da Silva
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 13:35
Processo nº 0850920-42.2023.8.20.5001
Debora Rayssa Barros de Lima
Spe Empreendimentos Areias do Planalto L...
Advogado: Cleverton Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 12:30
Processo nº 0850920-42.2023.8.20.5001
Spe Empreendimentos Areias do Planalto L...
Emerson Ferreira de Lima
Advogado: Daiany Pinheiro Macedo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 22:07