TJRN - 0850920-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850920-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA REQUERIDO: EMERSON FERREIRA DE LIMA, DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850920-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA REQUERIDO: EMERSON FERREIRA DE LIMA, DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA DESPACHO A parte executada insiste no envio do processo para aferição pela contadoria judicial.
Contudo, em razão da modificação realizada pela Resolução nº 10/2021-TJ na Resolução nº 5/2021-TJ, a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte ficou vinculada apenas à realização de cálculos no âmbito das Varas e Juizados da Fazenda Pública, inviabilizando o envio de processos por esta Vara Cível.
Assim, indefiro o pedido retro e renovo a intimação da parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, devendo no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência financeira suscitada para apreciação de eventual benefício de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850920-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA REQUERIDO: EMERSON FERREIRA DE LIMA, DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:06
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:41
Decorrido prazo de DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 05:38
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0850920-42.2023.8.20.5001 APELANTES: EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA APELADO: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA Advogado(s): DAIANY PINHEIRO MACEDO DE LIMA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA, contra sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança proposta por SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA, julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para juntar aos autos documento capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 28556526).
O pedido foi indeferido (decisão de Id 28631487).
Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado (certidão de Id 29535915). É o que importa relatar no momento.
A inércia da parte apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA
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21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0850920-42.2023.8.20.5001 APELANTES: EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA APELADO: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA Advogado(s): DAIANY PINHEIRO MACEDO DE LIMA Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA, contra sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança proposta por SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA, julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para juntar aos autos documento capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 28556526). É o que importa relatar no momento.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Na hipótese, verifico que a parte recorrente não cuidou em demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, embora tenha sido intimada para tal finalidade, ressaltando-se que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
13/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA.
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12/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA RAYSSA BARROS DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850920-42.2023.8.20.5001 APELANTES: EMERSON FERREIRA DE LIMA E OUTRA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA APELADO: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA Advogado(s): DAIANY PINHEIRO MACEDO DE LIMA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Os apelantes requereram o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação das partes apelantes para juntarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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