TJRN - 0847846-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:41
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELLA DE VASCONCELES DA ROCHA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELLA DE VASCONCELES DA ROCHA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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22/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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08/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAX LUIZ DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847846-48.2021.8.20.5001 AUTOR: ANA NAYRA BRAINER RÉU: MAX LUIZ DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por João Batista Brainer, representado por Ana Nayra Brainer, qualificados nos autos, em face de Max Luiz de Araújo e Amanda Rafaella de Vasconceles da Rocha Araújo, igualmente qualificados.
Afirmou que celebrou contrato de locação com os réus para um imóvel comercial, localizado na loja nº 04 do Centro Comercial Antônia Brainer, em Parnamirim/RN, mas em virtude de problemas com adequações do imóvel, a relação locatícia não se iniciou na data prevista, prorrogando-se o contrato, não aceito pela parte ré, culminando na rescisão do contrato.
Contou que tentou restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de caução, depositando o valor na conta bancária dos réus, mas houve devolução.
Pede que seja concedida liminar com a finalidade de ser autorizado a realizar o depósito do valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, pediu que seja dada a quitação da obrigação.
Trouxe documentos.
Os réus foram citados e compareceram presencialmente à Secretaria para se darem por citados e concordar com o valor mencionado pela parte autora, informando dados bancários para depósito (ID. 126607410).
A parte autora foi intimada e se manifestou para informar o depósito judicial da quantia e postular a expedição de alvará em favor dos réus.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que o autor afirmou que realizou contrato de locação com os réus o qual não foi efetivado em razão da impossibilidade de adequação do imóvel, sendo rescindido.
Todavia, ao tentar realizar a devolução do valor referente à caução, os réus procederam ao estorno do valor.
Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o pagamento mediante depósito judicial extingue a obrigação quando o credor recusa o recebimento sem justa causa.
A autora, agindo de boa-fé, buscou devolver o valor da caução com o qual os réus concordaram e pediram a liberação.
Com base no disposto no artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento é a medida cabível, pois os réus recusaram o recebimento do pagamento ofertado, na medida que realizaram a devolução do montante, sendo este fato não negado.
Diante da concordância expressa dos réus, não há controvérsia a ser dirimida, sendo cabível o julgamento favorável à autora.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 334 e 335 do Código Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial para declarar extinta a obrigação de devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de caução, mediante o depósito judicial já realizado.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor dos réus, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), para cada um, com correções, independentemente de preclusão.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:59
Decorrido prazo de MAX LUIZ DE ARAUJO em 10/10/2023 12:00.
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11/10/2023 10:38
Decorrido prazo de MAX LUIZ DE ARAUJO em 10/10/2023 12:00.
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08/10/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 22:20
Juntada de diligência
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04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 11:18
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de AMANDA RAFAELLA DE VASCONCELES DA ROCHA ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 19:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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