TJRN - 0843949-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843949-07.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Parte Ré: JOSEFA DO NASCIMENTO DIAS SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ingressou com ação de busca e apreensão contra de JOSEFA DO NASCIMENTO DIAS com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar, informou a parte demandada a apreensão do veículo e que teria purgado a mora, juntando o comprovante de depósito Num. 126417045 Foi acolhido o pedido de purgação da mora e determinada a devolução do veículo (Num. 126462416), o que foi cumprido conforme termo Num. 126969740.
Em seguida, houve a expedição de alvará em favor da parte autora (Num. 131605545). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo o réu depositado os valores de todas as parcelas restantes, quitando o contrato, para fins de purgação da mora, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Em relação às demais despesas, estas não estão incluídas nos pedidos formulados na inicial, devendo, portanto, serem objeto de ação própria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
11/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ré.
-
10/12/2024 10:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:14
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:14
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0843949-07.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para manifestar se há algo mais a requerer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 19 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DIAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DIAS em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:52
Juntada de diligência
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27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 07:37
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:23
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:55
Outras Decisões
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22/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:40
Juntada de diligência
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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