TJRN - 0849799-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849799-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, HERONILDES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificados(as) nos autos.
Através de petição acostada aos autos (Id 160326463), as partes informam a este juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado por ambas as partes, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
Defiro o pedido de renúncia recursal, promovendo o arquivamento do feito.
P.I.R.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
21/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849799-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, HERONILDES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 159542352, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 6 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
07/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:06
Deferido em parte o pedido de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO e outros
-
14/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:33
Juntada de diligência
-
25/06/2025 01:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0849799-42.2024.8.20.5001 Autor: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO e outros Réu: PARTIDO PROGRESSISTA - PP D E C I S ÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 146406808, o exequente requer a isenção do pagamento das custas processuais, com fulcro na nova lei 15.109, de 13 de março de 2025. É o relatório.
Decido.
Com o advento da nova Lei 15.109/2025, os advogados podem ser dispensados de adiantar custas processuais em ações de execução de honorários advocatícios, como se observa abaixo. “Art.82..................................................................................... § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Porém, no caso sob exame, o processo foi iniciado bem antes da vigência da referida lei, visto que a petição inicial foi protocolada em 25 de julho de 2024, conforme Id. 126885511.
Assim, conforme entendimento do TJ-SP, abaixo transcrito, a lei não será aplicada nesse caso, pois não tem efeito retroativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Pretendida isenção de custas iniciais com fundamento na novel lei 15 .109/2025.
Descabimento.
Incidente iniciado muito antes da vigência da referida lei, que não tem efeito retroativo.
Decisão mantida por fundamento diverso .
AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21098638020258260000 São José dos Campos, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa de custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme determinado na decisão de Id. 141400109.
Após o pagamento da referida parcela, certifique-se nos autos e faça-se conclusão.
P.I.C Natal/RN, 16 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/06/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:47
Indeferido o pedido de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO e outros
-
25/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849799-42.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP DECISÃO Defiro o pedido de ID 134887110, devendo a secretaria incluir no polo ativo, Heronildes da Silva Sociedade Individual de Advocacia, conforme documento juntado aos autos.
Defiro ainda, o pleito de parcelamento das custas judiciais, em 3 (três) vezes, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 dias, a contar de hoje, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Após o pagamento da referida parcela, certifique-se nos autos e faça conclusão dos autos, para decisão.
P.I.C NATAL /RN, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:31
Deferido o pedido de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849799-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o título executivo de ID. 126885515, ora executado, foi celebrado entre Heronildes da Silva Sociedade Individual de advocacia e Partido Progressista - PP.
Assim, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para emendar a inicial, sanando a omissão apontada.
Ato contínuo, por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que os documentos em anexo não corresponde com o titular do título executivo de ID. 126885515, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento na distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
04/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Declarada incompetência
-
25/07/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911832-39.2022.8.20.5001
Jose Carlos Albano Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 18:09
Processo nº 0802814-09.2024.8.20.5100
Francisca de Fatima da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 14:47
Processo nº 0802814-09.2024.8.20.5100
Francisca de Fatima da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 14:41
Processo nº 0814678-89.2020.8.20.5001
Joao Maria Silva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2020 12:24
Processo nº 0800202-29.2019.8.20.5115
Antonio Liberato da Silva
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2019 10:26