TJRN - 0911832-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0911832-39.2022.8.20.5001 Parte autora: VERONICA CAMPELO MARINHO e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a cópia da Certidão de Casamento dos autores, bem como esclareça qual foi o resultado do Boletim de Ocorrência nº 00115652/2022.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 27 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 06:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:48
Declarada incompetência
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16/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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