TJRN - 0802814-09.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:13
Juntada de despacho
-
06/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802814-09.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de dezembro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
09/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802814-09.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando o contrato anexado ao ID n. 131816244.
Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou o contrato no momento oportuno, motivo pelo qual não foi cessada a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC).
Sendo assim, eventual impugnação do contrato está coberto pela preclusão consumativa.
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0802814-09.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora (ID n. 124964433), o primeiro desconto referente ao contrato impugnado será em 08/08/2024, não se podendo afirmar que a autora sofreu qualquer prejuízo até então.
Além disso, não juntou extrato de sua conta para demonstrar o não recebimento de valores referentes ao contrato.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação, considerando que a argumentação autoral resume-se em afirmar que não consentiu com o refinanciamento.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843541-16.2024.8.20.5001
Glauciene Pinheiro Fernandes Rodrigues
William Xavier de Souza Filho
Advogado: Neyla Melo de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 13:33
Processo nº 0802834-94.2024.8.20.5004
Ana Gerusa Ferreira de Melo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Fabiola Cunha Souza de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:54
Processo nº 0800029-71.2024.8.20.5101
Ranaiana Gleiana Martins
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 19:23
Processo nº 0911832-39.2022.8.20.5001
Jose Carlos Albano Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 18:09
Processo nº 0802814-09.2024.8.20.5100
Francisca de Fatima da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 14:47