TJRN - 0876626-03.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876626-03.2018.8.20.5001 Polo ativo MIRIAM DAS NEVES DE PAULA Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n° 0876626-03.2018.8.20.5001.
Apelante: Miriam das Neves de Paula.
Advogada: Dra.
Diana Maria de Menezes Silva.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU AO MUNICÍPIO SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Miriam das Neves de Paula em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade e julgou procedente a execução fiscal, convertendo em favor do Município Exequente o valor bloqueado da conta da parte executada.
Em suas razões, a apelante alega inicialmente que apesar de residir no Estado do Rio Grande do Norte a mais de 30 anos, foi citada no Estado do Rio de Janeiro, seu estado natal, no endereço que residia quando ainda era recém-casada, tendo a carta sido assinada por pessoa totalmente desconhecida, devendo ser declarada a nulidade da citação.
Declara que está sendo cobrada por débitos de imóvel que vendeu a mais de 20 anos e que o verdadeiro possuidor é José Humberto Lima de Andrade, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e declarada a ilegitimidade passiva da apelante, tendo em vista que não é possuidora do imóvel objeto da execução a muitos anos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva da parte apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, bem como sobre a possibilidade de reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada por AR.
Compulsando os autos, verifico que o Município de Natal ingressou, em 12 de dezembro de 2018, com execução fiscal em face de Miriam das Neves de Paula, referente a créditos fiscais devidamente inscritos em Dívida Ativa pertinentes a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
Nas certidões de Dívida Ativa acostadas nos autos, consta como endereço da responsável a Rua Visconde do Rio Branco, 571, ap 902, Centro, Niteroi/RJ.
Utilizou-se como endereço de envio da citação o indicado na Certidão de Divida Ativa do Município de Natal, porém a recorrente alega que a citação é inválida, pois fora recebida por estranho e pelo fato de não morar no local a muito tempo.
Todavia, a apelante não produziu provas de tenha informado sua mudança de endereço para o Município de Natal, cuja obrigação de atualização de endereço é do contribuinte.
De fato, segundo precedentes em torno do tema, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial da parte, constante no cadastro municipal de contribuintes, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ela entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção.
Eis decisões desta Egrégia Corte nessa linha de raciocínio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU AO MUNICÍPIO SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC.
CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RELATIVIZAÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER A PEDIDO DO DEVEDOR, MEDIANTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DO ATO DA FAZENDA PÚBLICA DE REJEITAR A INDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL, POR CONSIDERAR QUE NÃO SE AFIGURA A MEDIDA MAIS EFICAZ PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação.
Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo.- A penhora em dinheiro constitui meio preferencial de garantia, inexistindo circunstância nos autos que demonstre a necessidade de alteração da ordem legal.
Inteligência do artigo 835 do Código de Processo Civil.
V – A oferta do bem imóvel não se afigura medida mais eficaz para fins de quitação do débito objeto da lide, obstando a substituição da penhora em dinheiro.
Princípio da menor onerosidade inaplicável na espécie.” (TJRN – AC nº 0820809-75.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD.
MANUTENÇÃO DA DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812567-95.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2024 - destaquei).
Assim, considera-se válida a carta de citação enviada para endereço onde o recorrente indicou no cadastro do ente municipal.
No tocante a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária do referido bem em razão da venda realizada no ano de 2002, entendo que não merece reparos os argumentos contidos na sentença vergastada.
A Lei Municipal nº 3.882/89, a qual aprovou o Código Tributário do Município do Natal – CTMN – , acerca do contribuinte do IPTU, prevê: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. “Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais”.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Por pertinente, vejamos a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – j. em 10/06/2009).
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ - AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o apelante e os eventuais compradores da unidade habitacional, sem registro, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução.
No presente caso, a parte apelante alega que vendeu o imóvel antes mesmo do fato gerador do tributo.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que a venda foi registrada no Cartório de Imóveis, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, do STJ, qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal.
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATOS PARTICULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0910962-91.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 12/10/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 – RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0868199-41.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024).
Logo, razões inexistem para modificar a sentença vergastada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva da parte apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, bem como sobre a possibilidade de reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada por AR.
Compulsando os autos, verifico que o Município de Natal ingressou, em 12 de dezembro de 2018, com execução fiscal em face de Miriam das Neves de Paula, referente a créditos fiscais devidamente inscritos em Dívida Ativa pertinentes a débitos de IPTU e Taxa de Lixo.
Nas certidões de Dívida Ativa acostadas nos autos, consta como endereço da responsável a Rua Visconde do Rio Branco, 571, ap 902, Centro, Niteroi/RJ.
Utilizou-se como endereço de envio da citação o indicado na Certidão de Divida Ativa do Município de Natal, porém a recorrente alega que a citação é inválida, pois fora recebida por estranho e pelo fato de não morar no local a muito tempo.
Todavia, a apelante não produziu provas de tenha informado sua mudança de endereço para o Município de Natal, cuja obrigação de atualização de endereço é do contribuinte.
De fato, segundo precedentes em torno do tema, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial da parte, constante no cadastro municipal de contribuintes, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ela entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção.
Eis decisões desta Egrégia Corte nessa linha de raciocínio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU AO MUNICÍPIO SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC.
CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RELATIVIZAÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER A PEDIDO DO DEVEDOR, MEDIANTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DO ATO DA FAZENDA PÚBLICA DE REJEITAR A INDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL, POR CONSIDERAR QUE NÃO SE AFIGURA A MEDIDA MAIS EFICAZ PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação.
Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo.- A penhora em dinheiro constitui meio preferencial de garantia, inexistindo circunstância nos autos que demonstre a necessidade de alteração da ordem legal.
Inteligência do artigo 835 do Código de Processo Civil.
V – A oferta do bem imóvel não se afigura medida mais eficaz para fins de quitação do débito objeto da lide, obstando a substituição da penhora em dinheiro.
Princípio da menor onerosidade inaplicável na espécie.” (TJRN – AC nº 0820809-75.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD.
MANUTENÇÃO DA DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812567-95.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2024 - destaquei).
Assim, considera-se válida a carta de citação enviada para endereço onde o recorrente indicou no cadastro do ente municipal.
No tocante a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária do referido bem em razão da venda realizada no ano de 2002, entendo que não merece reparos os argumentos contidos na sentença vergastada.
A Lei Municipal nº 3.882/89, a qual aprovou o Código Tributário do Município do Natal – CTMN – , acerca do contribuinte do IPTU, prevê: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. “Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais”.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Por pertinente, vejamos a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – j. em 10/06/2009).
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ - AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o apelante e os eventuais compradores da unidade habitacional, sem registro, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução.
No presente caso, a parte apelante alega que vendeu o imóvel antes mesmo do fato gerador do tributo.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que a venda foi registrada no Cartório de Imóveis, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, do STJ, qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal.
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATOS PARTICULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0910962-91.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 12/10/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 – RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0868199-41.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024).
Logo, razões inexistem para modificar a sentença vergastada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876626-03.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0876626-03.2018.8.20.5001.
Apelante: Miriam das Neves de Paula.
Advogada: Dra.
Diana Maria de Menezes Silva.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal, nem tampouco pedido de justiça gratuita, mas tão somente informação de que deixou de recolher o preparo por haver valor bloqueado em sua conta, fato que não é capaz de afastar a obrigatoriedade do pagamento das custas recursais.
Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que a apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar hipossuficiência ou que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal.
Caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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