TJRN - 0865498-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 13/04/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCINETE COSME DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETE COSME DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0865498-73.2024.8.20.5001 Parte autora: AGRONORTE COMERCIO LTDA Parte ré: FRANCINETE COSME DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
AGRONORTE COMERCIO LTDA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor de FRANCINETE COSME DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) efetuou a venda de mercadorias para a parte requerida, nos termos da nota fiscal nº 148478; b) embora as mercadorias tenham sido devidamente entregues, a demandada não realizou o pagamento; c) foi ajustado o pagamento em 08 (oito) parcelas, via boleto bancário de igual valor, totalizando o montante em R$ 4.014,90 (quatro mil e quatorze reais e noventa centavos); d) a ré pagou apenas o primeiro boleto bancário, no valor de R$ 501,86 (quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos), restando o pagamento de 07 (sete) boletos, perfazendo, o total de R$ 3.513,02 (três mil quinhentos e treze reais); e, e) tentou contato com a ré via telefone, mensagem de Whatzapp e notificação extrajudicial de cobrança, entretanto, não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.110,26 (quatro mil cento e dez reais e vinte seis centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 132187256, 132187257, 132187259, 132187262, 132187261, 132187260, 132187263, 132187266, 132187267, 132187268 e 132187270.
No despacho de ID nº 132236210, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Custas processuais recolhidas conforme petitório de ID nº 132289968.
Citada (IDs nos 132585702 e 132663584), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 139668840. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada, que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 139668840.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, que são reforçadas pelos documentos que instruíram a petição inicial, especialmente a nota fiscal e o comprovante de recebimento da mercadoria anexados nos IDs nos 132187261 e 132187260, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, conforme certificado nos autos (ID nº 139668840), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular, uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse âmbito, cumpre registrar que a causa versa sobre direito disponível e a exordial está acompanhada de documentação pertinente à dedução de verossimilhança das alegações autorais, como a nota fiscal da compra realizada pela demandada (ID nº 132187261), que ensejou a presente cobrança, de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte demandante.
Nessas circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta a este Juízo senão acatar a pretensão da parte autora, que, além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte requerida, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de ID nº 132663584.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.513,02 (três mil quinhentos e treze reais), mais correção monetária (IPCA) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24 (não comprovou a existência de pacto estabelecendo outros encargos e índices), a contar do vencimento de cada parcela (boletos).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:45
Decorrido prazo de réu em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCINETE COSME DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCINETE COSME DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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12/11/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0865498-73.2024.8.20.5001 Parte autora: AGRONORTE COMERCIO LTDA Parte ré: FRANCINETE COSME DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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