TJRN - 0812843-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812843-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARTA DOLORES DE MEDEIROS SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGATIVA DE ISENÇÃO POR FAZER JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENESSE INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC.
MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, alegando o Agravante que as verbas estariam abarcadas pela gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a possibilidade de prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, diante do alegado direito do Agravante à gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade judiciária isenta o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.
No entanto, tal benesse não se aplica quando o beneficiário demonstra capacidade financeira para arcar com as obrigações, como no caso do Agravante, que recebe valores superiores ao limite de hipossuficiência. 4.
A gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mas não se aplica à multa por litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º do CPC. 5.
A suficiência de recursos do Agravante foi comprovada por documentos que evidenciam sua capacidade financeira, o que justifica a revogação do benefício da gratuidade. 6.
A jurisprudência aponta para a possibilidade de revogação da gratuidade quando comprovada alteração na condição financeira da parte, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A gratuidade judiciária suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mas não afasta o pagamento das multas processuais, como a decorrente de litigância de má-fé.
A revogação do benefício é possível quando há comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 98, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: · AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803657-45.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024. · TJ-SP - AC: 00056231320218260292 SP 0005623-13.2021.8.26.0292, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA DOLORES DE MEDEIROS SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801414-27.2020.8.20.5123, que rejeitou a impugnação.
Como razões (id 26972570), aduz que está sendo executada de valores decorrentes de condenação em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Pontua que, embora a sentença tenha indeferido o pedido de gratuidade judiciária, é beneficiária de referido direito, justificando-se a isenção do pagamento de custas e das aludidas verbas.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Suspensividade indeferida (id 27079078).
Contrarrazões ausentes (id 28509596).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne do recurso reside em aferir a possibilidade de prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, pretendendo o Agravante a sua porquanto as verbas estariam abarcadas pelo direito à gratuidade judiciária, o qual alega fazer jus.
Analisando os argumentos soerguidos, penso não assistir razão ao Recorrente.
Isso porque, malgrado o beneficiário da justiça gratuita condenado aos ônus da sucumbência fique isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, subsiste, no caso concreto, prova da capacidade patrimonial da parte sucumbente.
De fato, a despeito da impugnação à execução pelo Agravante e dos fundamentos expostos, a realidade dos autos apontou que este não faz jus à benesse e ainda dispõe de capacidade econômica de arcar com a verba sucumbencial executada, já que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.828,33 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), e R$ 1.625,23 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) a título de Programa de Aposentadoria Incentivada da Prefeitura de Parelhas/RN (ids 110809585/587 – autos de origem).
Nesse rumo, comungo do entendimento que o benefício da gratuidade judiciária deve contemplar apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não se enquadra mais nesta categoria, daí porque não vislumbro afronta ao artigo 98 do novo CPC.
Para além disso, a despeito do direito a gratuidade judiciária suspender a cobrança dos honorários sucumbenciais, não tem o mesmo efeito quanto à multa processual, como no caso a decorrente de condenação em litigância de má-fé.
Nesse sentido, entabula o art. 98, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ... § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Logo, legítimo o intento executório do Agravado, porquanto manejado bem antes do lapso quinquenal (art. 98, § 3º do CPC), e a suficiência de recursos financeiros da Agravante restou corroborada pelos comprovantes de renda colacionados nos autos de origem (id 108870631).
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXEQUENTE QUE COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC AFASTADA.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803657-45.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024); Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios em face de parte beneficiária da justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo seu prosseguimento e determinado o arquivamento dos autos.
Exigibilidade dos honorários sucumbenciais sujeita a condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Inexistência de preclusão.
Ajuizamento do cumprimento de sentença dentro do prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado e acompanhado de provas indiciárias de que não é mais merecedor do benefício.
Necessidade de dilação probatória, com deferimento do pedido subsidiário da exequente de pesquisa de bens e ativos financeiros do executado pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Sentença anulada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00056231320218260292 SP 0005623-13.2021.8.26.0292, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812843-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 19/11/2024.
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10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 17:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812843-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA DOLORES DE MEDEIROS SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARELHAS/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA DOLORES DE MEDEIROS SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801414-27.2020.8.20.5123, que rejeita a impugnação.
A recorrente aduz que está sendo executada de valores decorrentes de condenação em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Pondera que, embora a sentença tenha indeferido o pedido de gratuidade judiciária, é beneficiária de referido direito.
Infere que, em decorrência de justiça gratuita, não pode ser demandada aos pagamentos de tais verbas.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Considerando a documentação complementar trazida pela parte agravante, defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele lançado em primeiro grau de jurisdição.
Em suma, a recorrente pretende a extinção da execução ao argumento de que as verbas executadas estariam abarcadas pelo direito à gratuidade judiciária, que assegura fazer jus.
Todavia, depreende-se dos autos, e conforme destacado na decisão agravada, que referido benefício foi indeferido em primeira e em segunda instância e, inclusive, quando a prolação do título judicial exequendo.
Além disso, a despeito do direito a gratuidade judiciária suspender a cobrança dos honorários sucumbenciais, não tem o mesmo efeito quanto à multa processual, como no caso a decorrente de condenação em litigância de má-fé.
Nesse sentido, segue a previsão do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ................................................................................................................ § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Assim, para efeito de liminar, depreende-se que não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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