TJRN - 0834646-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0834646-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CUNHA DE CASTRO NETO REU: QUALYNUTRI NUTRACEUTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta por JOAQUIM CUNHA DE CASTRO NETO contra a QUALYNUTRI NUTRACÊUTICOS LTDA, ambos qualificados, na qual alegou o autor que teria sido representante comercial da requerida, a qual, em 11/01/2023, optou por rescindir o contrato de representação existente entre as partes, comprometendo-se ao pagamento de indenização pelo encerramento do contrato.
Ocorre que a demandada nunca teria pago qualquer quantia pela rescisão realizada, de modo que o valor devido na data da propositura da demanda seria de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse condenada ao pagamento do montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/19 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 30 – Id. 104878694).
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 56 (Id. 120783756).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 57/66 (Id. 122247544 – págs. 01/10), na qual não ergueu preliminares e, no mérito, defendeu que os serviços contratados ao autor foram prestados por apenas 03 (três) meses, na qualidade de prestador de serviços, uma vez que o demandante não estaria inscrito no Conselho de Representantes Comerciais.
Declinou que após janeiro/2023 nenhum serviço foi prestado pelo autor, de modo que nada seria devida, uma vez que todos os valores prometidos haviam sido quitados.
Ademais, sustentou que o demandante nunca recebeu comissões, mas sim verba remuneratória decorrente da prestação de serviços de divulgação.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 67/69 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 71/72 (Id. 1322222021 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão, II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOAQUIM CUNHA DE CASTRO NETO foi intentada Ação de Cobrança contra a QUALYNUTRI NUTRACÊUTICOS LTDA, na qual busca o autor compelir a requeria ao valor de indenização supostamente devida em razão da rescisão unilateral do contrato de representação comercial existente entre as partes.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, possibilitando a aplicação da regra inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à obrigação da ré em pagar indenização pela ruptura do suposto contrato de representação que existiria entre as partes.
Analisando detidamente o calhamaço documental, entendo não assistir razão ao demandante.
Explico.
Em sua narrativa, o autor defendeu que manteria relação empresarial com a demandada consubstanciada em contrato de representação comercial, de modo que faria jus às prerrogativas advindas do microssistema estatuído pela Lei nº 4.889/1965 – Lei da Representação Comercial.
No entanto, como bem observado pela requerida, o autor não demonstra sua inscrição no Conselho de Representantes Comerciais, verdadeira condição constitutiva da condição de representante comercial autônomo, como apontado pelo artigo 2º de referido diploma legal, veja-se: Art. 2º da Lei nº 4.889/1965. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo artigo 6º desta lei.
Não fosse apenas isso, o artigo 5º da Lei em discussão condiciona o pagamento de comissões apenas aos representantes devidamente inscritos no Conselho de Representantes Comerciais: Art. 5º da Lei nº 4.889/1965.
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Da exegese dos dispositivos acima transcritos extrai-se a obrigatoriedade da inscrição no Conselho dos Representantes Comerciais para que essa atividade seja regularmente desempenhada, com o pagamento das comissões eventualmente devidas.
Ocorre que o demandante não comprovou nos autos sua inscrição no Conselho de Representantes Comerciais, de sorte que não se aplicam ao autor as disposições do microssistema do contrato de representação comercial estabelecidas pela Lei nº 4.889/1965, entre elas a indenização elencada no art. 27, alínea ”j”, do diploma legal mencionado.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora o entendimento acima exarado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal.
Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547195 SP 2019/0212321-8, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (Grifo proposital).
Não fosse apenas isso, o e-mail trocado entre as partes (fls. 15 – Id. 102511686 – pág. 02) evidencia que a quantia prometida pela demandada diz respeito à verba remuneratória e não à comissão, uma vez que desvinculada de qualquer entrada de pedido, como expressamente reconhecido pelos envolvidos.
Por fim, observo que o contrato entabulado pelas partes foi rescindido em 11/01/2023, de modo que o vínculo contratual existente entre as partes durou apenas 03 (três) meses, os quais foram devidamente pagos pela ré, conforme comprovantes de fls. 67/69 do PDF.
Por essas constatações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por JOAQUIM CUNHA DE CASTRO NETO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:16
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:16
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo: 0834646-03.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM CUNHA DE CASTRO NETO REU: QUALYNUTRI NUTRACEUTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2024 17:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2024 18:36
Decorrido prazo de QUALYNUTRI NUTRACEUTICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:10
Juntada de custas
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19/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 05:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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