TJRN - 0813010-80.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813010-80.2022.8.20.0000 Polo ativo MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ALIPIO CARMO NETO SEGUNDO e outros Advogado(s): KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA, EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS ,DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO (PROCESSOS Nº 0812607-14.2022.8.20.0000 E 0813010-80.2022.8.20.0000).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, I, II e III, § 1º, IV, e § 3º, do CPC.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES SPE LTDA., por seu advogado, em face acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, bem como deu provimento ao recurso manejado por ALÍPIO CARMO NETO SEGUNDO e outros.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que “[...] acórdão decorre de premissas eivadas de manifesta omissão, [...].”.
Afirmou que o aresto atacado em “[...] nada discorreu acerca do ponto das contrarrazões relativo a observância do dispositivo legal [...].”.
Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios, para que fosse sanada as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que a acórdão recorrido não se manifestou acerca do ponto das contrarrazões relativo à observância do dispositivo legal do artigo 489, I, II e III, § 1º, IV, e § 3º, do CPC.
De pronto, verifico que a Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pelas quais restou desprovido o Agravo de Instrumento, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Ora, o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos motivos que levaram ao reconhecimento da condenação dos Executados/Embargados em danos morais e matérias na sentença de mérito transitada em julgado, revogando a decisão que acolhia a alegação de excesso na execução dos devedores, inclusive adotando entendimento jurisprudencial do STJ, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, vejamos abaixo o seguinte trecho do julgado: Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, e os Executados apresentaram impugnação alegando excesso na execução, e o magistrado a quo, por sua vez, acolheu a defesa apresentada pelos devedores, condenando, inclusive, os Exequentes em honorários advocatícios.
Desse modo, a meu ver, os Executados, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, pretendem a alteração da condenação imposta no título judicial, não podendo invocar matéria própria da fase de conhecimento, que, inclusive, restou mantida no exame do recurso de apelação interposto.
Assim, não resta possível a modificação do título judicial pleiteada pelos Executados na fase executória, uma vez que a questão já está acobertada pela coisa julgada material.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Portanto, estando a sentença acobertando todos os pedidos elaborados na inicial, tendo ainda transitada em julgada após desprovimento dos recursos manejados pelos Réus, ora Executados, não há o que se falar em excesso na execução, devendo revogada as determinações contidas na decisão atacada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2022 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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