TJRN - 0803016-09.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803016-09.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: GABRIEL SILVA E SILVA GONDIM COSTA ADVOGADA: KALYNE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, observo que o recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 25153423, recebida em 06.06.2024, às 10:32:57, e a segunda, sob o Id. 25153432, em 06.06.2024, às 10:39:11.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25153423) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803016-09.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803016-09.2022.8.20.5600 RECORRENTE: GABRIEL SILVA E SILVA GONDIM COSTA ADVOGADO: KALYNE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24422340) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23393952) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 28 E 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO.
ROGO DE NULIDADE PAUTADO EM SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
INGRESSO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO ACUSADO.
HIPÓTESE ADICIONAL DE FUNDADAS RAZÕES, ARRIMADAS PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PREDECESSOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚPLICA ABSOLUTIVA/DESCLASSIFICATÓRIA POR ANEMIA INSTRUMENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS POR LAUDOS OFICIAIS E VASTA PROVA ORAL.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
VETOR DA “QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS NARCÓTICOS” NEGATIVADO COM ESTEIO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE OBSTATIVA DO ARREFECIMENTO PELA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
BIS IN IDEM INOCORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24061289): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM APCRIM.
CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 28 E 33 DA LEI 11.343/06).
INSURGÊNCIA ARRIMADA NA FALTA DE ANÁLISE DA NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
MERA TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 386, VII, do Código Processo Penal (CPP), o qual versa acerca da absolvição do réu quando inexistir prova suficiente para condenação.
Assim como apontou infringência aos arts. 33, §4º e 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634900). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta, em seu apelo extremo, que este Tribunal malferiu o art. 386, VII, do CPP, uma vez que “não há prova contundente e inequívoca que leve a condenação do réu”, tendo a sentença contrariado a prova dos autos.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu acerca de tal insurgência recursal no acórdão de Id. 23393952, do seguinte modo: “ 14.
Seguindo ao mérito propriamente dito, embora a Defesa alegue anemia instrutória (subitem 3.2), militam em desfavor dessa pauta retórica o Termo de apreensão (ID 86467684), Laudos de Perícia Criminal Federal (ID 93268366) e as demais provas coligidas, com destaque ao aprisionamento de grande quantidade de entorpecentes e de apetrechos à sua fabricação, como bem assinalou o Sentenciante: “… Conforme apurado, agentes da polícia federal, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal, Seção Judiciária do RN, nos autos do processo n.º 0803852-71.2022.4.05.8400, em investigação que versava sobre cédulas falsas, encontraram e apreenderam no interior da residência do acusado mudas da espécie Cannabis sativa Llineu e frascos contendo a substância conhecida como loló ou cheirinho da loló.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento as testemunhas relataram que ao chegarem no endereço constante do mandado, nº 110, o morador do imóvel se identificou como Dikson Heideberg Gondim Fernandes Costa e informou que era pai do destinatário, informando os agentes que ele não mais residia naquela casa, mas em outro imóvel situado na mesma rua, especificamente, na casa de nº 124.
Os agentes então se dirigiram ao local e lá chamaram por Gabriel, o qual, de pronto se apresentou e, após tomar ciência do teor do mandado expedido em seu desfavor, franqueou a entrada dos agentes no imóvel.
Além das cédulas falsas, objeto da investigação que determinou a expedição da medida cautelar em cumprimento, os policiais encontraram no quarto ao lado da suíte da casa, uma estufa com as mudas de maconha, além de duas sacolas contendo 245 (duzentos e quarenta e cinco) frascos de “loló” e uma caixa de papelão contendo frascos, substâncias químicas e outros apetrechos para preparação do “loló”.
Os policiais, durante o depoimento, informaram que o réu alegou durante o flagrante que a maconha era destinada para seu consumo pessoal, acrescentando que decidiu plantar as mudas por conta própria após pesquisa na internet, enquanto os frascos de loló seriam destinados à comercialização em festas… O réu, em juízo, disse que costumava utilizar o "loló" em festas como carnaval e carnatal e que todo o entorpecente apreendido seria destinado para seu consumo pessoal.
Malgrado, o imputado tenha apresentado em sede judicial uma versão utópica de que todos os fracos contendo "loló" seriam destinados para seu consumo pessoal, é perceptível que a vultosa quantidade de frascos apreendidas - 245 (duzentas e quarenta e cinco) unidades - já preparadas e individualizadas, por si só, já tornam inverossímil a alegação deduzida.
Além da quantidade expressiva, é importante mencionar que juntamente com os frascos de loló, foram também apreendidas inúmeras embalagens vazias semelhantes às usadas para acondicionar o loló já produzido, as quais estavam acompanhadas de substâncias usadas para produção da droga, evidenciando que este tipo de substância era costumeira e amplamente produzida pelo réu e não era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal… Por fim, ressalto também que, segundo os policiais ouvidos, o réu, por ocasião da autuação, teria dito que vendia o "loló" produzido em festas…”. 15.
Diante desse cenário, por óbvio, é de ser rejeitada a propositiva absolutória/desclassificatória”.
Nesse norte, não merece acolhimento a alegação de necessidade de absolvição, uma vez que, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. 2.
Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3.
Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) No mesmo tom: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643818 SP 2015/0009823-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) No mais, aponta o recorrente, teórica infringência ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que seria cabível essa causa diminuição de pena, tendo em vista que não pode ser considerado participante de organização criminosa.
A esse respeito, consignou o Tribunal (Id. 23393952): “16.
Seguindo à dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhe pode ser conferida. 17.
Ao negativar o vetor relacionado ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Juiz a quo o fez legitimamente, considerando a tanto o significativo volume de loló apreendido (245 frascos), o que, por sua vez, também impede o reconhecimento da modalidade privilegiada, não configurando esse sopesamento hipótese de bis in idem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # STF.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
DEVER DE CIENTIFICAR O ACUSADO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da quantidade da droga apreendida, evidencia a participação do réu em organização criminosa.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2.
Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) # por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa # não configura bis in idem. 3.
Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Precedentes. 4.
No que tange à alegada nulidade do interrogatório, não se verifica qualquer ilegalidade, pois o magistrado cumpriu seu dever de cientificar o acusado do seu direito de permanecer em calado, bem como informou-o sobre a possibilidade da incidência da atenuante de confissão espontânea.
Ademais, como anotado nas decisões a quo, a defesa não se manifestou no momento oportuno, não havendo prejuízo ao ora paciente 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 568.709/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021)”.
Assim, de igual modo, compreendo que para verificar a presença dos elementos caracterizadores de participação do recorrente em organização criminosa ou não, demandaria revisitação da moldura fática-probatória delineada nos autos, a qual encontra óbice na Súmula 7/STJ, transcrita linhas atrás.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
No caso concreto, as instâncias de origem concluíram pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, considerando não apenas a grande quantidade e variedade do droga apreendida (54,6 Kg de maconha, 300g de "skank" e 2g de cocaína), mas, sobretudo, porque o recorrente foi preso pela Polícia Rodoviária Federal transportando a droga entre estados da federação e em veículo previamente preparado para ocultar o entorpecente, fatores que evidenciam a colaboração do recorrente com organização criminosa.
A modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A tese de ocorrência de "bis in idem" na utilização de veículo adrede preparado para o tráfico para majorar a pena-base e para afastar o redutor não foi objeto do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. 4. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" ( AgRg no REsp 1378508/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/12/2016). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1977887 MS 2021/0399519-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Por fim, aduz o recorrente equívoco na dosimetria da pena, por ter considerado a quantidade da droga tanto para afastar a minorante de tráfico privilegiado, quanto para considerar indício na participação organização criminosa, ofendendo assim, a vedação do “ne bis in idem’.
Razão pela qual, apontou contrariedade ao art. 33 da Lei de Drogas.
Contudo, a esse respeito observo que o Tribunal julgou de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compreendendo pela ausência de bis in idem à espécie.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O REDUTOR.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se a matéria da deficiência de defesa técnica não foi objeto de cognição pela Corte de origem, há óbice ao conhecimento e apreciação da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A Quinta Turma vem entendendo que "a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem." (HC 539.176/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3.
Trata-se de hipótese distinta daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a simples utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" ( ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 596333 RJ 2020/0169772-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 53, 600KG (CINQUENTA E TRÊS QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE MACONHA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS RÍGIDO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA À ENORME QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANDO UTILIZADA SIMULTANEAMENTE PARA NEGAR O REDUTOR. 1.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime mais rígido do que o demandado pelo montante da pena fixada. 2.
E a utilização simultânea da circunstância judicial desfavorável consistente na enorme quantidade de droga apreendida tanto para excluir o redutor quanto para justificar a fixação de regime mais grave não configura bis in idem. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1770270 MS 2018/0259809-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da natureza da droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a quantidade de droga , na terceira fase, não configura bis in idem.
Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" ( ARE n. 666.334/RG, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 1906274 SC 2020/0304592-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803016-09.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803016-09.2022.8.20.5600 Polo ativo GABRIEL SILVA E SILVA GONDIM COSTA Advogado(s): KALYNE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA Polo passivo MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0803016-09.2022.8.20.5600 Embargante: Gabriel Silva e Silva Gondim Costa Advogada: Kalyne Angélica Costa Moreira de Paiva Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM APCRIM.
CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 28 E 33 DA LEI 11.343/06).
INSURGÊNCIA ARRIMADA NA FALTA DE ANÁLISE DA NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
MERA TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por GABRIEL SILVA E SILVA GONDIM COSTA em face do Acórdão da ApCrim 0803016-09.2022.8.20.5600, onde esta Câmara Criminal, manteve a sentença do Juiz da 12ª VCrim da Capital que, nos autos de igual tombo, onde o Recorrente se acha incurso nos arts. 28 e 33 da LD, lhe imputou 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 520 dias-multa e 02 meses de prestação de serviço à comunidade (ID 22747666). 2.
Sustenta, resumidamente, ser omisso o Julgado quanto ao debate sobre a tese de nulidade da busca e apreensão (ID 23531935). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 5.
Contrarrazões insertas (ID 23733759). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Embargos. 8.
No mais, devem ser rejeitados. 9.
Com efeito, malgrado o Recorrente defenda a ideia de omissão, notadamente quanto à argumentativa relacionada à busca e apreensão, dita pauta retórica traduz o mero intento de reexame da matéria, inviável pela via eleita. 10.
Segundo o Embargante, a Justiça Federal já havia reconhecida predita pecha, não sendo mais possível se adotar entendimento distinto. 11.
Nada obstante, consta do Acórdão vergastado: “… Principiando pela objeção de nulidade da busca e apreensão (subitem 3.1), cuida-se de temática satisfatoriamente refutada na origem e tão bem localizada pelo MP em sede de contrarrazões, como abaixo se vê (ID 22569971): “… Não merece ser acolhido o pleito do apelante, isto por que a ação policial iniciou quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0803852-71.2022.4.05.8400 - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em razão de investigação de crime de cédulas falsas, seguida da entrada no domicílio do apelante com sua autorização.
Como se vê, ao chegarem no endereço que consta do mandado a equipe foi recepcionada pelo Sr.
Dykson Heideberg Gondim Fernandes Costa, genitor do réu, o qual informou que o seu filho residia em outro imóvel, de n° 124, situado naquela mesma rua.
Na posse de tais informações, os policiais se dirigiram até o local acompanhados pelo pai do réu e, ao chegarem no local informado, chamaram por Gabriel, o qual os atendeu e foi prontamente informado acerca do objeto do mandado de busca e apreensão, oportunidade na qual o apelante autorizou a entrada dos agentes estatais na sua residência, conforme Termo de Autorização por ele assinado (ID 86467684, Pág. 25)…”. 12.
Em seguida, enquanto Relator, assinalei: “… Em linhas pospositivas, acrescentou: … Dessa forma, resta evidente que os agentes estatais agiram em conformidade com os preceitos constitucionais, tendo em vista que se dirigiram ao local para cumprirem o mandado de busca e apreensão expedido no processo acima mencionado, e foram até o endereço do apelante após o pai deste informar o local onde Gabriel residia, ocasião na qual o próprio apelante autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Logo, não é cabível a alegação de nulidade da prova obtida mediante inobservâncias nas formalidades do ato, tendo em vista que o réu franqueou a entrada dos policiais em sua casa, mediante assinatura do Termo de Autorização (ID 86467684, Pág. 25), razão pela qual não há de se falar em nulidade, sobretudo quando o próprio acusado permite a entrada da polícia para proceder com a busca domiciliar destinada à colheita de provas.
Salienta-se que havia uma investigação anterior em desfavor do réu para apurar o delito de moeda falsa, na qual foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão em comento e que, em que ese constar nesse mandado o endereço dos seus genitores, os policiais diligenciaram para viabilizar a entrada correta na residência do réu, com autorização assinada por ele, inexistindo dúvida acerca da sua permissão, fato este confirmado pelo apelante em juízo.
Destaca-se, por fim, que os policiais estavam autorizados a realizar buscas em todos os cômodos da casa, bem como a efetuar a apreensão de elementos de provas relacionados ao crime que originou a investigação e, nesse ínterim, durante o cumprimento de tal ato, se depararam com evidências da configuração de um crime diverso, razão pela qual, em virtude do estado flagrancial, agiram no dever de cumprimento legal…”. 13.
Para, ao cabo, concluir: “… Mais à frente, fazendo o distinguishing entre fishing expedition (expedição probatória) e o encontro fortuito de provas (serendipidade ou crime achado), arrematou: “… No presente caso, a defesa aduz que a ação da polícia se deu para além dos limites autorizados no mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, todavia, como já exposto acima, a equipe policial se dirigiu à residência do réu na companhia do seu pai, e entraram no imóvel após autorização expressa do apelante, sendo necessário ressaltar que as diligências eram destinadas à investigação do crime de cédulas falsas e que, no seu cumprimento, acabou culminando com o encontro das cédulas falsas, objetos do mandado de busca e apreensão, e de drogas e materiais para produção de entorpecentes.
Trata-se de crime achado ou serendipidade de segundo grau, que é aquela em que o encontro fortuito de provas não guarda relação de conexão ou continência com o crime apurado a priori.
E, sobre a admissibilidade do instituto do encontro fortuito de provas, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente… Assim, não há de se falar em ilegalidade da atuação policial no presente caso, tendo em vista a admissibilidade das provas obtidas em encontro fortuito.
No contexto da ocorrência policial em análise, furtar-se da apreensão do material ilícito, da prisão em flagrante do acusado, bem como da autuação dos crimes cometidos pelo denunciado resultaria na incursão, por parte dos agentes de segurança, no crime de prevaricação… Tomando, pois, por minha tecnicamente incensurável aludida fundamentação, rejeito a objeção…”. 14.
Repelidas as pechas do art. 619 do CPP, almeja o Embargante, repito, tão só revisitar as razões do desprovimento do seu Apelo nessa parte, estando, porém, dita pretensão em desconformidade com a jurisprudência temática. 15.
A propósito, há muito tem decidido o Excelso Pretório que “… O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão…” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). 16.
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que deu provimento ao Recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decreta em desfavor do recorrente, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Ademais, "é vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal" (HC n. 306.186/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/5/2015).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 118.565/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, j. em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 17.
Ainda, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório. (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 07/03/2017). 18.
Destarte, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803016-09.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803016-09.2022.8.20.5600 Polo ativo GABRIEL SILVA E SILVA GONDIM COSTA Advogado(s): KALYNE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA Polo passivo MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803016-09.2022.8.20.5600 Apelante: Gabriel Silva e Silva Gondim Costa Advogada: Kalyne Angélica Costa Moreira de Paiva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 28 E 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO.
ROGO DE NULIDADE PAUTADO EM SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
INGRESSO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO ACUSADO.
HIPÓTESE ADICIONAL DE FUNDADAS RAZÕES, ARRIMADAS PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PREDECESSOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚPLICA ABSOLUTIVA/DESCLASSIFICATÓRIA POR ANEMIA INSTRUMENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS POR LAUDOS OFICIAIS E VASTA PROVA ORAL.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
VETOR DA “QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS NARCÓTICOS” NEGATIVADO COM ESTEIO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE OBSTATIVA DO ARREFECIMENTO PELA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
BIS IN IDEM INOCORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gabriel Silva e Silva Gondim Costa em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0803016-09.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 28 e 33 da LD, lhe imputou 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 520 dias-multa e 02 meses de prestação de serviço à comunidade. 2.
Segundo a exordial acusatória, “… no dia 04 de agosto de 2022, na residência situada na Rua Presbítero Arthur Dumaresq, nº 124, bairro Alecrim, nesta Capital, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito 05 mudas de maconha, em uma estufa improvisada, e 245 (duzentos e quarenta e cinco) frascos de loló, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu também tinha em depósito uma caixa de papelão contendo frascos, substâncias químicas e outros apetrechos para preparação do ‘loló’…”. 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca e apreensão, porquanto fora realizada em desconformidade com as exigências legais, tendo, ainda, sido ultimada no domicílio dos seus Genitores; 3.2) ser frágil o acervo coligido, havendo prova para, no máximo, caracterizar, no todo, o delito do art. 28 da Lei 11.343/06; e 3.3) equívoco na pena-base, notadamente no alusivo ao vetor “quantidade e diversidade” dos narcóticos, e fazer jus à minorante da modalidade privilegiada (ID 22358449). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões insertas no ID 22569971. 6.
Parecer pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 22668174). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela objeção de nulidade da busca e apreensão (subitem 3.1), cuida-se de temática satisfatoriamente refutada na origem e tão bem localizada pelo MP em sede de contrarrazões, como abaixo se vê (ID 22569971): “… Não merece ser acolhido o pleito do apelante, isto por que a ação policial iniciou quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0803852-71.2022.4.05.8400 - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em razão de investigação de crime de cédulas falsas, seguida da entrada no domicílio do apelante com sua autorização.
Como se vê, ao chegarem no endereço que consta do mandado a equipe foi recepcionada pelo Sr.
Dykson Heideberg Gondim Fernandes Costa, genitor do réu, o qual informou que o seu filho residia em outro imóvel, de n° 124, situado naquela mesma rua.
Na posse de tais informações, os policiais se dirigiram até o local acompanhados pelo pai do réu e, ao chegarem no local informado, chamaram por Gabriel, o qual os atendeu e foi prontamente informado acerca do objeto do mandado de busca e apreensão, oportunidade na qual o apelante autorizou a entrada dos agentes estatais na sua residência, conforme Termo de Autorização por ele assinado (ID 86467684, Pág. 25)…”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Dessa forma, resta evidente que os agentes estatais agiram em conformidade com os preceitos constitucionais, tendo em vista que se dirigiram ao local para cumprirem o mandado de busca e apreensão expedido no processo acima mencionado, e foram até o endereço do apelante após o pai deste informar o local onde Gabriel residia, ocasião na qual o próprio apelante autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Logo, não é cabível a alegação de nulidade da prova obtida mediante inobservâncias nas formalidades do ato, tendo em vista que o réu franqueou a entrada dos policiais em sua casa, mediante assinatura do Termo de Autorização (ID 86467684, Pág. 25), razão pela qual não há de se falar em nulidade, sobretudo quando o próprio acusado permite a entrada da polícia para proceder com a busca domiciliar destinada à colheita de provas.
Salienta-se que havia uma investigação anterior em desfavor do réu para apurar o delito de moeda falsa, na qual foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão em comento e que, em que pese constar nesse mandado o endereço dos seus genitores, os policiais diligenciaram para viabilizar a entrada correta na residência do réu, com autorização assinada por ele, inexistindo dúvida acerca da sua permissão, fato este confirmado pelo apelante em juízo.
Destaca-se, por fim, que os policiais estavam autorizados a realizar buscas em todos os cômodos da casa, bem como a efetuar a apreensão de elementos de provas relacionados ao crime que originou a investigação e, nesse ínterim, durante o cumprimento de tal ato, se depararam com evidências da configuração de um crime diverso, razão pela qual, em virtude do estado flagrancial, agiram no dever de cumprimento legal…”. 12.
Mais à frente, fazendo o distinguishing entre fishing expedition (expedição probatória) e o encontro fortuito de provas (serendipidade ou crime achado), arrematou: “… No presente caso, a defesa aduz que a ação da polícia se deu para além dos limites autorizados no mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, todavia, como já exposto acima, a equipe policial se dirigiu à residência do réu na companhia do seu pai, e entraram no imóvel após autorização expressa do apelante, sendo necessário ressaltar que as diligências eram destinadas à investigação do crime de cédulas falsas e que, no seu cumprimento, acabou culminando com o encontro das cédulas falsas, objetos do mandado de busca e apreensão, e de drogas e materiais para produção de entorpecentes.
Trata-se de crime achado ou serendipidade de segundo grau, que é aquela em que o encontro fortuito de provas não guarda relação de conexão ou continência com o crime apurado a priori.
E, sobre a admissibilidade do instituto do encontro fortuito de provas, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente… Assim, não há de se falar em ilegalidade da atuação policial no presente caso, tendo em vista a admissibilidade das provas obtidas em encontro fortuito.
No contexto da ocorrência policial em análise, furtar-se da apreensão do material ilícito, da prisão em flagrante do acusado, bem como da autuação dos crimes cometidos pelo denunciado resultaria na incursão, por parte dos agentes de segurança, no crime de prevaricação…”. 13.
Tomando, pois, por minha tecnicamente incensurável aludida fundamentação, rejeito a objeção. 14.
Seguindo ao mérito propriamente dito, embora a Defesa alegue anemia instrutória (subitem 3.2), militam em desfavor dessa pauta retórica o Termo de apreensão (ID 86467684), Laudos de Perícia Criminal Federal (ID 93268366) e as demais provas coligidas, com destaque ao aprisionamento de grande quantidade de entorpecentes e de apetrechos à sua fabricação, como bem assinalou o Sentenciante: “… Conforme apurado, agentes da polícia federal, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal, Seção Judiciária do RN, nos autos do processo n.º 0803852-71.2022.4.05.8400, em investigação que versava sobre cédulas falsas, encontraram e apreenderam no interior da residência do acusado mudas da espécie Cannabis sativa Llineu e frascos contendo a substância conhecida como loló ou cheirinho da loló.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento as testemunhas relataram que ao chegarem no endereço constante do mandado, nº 110, o morador do imóvel se identificou como Dikson Heideberg Gondim Fernandes Costa e informou que era pai do destinatário, informando os agentes que ele não mais residia naquela casa, mas em outro imóvel situado na mesma rua, especificamente, na casa de nº 124.
Os agentes então se dirigiram ao local e lá chamaram por Gabriel, o qual, de pronto se apresentou e, após tomar ciência do teor do mandado expedido em seu desfavor, franqueou a entrada dos agentes no imóvel.
Além das cédulas falsas, objeto da investigação que determinou a expedição da medida cautelar em cumprimento, os policiais encontraram no quarto ao lado da suíte da casa, uma estufa com as mudas de maconha, além de duas sacolas contendo 245 (duzentos e quarenta e cinco) frascos de “loló” e uma caixa de papelão contendo frascos, substâncias químicas e outros apetrechos para preparação do “loló”.
Os policiais, durante o depoimento, informaram que o réu alegou durante o flagrante que a maconha era destinada para seu consumo pessoal, acrescentando que decidiu plantar as mudas por conta própria após pesquisa na internet, enquanto os frascos de loló seriam destinados à comercialização em festas… O réu, em juízo, disse que costumava utilizar o "loló" em festas como carnaval e carnatal e que todo o entorpecente apreendido seria destinado para seu consumo pessoal.
Malgrado, o imputado tenha apresentado em sede judicial uma versão utópica de que todos os fracos contendo "loló" seriam destinados para seu consumo pessoal, é perceptível que a vultosa quantidade de frascos apreendidas - 245 (duzentas e quarenta e cinco) unidades - já preparadas e individualizadas, por si só, já tornam inverossímil a alegação deduzida.
Além da quantidade expressiva, é importante mencionar que juntamente com os frascos de loló, foram também apreendidas inúmeras embalagens vazias semelhantes às usadas para acondicionar o loló já produzido, as quais estavam acompanhadas de substâncias usadas para produção da droga, evidenciando que este tipo de substância era costumeira e amplamente produzida pelo réu e não era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal… Por fim, ressalto também que, segundo os policiais ouvidos, o réu, por ocasião da autuação, teria dito que vendia o "loló" produzido em festas…”. 15.
Diante desse cenário, por óbvio, é de ser rejeitada a propositiva absolutória/desclassificatória. 16.
Seguindo à dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhe pode ser conferida. 17.
Ao negativar o vetor relacionado ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Juiz a quo o fez legitimamente, considerando a tanto o significativo volume de loló apreendido (245 frascos), o que, por sua vez, também impede o reconhecimento da modalidade privilegiada, não configurando esse sopesamento hipótese de bis in idem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # STF.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
DEVER DE CIENTIFICAR O ACUSADO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da quantidade da droga apreendida, evidencia a participação do réu em organização criminosa.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2.
Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) # por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa # não configura bis in idem. 3.
Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Precedentes. 4.
No que tange à alegada nulidade do interrogatório, não se verifica qualquer ilegalidade, pois o magistrado cumpriu seu dever de cientificar o acusado do seu direito de permanecer em calado, bem como informou-o sobre a possibilidade da incidência da atenuante de confissão espontânea.
Ademais, como anotado nas decisões a quo, a defesa não se manifestou no momento oportuno, não havendo prejuízo ao ora paciente 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 568.709/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). 18.
Destarte, em harmonia, com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803016-09.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:08
Juntada de intimação
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22/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/11/2023 09:54
Juntada de termo de remessa
-
21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803016-09.2022.8.20.5600 Apelante: Gabriel Silva e Silva Gondim Costa Advogada: Kalyne Angélica Costa Moreira de Paiva (OAB/RN 12.740) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22021830), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim a advogada até então habilitado para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:35
Juntada de termo
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30/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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