TJRN - 0801452-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801452-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25006066) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, restou assim ementado (Id. 21360586): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EVIDENCIADA.
ATUAÇÃO DO PARQUET QUE SÓ SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO O SISTEMA DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA FALHAR.
PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA QUE DETÉM A LEGITIMIDADE INICIAL PARA PROCEDER AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §§ 1º E 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24409018): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, ventila violação ao art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, sob a alegação de que “não se afigura possível admitir que o caso trata de condenação pelo art. 11 da Lei de Improbidade – fato tido por inquestionável no acórdão – e, ao mesmo tempo, entender pela ilegitimidade ativa do Ministério Público”.
Contrarrazões apresentadas no Id. 25585466. É o relatório.
Recurso extremo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, tendo, ainda, sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento.
Pois bem.
In casu, o acórdão combatido (da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça), de relatoria do Des.
Claudio Santos, assim se manifestou (Id. 21360586): “(...) a Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a estabelecer em seu art. 18, §§ 1ª e 2º, o seguinte: (...) Inicialmente, entendo que o procedimento previsto se aplica perfeitamente ao caso dos autos, apesar da presente condenação se fundar em ofensa ao art. 11 da LIA.
Outrossim, conforme prevê a norma, a atuação do Parquet só é cabível quando o sistema de legitimação ordinária falhar, ou seja, quando a pessoa jurídica prejudicada que detém a legitimidade inicial para proceder ao cumprimento de sentença não agir dentro do prazo legal.
In casu, consta nos autos que o Município sequer foi instado a se manifestar nos autos de origem, não tendo, portanto, a oportunidade de dar início ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público”.
Todavia, verifica-se que a actio principal foi manejada pelo órgão ministerial, havendo sido a recorrido condenado por ofensa ao art. 11 da LIA por sentença transitada em julgado.
Desta feita, entendo por pertinente submeter o recurso extremo ao STJ para examinar se, in casu, a interpretação adotada pelo acórdão vergastado incorreu ou não em desacerto no que concerne à aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 18 da LIA, notadamente pelo fato de ter sido o Ministério Público o autor da demanda de origem, conjugando-se, como decorrência lógica do ordenamento processual, a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença, notadamente quando observados os argumentos consignados no voto vencido, de lavra do eminente Des.
Cornélio Alves (Id 21360586 - pág. 196/198), verbis: “(...) Nessa toada, com fulcro no texto legal supradito, extrai-se com clareza do § 2º que o legislador não retirou do ente ministerial da legitimidade ativa para a execução das sanções impostas nas ações de improbidade administrativa.
Ao revés, ainda que o cumprimento do título judicial faça referência aos prejuízos suportados por entes públicos ou pessoas jurídicas outras, resta mantida a legitimidade ativa subsidiária do parquet.
Portanto, ainda que a pessoa jurídica que sofreu o dano ao erário seja a destinatária dos valores cobrados no cumprimento de sentença, o legislador, com vistas a assegurar o ressarcimento do dano, conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar em caso de inércia do ente público.
Nesse atoada, saliente-se ainda que os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.429/92, contrariamente ao aventado pela parte agravante, não limitam a atuação do Ministério Público, apenas estabelecem prazo para que a pessoa jurídica prejudicada adote as providências necessárias à liquidação do dano por ela suportado, sob pena de eventual responsabilização.
Os dispositivos, ademais, são aplicáveis apenas à hipótese de procedência da ação fundada nos art. 9º e 10 da LIA (ressarcimento dos danos e perda ou reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos), ao passo que aqui se executa multa civil aplicada com fundamento no art. 11 da Lei de Improbidade, razão pela qual os fundamentos do instrumental em nada se aplicam ao caso vertente.
Outrossim, conforme precedente do STJ, "o Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar - circunstância que escapa do debate aqui travado, mas que aparentemente ficou caracterizada". (Recurso Especial nº 1.162.074 /MG) (...) Nesse pórtico, a fim de conferir eficácia ao supradito comando constitucional, o art. 17, caput da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - estabeleceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação que tenha por objeto a aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, adotando-se nesse caso o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Assim, havendo legitimidade do órgão ministerial para a propositura da ação, como consequência lógica há também legitimidade para o prosseguimento com a fase de cumprimento da sentença. (...)”.
Isto posto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801452-77.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801452-77.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - Promotoria Jardim do Seridó Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EVIDENCIADA.
ATUAÇÃO DO PARQUET QUE SÓ SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO O SISTEMA DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA FALHAR.
PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA QUE DETÉM A LEGITIMIDADE INICIAL PARA PROCEDER AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §§ 1º E 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO PROVIDO.” Em suas razões, requer o Ministério Público sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, “a fim de que essa Corte reconheça no julgado a existência de omissão e obscuridade e se manifeste sobre as seguintes questões: i) a previsão de legitimidade ativa do ente público prejudicado para promover a liquidação de sentença condenatória somente se aplica às hipóteses de condenação ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos pela prática dos atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da LIA, o que não é o caso dos autos; ii) este Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que “Sendo a ação civil pública instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possui o Ministério Público plena legitimidade ativa não só para o seu ajuizamento, mas também para a execução do título judicial que dela se origina”, ainda que se considerem as alterações à LIA decorrentes da Lei 14.230/21; iii) o próprio dispositivo suscitado pela agravante atribui expressamente ao Parquet a legitimação ativa subsidiária ou secundária para promover a liquidação da sentença condenatória da ação de improbidade também nas hipóteses dos arts. 9º e 10; iv) aplica-se ao caso em tela, sem nenhuma fundamentação, o disposto no caput do art. 18 da LIA, ainda que este expressamente se restrinja às condenações pelos arts. 9º e 10 da norma; v) a inexistência legal do requisito suscitado pelo decisum (intimação do ente público prejudicado) para dar provimento ao agravo de instrumento; vi) o fato de que a sentença condenatória do feito originário transitou em julgado em 19 de novembro de 2021, ou seja, em período superior a dois anos, o que justifica o intento executório ministerial; e vii) o fato de que o Município de Ouro Branco/RN, in casu o ente público prejudicado, não foi parte na ação de origem, de modo que sua intimação em feito em que sequer está cadastrado se mostra virtualmente impossível”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 23268905. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que houve omissão e obscuridade no acórdão proferido pelo plenário deste Tribunal.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Conforme relatado, alega a parte recorrente que o Ministério Público seria parte ilegítima para executar a sentença de improbidade administrativa.
No ponto, entendo assistir-lhe razão.
Isso porque, a Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a estabelecer em seu art. 18, §§ 1ª e 2º, o seguinte: “Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (...)” Inicialmente, entendo que o procedimento previsto se aplica perfeitamente ao caso dos autos, apesar da presente condenação se fundar em ofensa ao art. 11 da LIA.
Outrossim, conforme prevê a norma, a atuação do Parquet só é cabível quando o sistema de legitimação ordinária falhar, ou seja, quando a pessoa jurídica prejudicada que detém a legitimidade inicial para proceder ao cumprimento de sentença não agir dentro do prazo legal.
In casu, consta nos autos que o Município sequer foi instado a se manifestar nos autos de origem, não tendo, portanto, a oportunidade de dar início ao cumprimento de sentença.
Percebe-se que ao caso foi aplicada a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida pela maioria da 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Especificamente quanto ao item “v” dos embargos (“inexistência legal do requisito suscitado pelo decisum (intimação do ente público prejudicado) para dar provimento ao agravo de instrumento”), cabe reforçar que o acórdão se baseou no comando previsto no art. 18, § 1º, da LIA, que prevê expressamente que “se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens”.
Ora, apesar da intimação do ente público prejudicado não estar explicitamente previsto na norma, trata-se de comando implícito, já que, como se sabe, é a intimação o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Assim, parece-me lógico que a pessoa jurídica prejudicada precisaria ser formalmente comunicada do trânsito em julgado da sentença para que pudesse exercer as providências a que se refere o §1º do art. 18 da LIA – fato que não se consolidou nos autos.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801452-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0801452-77.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Após, considerando que o Des.
Cláudio Santos ficou Redator para o acórdão embargado, determino a remessa do feito ao seu gabinete pra que promova o julgamento dos aclaratórios.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801452-77.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - Promotoria Jardim do Seridó Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EVIDENCIADA.
ATUAÇÃO DO PARQUET QUE SÓ SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO O SISTEMA DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA FALHAR.
PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA QUE DETÉM A LEGITIMIDADE INICIAL PARA PROCEDER AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §§ 1º E 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 0100159-29.2018.8.20.0117, sob o argumento de que Ministério Público possui legitimidade secundária para proceder com a liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, nos termos do §2º, do art. 18, da LIA (ID. 18231299) Irresignada com o referido pronunciamento, a requerente dele recorreu, argumentando, em apertada síntese, que a legitimidade inicial para proceder ao cumprimento de sentença é da pessoa jurídica prejudicada e não do Ministério Público, com fundamento no artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992.
Sustenta que “o valor requerido não possui qualquer amparo fático.
Ou seja, não há qualquer demonstração na peça vestibular sobre os fundamentos que pudessem amparar o valor executado, visto que sequer há prova do valor percebido pela Executada como remuneração à época dos fatos”.
Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução.
Decisão ao ID 19570706 indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões do recorrido ao ID 19815110.
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e desprovimento do agravo de instrumento (ID 20086959). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, alega a parte recorrente que o Ministério Público seria parte ilegítima para executar a sentença de improbidade administrativa.
No ponto, entendo assistir-lhe razão.
Isso porque, a Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a estabelecer em seu art. 18, §§ 1ª e 2º, o seguinte: “Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (...)” Inicialmente, entendo que o procedimento previsto se aplica perfeitamente ao caso dos autos, apesar da presente condenação se fundar em ofensa ao art. 11 da LIA.
Outrossim, conforme prevê a norma, a atuação do Parquet só é cabível quando o sistema de legitimação ordinária falhar, ou seja, quando a pessoa jurídica prejudicada que detém a legitimidade inicial para proceder ao cumprimento de sentença não agir dentro do prazo legal.
In casu, consta nos autos que o Município sequer foi instado a se manifestar nos autos de origem, não tendo, portanto, a oportunidade de dar início ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO De pronto cabe salientar que, embora a agravante alegue no presente instrumental excesso na execução, a questão não foi abarcada pelo decisum vergastado, não cabendo, portanto, sua apreciação sob pena de inovação recursal e supressão de instância. É sufragado, pois, o entendimento atinente à inadmissibilidade de inovar o pedido em sede de recurso, porquanto a insurgência não pode versar sobre o que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância, a fim de não afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. - A norma do art. 319 do CPC assegura a estabilidade do processo, vedando acréscimos nas razões de direito e de fato diversas daquelas apontadas na inicial como fundamento do pedido - Ao seu turno, o art. 336 do CPC é claro ao preceituar que "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir .". - A se aceitar a inovação de matérias na fase recursal, restariam feridos princípios da maior importância no contexto do sistema processual, como o de estabilização jurídica da lide, de segurança da relação processual estabelecida entre as partes e do próprio duplo grau de jurisdição - Se a matéria trazida no recurso de apelação não foi apontada pela parte requerida na sua contestação c/c reconvenção, manifesta a configuração da inovação recursal - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/15, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10000220658694001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. - Hipótese em que as questões constantes no apelo não foram suscitadas na fase instrutória, restando evidente a inovação recursal, que impede o conhecimento das pretensões ora deduzidas, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. (TRF-3 - ApCiv: 00185059720174039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/12/2021) – grifos acrescidos.
Desta forma, inovando no pedido, o que é inadmissível em sede recursal, de rigor o não conhecimento do instrumental na parte que se refere ao pleito de reconhecimento do excesso de execução.
Quanto o mais, especificamente no que toca a alegada ilegitimidade do órgão ministerial para executar sentença de improbidade administrativa, tem-se que o recurso merece conhecimento, embora não prosperem as razões da insurgência.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, alterou a redação dada ao seu artigo 18, que resta assim vaticinado: “Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (...)” Nessa toada, com fulcro no texto legal supradito, extrai-se com clareza do § 2º que o legislador não retirou do ente ministerial da legitimidade ativa para a execução das sanções impostas nas ações de improbidade administrativa.
Ao revés, ainda que o cumprimento do título judicial faça referência aos prejuízos suportados por entes públicos ou pessoas jurídicas outras, resta mantida a legitimidade ativa subsidiária do parquet.
Portanto, ainda que a pessoa jurídica que sofreu o dano ao erário seja a destinatária dos valores cobrados no cumprimento de sentença, o legislador, com vistas a assegurar o ressarcimento do dano, conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar em caso de inércia do ente público.
Nesse atoada, saliente-se ainda que os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.429/92, contrariamente ao aventado pela parte agravante, não limitam a atuação do Ministério Público, apenas estabelecem prazo para que a pessoa jurídica prejudicada adote as providências necessárias à liquidação do dano por ela suportado, sob pena de eventual responsabilização.
Os dispositivos, ademais, são aplicáveis apenas à hipótese de procedência da ação fundada nos art. 9º e 10 da LIA (ressarcimento dos danos e perda ou reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos), ao passo que aqui se executa multa civil aplicada com fundamento no art. 11 da Lei de Improbidade, razão pela qual os fundamentos do instrumental em nada se aplicam ao caso vertente.
Outrossim, conforme precedente do STJ, "o Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar - circunstância que escapa do debate aqui travado, mas que aparentemente ficou caracterizada". (Recurso Especial nº 1.162.074 /MG).
Não é o outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE FICARIA A CARGO APENAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 7.347/85, ART. 778, I DO CPC E ART. 129, II, DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL SERIAM OS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RESSALVA NÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O MONTANTE BRUTO.
ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/90.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO (ATO ÍMPROBO).
SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804196-84.2019.8.20.0000, Relator: Des.(a) Glauber Rêgo, Data de Julgamento 02/04/2023) – grifos acrescidos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 18 § 2º DA LEI 8.429/1992- INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Conforme entendimento sedimentado neste Tribunal e no STJ, "o Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar" ( Recurso Especial nº 1.162.074 /MG). 2.
O art. 18, § 2º da Lei 8.429/1992 prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com cumprimento de sentença de improbidade administrativa. 3.
Ainda que não tenha havido o decurso de seis meses entre o trânsito em julgado e a data da instauração do cumprimento de sentença, havendo comprovação da inércia do Município e à luz do princípio da máxima efetividade do processo coletivo, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 03090157720238130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) – grifos acrescidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Improbidade administrativa.
Legitimidade ativa.
CF, art. 129, III.
LF nº 8.429/92, art. 17, 'caput' e 18, §§ 2º e 3º.
Ato atentatório à dignidade da Justiça.
Multa.
CPC, art. 774, II. – 1.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação visando a aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, adotando-se nesse caso o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil; como consequência lógica, legitimidade do 'parquet' também há para o prosseguimento com a fase de cumprimento da sentença.
Inteligência dos art. 129, III da CF e art. 17, 'caput' da LF nº 8.429/92.
Os §§ 1º e 2º do art. 18 da LF nº 8.429/92 não limitam a atuação do Ministério Público e não se aplicam à hipótese dos autos. – 2.
Ato atentatório à dignidade da Justiça.
Multa.
O executado suscita óbice fundado em interpretação enviesada de dispositivo legal sequer em tese aplicável à espécie.
A multa, fundada no art. 774, II do CPC, foi corretamente imposta. – Impugnação rejeitada, com aplicação de multa.
Agravo do executado desprovido. (TJ-SP - AI: 22408891220228260000 SP 2240889-12.2022.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) – grifos acrescidos Para mais, o art. 129 da Constituição Federal elenca as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
Nesse pórtico, a fim de conferir eficácia ao supradito comando constitucional, o art. 17, caput da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - estabeleceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação que tenha por objeto a aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, adotando-se nesse caso o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Assim, havendo legitimidade do órgão ministerial para a propositura da ação, como consequência lógica há também legitimidade para o prosseguimento com a fase de cumprimento da sentença.
Destarte, não havendo qualquer amparo legal para sustentar os pleitos recursais, de rigor a manutenção do decidido em Primeiro Grau.
Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao instrumental interposto, mantendo a decisão vergastada em todos os seus demais termos.
Defiro a gratuidade judiciária para interposição do presente recurso. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801452-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2023 21:21
Outras Decisões
-
02/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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