TJRN - 0801347-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801347-03.2023.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo L.
F.
M.
F. e outros Advogado(s): AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
CONTRATAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA POR SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPUTADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO.
PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PERIGO DE DANO EM CASO DE SUSPENSÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela ALLCARE - Administradora de Benefícios São Paulo LTDA., em face de decisão interlocutória proferida em sede de Plantão Diurno Cível e Criminal - Região III, nos autos do processo nº 0806057-11.2022.8.20.5300, ajuizado por L.
F.
M.
F. em seu desfavor, que deferiu a medida de urgência requerida, pelos seguintes termos (ID. 93291330 na origem): [...] Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A restabeleçam, em até 24h, o plano de saúde do autor L.
F.
M.
F., sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou de outra medida coercitiva capaz de garantir o cumprimento da determinação. [...] Irresignada com o referido édito, a administradora de saúde dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ausência de probabilidade do direito autoral, informando que a inelegibilidade decorreu da constatação de “FRAUDE em relação à apresentação de falso comprovante de declaração escolar do Autor no Estado do Rio Grande do Norte”; b) “quanto ao perigo de dano, este é igualmente inconteste, haja vista que acaso não seja suspensa de imediato a decisão vergastada, o prejuízo a ser experimentado pela Recorrente se agravará indeterminadamente, uma vez que o Agravado permanece em pleno gozo do seu plano de saúde mesmo não tendo esse direito”.
Sob esses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a revogação da decisão a quo para que seja mantido o cancelamento do plano de saúde em análise.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Id. 18311522.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19289287).
Contrarrazões intempestivas apresentadas ao Id. 19297149. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por oportuno, destaco que, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Nesse ponto, friso que o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de origem quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde do autor, cancelado unilateralmente pela administradora de benefícios por suposta fraude quanto às informações prestadas no momento da contratação.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código, devendo a questão ser analisada sob tal enfoque.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão”.
Partindo-se da premissa protetiva do referido diploma legal, presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, caberia a agravante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a efetiva demonstração de fraude apta a subsidiar o cancelamento do respectivo plano de saúde.
Ao que dos autos consta, entretanto, os elementos de provas quanto às incongruências de endereço e falsidade documental sobre a instituição de ensino na qual o autor estaria matriculado, por si só, não conduzem a existência de fraude, só podendo o fato ser esclarecida após regular instrução da demanda na origem, oportunizando-se às partes o contraditório e a ampla defesa.
O contrato foi firmado entre as partes e houve, inclusive, a emissão dos boletos, devidamente quitados pelo agravado, havendo, portanto, um aparente cumprimento do pactuado por ambas as partes no contrato, o que indica a existência de probabilidade do direito do agravado em continuar usufruindo do plano de saúde.
Assim, tenho que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a se apurar, com a certeza necessária, as inconsistências, fraudes e ilicitudes apontadas pela agravante sobre a relação negocial.
Confira-se, neste sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE MANTEVE O PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
CONTRATAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA POR SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPUTADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA POR PARTE DO AGRAVANTE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
RECORRIDO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800782-39.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE PROMOVA A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA FRAUDOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSAR NO GRUPO DO PLANO.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
A decisão recorrida corretamente deferiu o pedido de tutela, para sobrestar o cancelamento do plano, tendo em vista que a decisão de cancelamento foi realizada unilateralmente pela administradora do plano de saúde.2.
Embora a agravante alegue que a parte agravada fraudou a Declaração Escolar, documento indispensável para a contratação do plano de saúde coletivo por adesão ora em apreço, tal questão demanda dilação probatória, devendo, durante a instrução processual, prevalecer a alegação do consumidor no sentido da regularidade da contratação.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801348-85.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
Não se está aqui a desconsiderar o permissivo normativo do art. 18, parágrafo único, inciso I[1], da Resolução Normativa nº 195/2009 que autoriza a rescisão contratual, suspensão da cobertura e exclusão dos beneficiários dos planos de assistência à saúde por adesão coletiva, mas apenas que, do parco aprofundamento probatório não se extraia a certeza do ilícito supostamente perpetrado.
Por seu turno, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” se materializa pela obstrução do próprio direito fundamental à saúde, evidenciado pela necessidade de continuação de tratamento e terapias prescritas por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ressalto ainda a inexistência de prejuízo patrimonial ao plano de saúde, máxime porque os boletos estão sendo devidamente quitados, afastando qualquer possibilidade de desequilíbrio contratual, tratando-se, inclusive, de medida reversível.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela na origem, conheço e nego provimento ao instrumental manejado pela ALLCARE - Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, mantendo-se incólume a decisão a quo impugnada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] "Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.” Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801347-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
28/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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