TJRN - 0810196-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810196-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 172.262,17 (cento e setenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) , com seus acréscimos legais, em favor do advogado José Câmara Pinheiro Neto, CPF *59.***.*28-56, para a conta CEF, ag. 35, poupança, 798886245-7, operação 1288, valor esse relativo a honorários sucumbenciais.
Após, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810196-93.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES HOMOLOGADOS E PARA EXCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA FIXADO EM COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
A sentença recorrida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de n° 0810196-93.2023.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral para: a) condenar a apelante ao fornecimento do medicamento LENVATINIBE à autora, na forma prescrita em laudo; b) condenar a recorrente em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante recusa injustificada em fornecer tratamento essencial; c) condenar a apelante no ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 26144569), sustenta a apelante, em suma, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no prazo legal, e que a decisão que a considerou intempestiva baseou-se em um erro de interpretação.
Pugna pelo reconhecimento da tempestividade, afirmando que qualquer penalidade baseada em um suposto atraso seria injusta e comprometeria o andamento justo do processo.
Alega que, dado o cumprimento do prazo, a multa e os honorários adicionais de 10% (dez por cento) incidentes na fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 2º do CPC, não deveriam ser aplicados.
Como a impugnação foi tempestiva, defende que tais penalidades são indevidas, pois não houve descumprimento de prazo.
Defende que o valor da causa, fixado em R$ 724.160,00 (setecentos e vinte e quatro mil cento e sessenta reais), é desproporcional ao custo real do tratamento e necessita de revisão.
Propõe o ajuste para R$ 196.040,00 (cento e noventa e seis mil e quarenta reais), valor que corresponde ao custo anual do tratamento somado aos danos morais.
Argumenta que tal correção, fundamentada no art. 292 do CPC, é essencial para evitar cálculos inflacionados de honorários e para alinhar o valor da causa ao benefício econômico efetivamente pretendido.
Sugere que, com a revisão do valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser ajustados para R$ 32.191,55 (trinta e dois mil cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), equivalentes a 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor revisto da causa, visando uma quantia justa e proporcional.
Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que o valor original da causa e dos honorários beneficia indevidamente a parte exequente, resultando em um montante desproporcional ao custo do tratamento.
Assim, entende que a revisão é essencial para manter a condenação em equilíbrio com o custo real do processo e os princípios de justiça e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: a) ajustar o valor da causa para R$ 196.040,00 (cento e noventa e seis mil e quarenta reais); b) reconhecer o valor de R$ 32.191,55 (trinta e dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) em honorários advocatícios; c) excluir a multa e os honorários de cumprimento de sentença devido à tempestividade da impugnação; d) liberar o saldo remanescente do depósito judicial para a Operadora.
Contrarrazões pugnando pela inadequação do apelo contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o recurso cabível seria o agravo de instrumento (ID 26145225).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, no valor de R$ 153.459,07 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), considerando-o suficiente para quitar a condenação, e declarou extinta a execução (ID 26144567).
In casu, não assiste razão à insurgência da Apelante, Humana Assistência Médica.
Com efeito, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, para que a Apelante alegue excesso de execução, seria necessário declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do que prescreve o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, convém registrar que os autos são remetidos ao contador judicial apenas quando o magistrado verifica, pela análise da memória de cálculo apresentada pelo credor, que os valores excedem os limites estabelecidos na decisão exequenda, ou quando há divergência substancial nos cálculos das partes, e ainda, em casos de necessidade de cálculos complexos para se apurar o valor devido.
Tais hipóteses, contudo, não se aplicam à presente lide, conforme jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No sistema regido pelo NCPC/2015, o recurso cabível da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o cumprimento de sentença é a apelação. 2.
O argumento de excesso de execução deve ser rejeitado, tendo em vista que o recorrente não apontou o valor correto e sequer apresentou o demonstrativo de cálculo, que supostamente embasa a sua tese. 3.
Justificável o envio dos autos à Contadoria Judicial, apenas, quando existente divergência nos cálculos apresentados pelas partes e complexas as operações a serem realizadas, situações ausentes nesta execução. 4.
Considerando a ausência de condenação do executado/apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde a origem, não há de falar na possibilidade de majoração dos honorários, neste grau recursal, ante o desprovimento do recurso, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 2a Seção, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Recursos.
Apelação Cível 0144362-19.2013.8.09.0130, Rel.
Dr.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Porangatu - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC VERIFICADA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, com fulcro no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, sob o fundamento de que ao alegar excesso de execução incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo sob pena de rejeição liminar, embora tenham as partes executadas, ora agravantes, requerido a realização dos cálculos pelo setor de Contadoria do Fórum; e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em razão do não cumprimento voluntário da sentença. 2.
Inicialmente há de salientar que versa o presente caso de rejeição liminar de impugnação a cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entendem os executados como devido, sendo, portanto, impugnação genérica. 3.
Nos termos do art. 525 § 4º e § 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 4.
Assim, quando o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for o excesso de execução, conforme se observa no presente caso, a lei determina o cumprimento de certos requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo.
Trata-se, portanto, de expressa previsão legal, e o não atendimento culmina com a rejeição liminar da impugnação, conforme bem dispõe o parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado. 5.
A determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente.
Destaque-se, ainda, que a ordem possui o viés de coibir a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para protelar o pagamento da quantia devida, concretizando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 6.
Compulsando aos autos verifica-se que a parte exequente Petrobrás Distribuidora S.A, ora agravada, apresentou à fl. 582 planilha de cálculo detalhada contando o indexador monetário utilizado (IPCA-15), os juros moratórios simples aplicados (1% a.m) e os valores devidos atualizados totalizando a quantia de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).
Por outro lado, verifica-se que as agravantes, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução (fl. 591), limitou-se a apontar a existência de excesso na execução por desproporcionalidade dos aludidos cálculos apresentados à fl. 582, mas sem indicar qual o valor entende correto ou apresentar qualquer demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado que embase a indicação do valor que entende correto, em notória afronta ao que dispõe o art. 525 do CPC.
Desse modo, inexistindo demonstrativo capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente, ora agravada, e o valor que os executados, ora agravantes, entendem correto, mas apenas impugnação genérica, entende-se que inexistem valores divergentes capazes de gerar dúvida e, por conseguinte, o encaminhamento à contadoria do Fórum. 7.
Ademais, constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente ao que entende correto, entende-se que descabe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, em observância ao dispositivo legal art. 525, § 5º, do CPC.
Portanto, não merece prosperar o pleito de envio dos autos à contadoria judicial, uma vez que o seu mero requerimento não substitui o devido apontamento pelos executados dos valores que entendem ser devidos, acompanhado do demonstrativo atualizado do cálculo, nos termos do art. 525 § 5º do CPC. 8.
Logo, tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença que possui como único fundamento o excesso de execução, e não sendo cumprida a determinação legal de apresentação de discriminativo de cálculo atualizado do valor que indica o executado como correto, bem quanto a indicação de pronto deste, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. 9.
Por outro lado, pugna a parte recorrida, em contrarrazões recursais, a condenação dos agravantes em novos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC.
Contudo, tendo em vista que as contrarrazões atuam como instrumento de defesa processual para refutar os argumentos abordados no recurso, não tratando-se, portanto, da peça adequada para formulação de novos pedidos, o pleito não merece prosperar.
Assim, caso a agravada objetivasse a reforma da decisão a quo, deveria ter se insurgido através da via recursal adequada. 10.
Assim estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência e não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06214975220188060000 CE 0621497-52.2018.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019) No caso concreto, o cálculo do valor devido pela Apelante, Humana Assistência Médica, foi realizado de acordo com os parâmetros fixados na sentença de conhecimento, aplicando os índices de atualização monetária e juros estabelecidos no título judicial, sem qualquer indício de ilegalidade ou excesso, conforme constatado pelo Juízo de Origem.
Em suma, os argumentos apresentados pela Apelante, Humana Assistência Médica, revelam-se infundados.
A execução respeitou integralmente a coisa julgada e aplicou os critérios de atualização e juros definidos no título executivo, conforme os cálculos homologados pelo Juízo a quo.
A alegação de excesso de execução carece de fundamento, já que o valor da causa foi fixado em sentença, impossibilitando a revisão nesta fase processual.
Não há justificativa para excluir a multa e os honorários adicionais, uma vez que a impugnação foi, de fato, intempestiva, atraindo a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de liberação de saldo remanescente, o valor total depositado foi destinado ao cumprimento da condenação, inexistindo quantias a serem liberadas em favor da Apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 20% (vinte por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Dou por prequestionada a matéria. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810196-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810196-93.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS E OUTRO AGRAVADA: MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22782858) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810196-93.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810196-93.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADA: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS e outro RECORRIDA: MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22115448) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20644095): CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LENVATINIBE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER METASTÁTICO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA DUT – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO EDITADA PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 21605817): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação aos arts. 10, I, da Lei nº 9.656/1998; 373, 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, 421, 422, 884 e 927, do Código Civil (CC); 3º, II, 4º,X, 12, V, 17, e 26 da Resolução Normativa nº 465/2021, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22156743). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, no que concerne à teórica omissão quanto ao dever de fundamentação no acórdão impugnado (art. 489, §1º, IV e VI do CPC), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (grifos acrescidos).
In casu, malgrado a parte recorrente alegue que o tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Noutro giro, malgrado o recorrente afirme uma teórica afronta aos arts. 10, I, da Lei nº 9.656/1998; 3º, II, 4º,X, 12, V, 17, e 26 da Resolução Normativa nº 465/2021, que tratam da proibição de cobertura do plano de saúde para tratamento de fins experimentais, sob o argumento que “o plano de saúde somente tem a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos relacionados ao Rol mínimo de procedimentos obrigatórios e que obedeçam a DUT correspondente, além daqueles previstos em cláusula contratual, não sendo o caso em tela” (Id. 22115448), verifico que o acórdão vergastado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer" (REsp 1.985.387/SP).
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 1.1.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, em face da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência do STJ, incide, igualmente, a Súmula 83/STJ.
Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
De mais a mais, em relação à suposta infringência aos arts. 186, 187, 188, 421, 422, 884 e 927 do CC, sob o fundamento de que inexiste ilicitude e ou abusividade das cláusulas contratuais do plano de saúde, denota-se que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
A próposito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.981.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). (grifos acrescidos).
PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa.3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.4.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).5.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). (grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). (grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810196-93.2023.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810196-93.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810196-93.2023.8.20.5001 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LENVATINIBE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER METASTÁTICO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA DUT – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO EDITADA PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de ID 20998619, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado deixado de analisar argumentações capazes de infirmar as conclusões do decisum, em especial, que a recusa no fornecimento do medicamente requerido, estaria legitimada pelo não atendimento da DUT (Diretriz de Utilização) editada pela ANS.
Afirma que diversamente do quanto concluído no Acórdão embargado, não teria obrigação legal, tampouco contratual de custear o fármaco pleiteado, porquanto tecnicamente não destinado ao tratamento da enfermidade de que padece a recorrida.
No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 21090268. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, no que pertine à alegada inobservância da DUT – Diretriz de Utilização editada pela ANS, diversamente do que quer fazer crer a Operadora de Saúde, verifico que cuidou o decisum embargado de analisar especificamente a argumentação suscitada, não havendo, pois, que se cogitar de omissão no julgado.
Senão vejamos: “(...) Acerca da aventada inobservância da DUT – Diretriz de Utilização editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde, diferentemente do que quer fazer crer a apelante, embora não constante na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, a previsão de uso de “Lenvatinibe” (Lenvima) para o tratamento de “neoplasia maligna de tireóide (CID 10 C73)” – enfermidade da apelada -, não se trata de uso “off label”, eis que expressamente prevista na bula aprovada pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a indicação como medicamento voltado ao “tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireoide (CDT) (papilífero, folicular ou célula de Hürthle) localmente avançado ou metastático, progressivo, refratário a radioiodoterapia (RIT)”, comprovando, assim, a sua eficácia terapêutica. (Fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=125760027) Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei n. 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamento ou medicamento o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento não estar relacionado no Rol da ANS – o que não é o caso dos autos, frise-se - ou não atender as diretrizes de utilização ali descritas (DUT) não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Some-se ainda, que não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que a acompanha, e não ao plano de saúde, é de ser reconhecida a ilicitude da negativa perpetrada”.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810196-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810196-93.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMBARGADO: MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO: JOSE CAMARA PINHEIRO NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810196-93.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOLOROSA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LENVATINIBE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER METASTÁTICO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA DUT – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO EDITADA PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Humana Assistência Médica Ltda, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0810196-93.2023.8.20.5001, proposta por Maria Dolorosa de Medeiros Bezerra, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Plano ora apelante a fornecer o medicamento intitulado “LENVATINIBE”, na dosagem e no prazo prescrito pelo médico que assiste a requerente, bem como no pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 19704010, sustenta a apelante, em suma, que a recorrida é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado LENVATINIBE, teria a apelada ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Assevera que a despeito de estar previsto no Rol da ANS, para que pudesse ser obrigada a custear o fornecimento do medicamente requerido, haveriam que ser obedecidos os critérios das Diretrizes de Utilização (DUT), o que alegadamente não seria o caso dos autos, defendendo que o fármaco não seria adequado para tratamento da enfermidade a que a apelada teria sido diagnosticada.
Que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a recorrente não estaria obrigada a custear o medicamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que condenou o Plano de Saúde recorrente a fornecer o medicamento prescrito para tratamento da doença que acomete a parte autora/apelada, diagnosticada com neoplasia maligna (câncer).
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de reforma do julgado, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pelo médico que assiste a recorrida, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito (ID 19703659 e 3660).
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Acerca da aventada inobservância da DUT – Diretriz de Utilização editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde, diferentemente do que quer fazer crer a apelante, embora não constante na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, a previsão de uso de “Lenvatinibe” (Lenvima) para o tratamento de “neoplasia maligna de tireóide (CID 10 C73)” – enfermidade da apelada -, não se trata de uso “off label”, eis que expressamente prevista na bula aprovada pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a indicação como medicamento voltado ao “tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireoide (CDT) (papilífero, folicular ou célula de Hürthle) localmente avançado ou metastático, progressivo, refratário a radioiodoterapia (RIT)”, comprovando, assim, a sua eficácia terapêutica. (Fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=125760027) Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei n. 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamento ou medicamento o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento não estar relacionado no Rol da ANS – o que não é o caso dos autos, frise-se - ou não atender as diretrizes de utilização ali descritas (DUT) não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Some-se ainda, que não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que a acompanha, e não ao plano de saúde, é de ser reconhecida a ilicitude da negativa perpetrada.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do prestador/fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014) No mesmo sentido, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - original sem grifos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 3.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.
Incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.001.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - original sem grifos) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Outrossim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810196-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
28/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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