TJRN - 0802609-75.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802609-75.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ROMANA LEITE COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DOS RECORRENTES SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROMANA LEITE COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, aplicando-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Nas razões recursais (id 21376051), a parte apelante narra que “O Exmo.
Magistrado extinguiu sem resolução do mérito TODOS OS PROCESSO de meu escritório que estavam tramitando nesta vara (mais de 100 ações) sob a alegação de que o fracionamento no protocolo das ações configura litigância predatória.
Em todas as ações, ele condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa”.
Alega que “o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a conta de seus clientes seja uma verdadeira “terra sem lei”, onde descontos de diversas naturezas ocorrem sem o consentimento algum como se nada pudesse ser feito”.
Aduz que “Mesmo após dois anos entrando com esse tipo de processo e o banco alcançando incontáveis condenações, o mesmo nada faz para resolver esse problema, demonstrando que é mais vantajoso manter os descontos indevidos com a maioria, e litigar com alguns insatisfeitos”.
Assevera que “Não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura o escritório para reaver seus direitos.
O fato de o advogado ter protocolado ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé da parte autora”.
Sustenta que “O consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no judiciário.
ELE NÃO TEM CULPA DE O BANCO DEMANDADO AUTORIZAR UM SEGURO DE VIDA INDEVIDO, COBRAR UMA TARIFA INDEVIDA, JUROS DE MORA ABSUVO, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO AUTOMOTIVO, ETC.
A solução que o consumidor tem é recorrer ao judiciário para reaver seus direitos”.
Diz que “As ações apontadas pelo Exmo.
Magistrado são todas em face de descontos em contas do banco Bradesco, sempre de pessoas simples e que recebem apenas benefícios de um salário mínimo”.
Aponta que “a partir do dia 15.07.2023 todos os processos de meu escritório serão protocolados conforme essa orientação e o recurso nas sentenças terminativas terão o intuito somente de EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e determinar a conexão dessas ações já protocoladas”.
Defende, ainda, que seja reduzido o valor da multa aplicada, sugestionando o valor de 0,5% o valor da causa.
Finalmente, pede o provimento do recurso, para “a) ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO; b) EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA SENTENÇA; c) SUBSISIARIAMENTE, CASO ESSA CORTE ENTENDA QUE HOUVE MA-FE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA”.
Sem contrarrazões (id 21376056).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja anulada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais.
Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” (id 21376049 – pág. 6).
Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo” 21376049 – pág. 6).
Com efeito, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN.
Essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária, conforme enfatizado nas mencionadas Notas Técnicas.
Ressalte-se que não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual, em especial a duração razoável do processo, a boa-fé objetiva e a cooperação entre as partes.
Em suma, o exercício do direito de ação processual não é incondicionado.
Desse modo, vejo como acertada a fundamentação empregada na sentença, no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória.
Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que, se ficarem constatadas cobranças indevidas em diversos contratos ou diversas tarifas bancárias em um mesmo contrato, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802609-75.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802609-75.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855835-08.2021.8.20.5001
Veronica Zuleide dos Santos
Lira Bethe Silva de Aquino
Advogado: Felipe Diego Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58
Processo nº 0814893-62.2022.8.20.0000
Banco Votorantim S.A.
Ayrton Barros Dantas Cortez
Advogado: Eliabe Fernando da Cunha Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 14:43
Processo nº 0801292-42.2023.8.20.5112
Joao Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:11
Processo nº 0824740-23.2022.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Luzia Sebastiana Lopes Cardoso
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 15:32
Processo nº 0826551-81.2023.8.20.5001
Maria Olimpia Chafia Nefertiti Grilo Cos...
Enedina Oliveira da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 20:50