TJRN - 0800865-28.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-28.2023.8.20.5150 Polo ativo ANTONIA GEORGE DANTAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800865-28.2023.8.20.5150 Apelante: Antônia George Dantas Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GEORGE DANTAS, em face da sentença (ID 26178944) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando nulo as cobranças relativas “Bradesco seg-resid/outros” e condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro.
Em suas razões recursais (ID 26178948), a apelante arguiu que os descontos ocorreram em verbas de natureza alimentar e por isso o caso enseja indenização por danos morais.
Defende a necessidade de condenação da verba indenizatória para que se cumpra o caráter pedagógico e punitivo contra o ato ilícito cometido pelo apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o apelado condenado em danos morais.
Nas contrarrazões (ID 26178951), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi imposto com o intuito de reformar a sentença atacada para que seja concedido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que foi realizado apenas um desconto indevido no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), também por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS COMO “SELFIE”, “GEOLOCALIZAÇÃO”, “DOCUMENTOS PESSOAIS”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO A REALIZAÇÃO DE APENAS 02 ( DOIS ) DESCONTOS DE R$ 15,45, em 15/02/2024 e 15/03/2024).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-14.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento a Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a condenação da parte ré, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800865-28.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
02/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806996-35.2024.8.20.5004
Claubiano Araujo da Nobrega
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 16:21
Processo nº 0802125-46.2021.8.20.5107
Tiago dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 10:20
Processo nº 0813255-23.2024.8.20.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Gedinilson Prudencio de Araujo
Advogado: Nhicoly Nascimento Borges Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 10:48
Processo nº 0802641-92.2024.8.20.5129
Luzineide de Farias Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 11:01
Processo nº 0805212-23.2024.8.20.5101
Herbert Medeiros Torres Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 16:48