TJRN - 0805212-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805212-23.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a), INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte: 1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es) líquido(s) - não em percentual ou quociente -, informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos.
Todavia, havendo requerimento associado ao cumprimento de sentença, tendo em vista eventual discordância quanto ao valor, providencie-se o cumprimento previsto no Provimento nº 252/2023, em seu art. 3º, XXX e subsequentes1.
CAICÓ, 21 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Organizar (cumprimento de sentença). -
21/07/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805212-23.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805212-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada em voo operado pela requerida.
Na inicial, o autor alega que, após desembarque no aeroporto de Congonhas/SP, constatou avarias em sua bagagem, tornando-a inutilizável, o que motivou o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Relata que, após diversas tentativas administrativas frustradas de solução, inclusive com deslocamento pessoal até o aeroporto de Viracopos/SP para entrega da mala danificada, não obteve êxito em resolver o problema, configurando flagrante descaso e violação aos seus direitos consumeristas.
Pleiteia, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 352,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e Resolução nº 400 da ANAC.
A requerida, em contestação, alegou preliminar de incompetência territorial, aduzindo que não restou demonstrado claramente o domicílio nacional do autor, sugerindo que o autor possivelmente resida no exterior.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), negou falha na prestação do serviço alegando ter ofertado assistência adequada ao autor e, ainda, argumentou que inexiste comprovação do dano moral alegado, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização eventualmente fixada.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, refutando categoricamente as preliminares da requerida, esclarecendo que reside no município de Caicó/RN e que a competência territorial encontra-se plenamente justificada conforme documentação apresentada.
Sustentou ainda a aplicação prioritária do CDC conforme consolidado entendimento jurisprudencial e enfatizou a demonstração clara e suficiente dos danos materiais e morais sofridos, destacando o excessivo lapso temporal transcorrido sem qualquer solução administrativa satisfatória, configurando verdadeiro "desvio produtivo" e reiterada negligência da ré. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial levantada pela requerida.
Observa-se, pelos documentos juntados, que o autor demonstrou adequadamente seu domicílio nacional na comarca de Caicó/RN, sendo competente este juízo conforme disposto no artigo 101, inciso I, do CDC.
No mérito, considerando as alegações das partes e os elementos constantes dos autos, necessário fixar com precisão os pontos controvertidos essenciais para deslinde da demanda: a) Existência e extensão dos danos materiais decorrentes da avaria na bagagem; b) Existência e configuração dos danos morais alegados em razão da alegada negligência e inércia da requerida; c) Comprovação quanto à efetiva prestação ou não do suporte e assistência necessários por parte da ré, considerando as normas regulamentares da ANAC e as disposições do CDC; d) Verificação do cumprimento ou descumprimento pela requerida do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC para solução administrativa do problema relatado pelo autor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que já houve decisão anterior determinando a inversão do ônus da prova (ID 130151293), mantém-se tal decisão nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente em virtude da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações apresentadas.
Assim, caberá à parte autora comprovar os danos materiais e morais, e caberá ao demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde do feito, o qual é comprovado unicamente por prova documental.
Determino às partes que especifiquem, no prazo comum de 15 dias, as provas documentais complementares que pretendem produzir.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e DECLARO saneado o feito nos termos acima delineados.
Intimem-se as partes para cumprimento do determinado.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 26 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 10:55 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805212-23.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:34
Recebidos os autos.
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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04/09/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERBERT MEDEIROS TORRES LOPES.
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04/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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