TJRN - 0802641-92.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:29
Cancelada a Distribuição
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/10/2024 23:59.
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23/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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23/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE FRANCA MOTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RENKEL ALADIM DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE FARIAS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802641-92.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE DE FARIAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por LUZINEIDE DE FARIAS SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER OLE Decisão indeferiu a tutela antecipada (ID 123817908).
Contestação (ID 125276320).
Réplica (ID 126298844). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC).
Passo a análise das preliminares arguidas.
Preliminar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto, já que serve de base para condenação dos honorários e custas processuais.
A parte autora pretende a condenação do réu pelo ressarcimento das parcelas descontadas em seu benefício, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 6.847,69 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 16.847,69 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.
Grifos apostos.
ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Com isso, o quantitativo atribuído a causa representa o valor econômico envolvido na demanda, em observância ao Art. 292 do CPC.
Rejeito a presente preliminar.
Preliminar: PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição No que diz respeito a prescrição e decadência da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)" grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2.
Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Portanto, rejeito a preliminar em comento.
Preliminar: INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PERÍCIA NA LEGITIMIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Preliminar: INÉPCIA DA INICIAL – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
A Parte ré alegou em sede preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que a parte acostou contrato de locação o que comprova ser este o ambiente residencial da promovente (ID 124202586 e 124202588).
Pelo exposto, afasto a preliminar requerida.
Preliminar: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Ausência de Juntada de Extrato O requerido aduziu a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, já que não trouxe prova dos fatos, vez que a parte autora deixou de apresentar extrato bancário referente ao período reclamado para comprovar que não recebeu os valores questionados ou declaração do Banco de que nunca possui conta corrente.
Contudo, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Preliminar: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
Preliminar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As causas no Juizado Especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A demandante alegou que vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos), pelo valor supostamente emprestado de R$ 1.706,79 (hum mil, setecentos e seis reais e setenta e nove centavos), iniciado em 08/2019, referente ao pagamento de parcelas de empréstimos consignados do contrato nº 16876365-0.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude.
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
Consultando os documentos anexos aos autos, observa-se o registro de dois contratos supostamente firmados com a ré, quais sejam os de nº 168763650 e nº 167703190, do qual a autora reconhece apenas o contrato de nº 167703190.
Malgrado a parte ré ter acostado contrato diverso ao questionado nos autos, já que o contrato de nº 167703190 é reconhecido pela postulante, também colacionou extrato bancário comprovando uma nova contratual, já que em decorrência do contrato 168763650, o banco réu realizou TED, transferindo para conta bancária da autora o valor de R$ 482,97 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) (ID 126298845).
Comprovou-se, ainda, pelo extrato bancário anexo em ID 126298845 que, de fato, foi debitado no dia 05/07 o valor correspondente a contratação de R$ 482,97 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Desse modo, a própria autora ao ter recebido o valor, por consequência, anuiu com eventual contratação.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, pois não há dúvida que o empréstimo foi regularmente contratado, tanto, que recebeu valor pelo valor remanescente ao contratado.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes.
De forma que não há irregularidade contratual a ser declarada.
Impossível considerar a hipótese de fraude na contratação quando o benefício econômico auferido pelo suposto fraudador foi direcionado para a conta da autora, não há notícia de que o valor creditado foi contestada pela autora.
Assim, não só foi plenamente válida a contratação realizada, como também perde todo o sentido a argumentação da autora.
Os contratos não são nulos, pelo contrário, são válidos.
Reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de repetição e de reparação de danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Com isso, afasto a pretensão por danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade dos contratos de empréstimo consignado.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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