TJRN - 0863566-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/11/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
24/09/2024 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 06:20
Juntada de diligência
-
24/09/2024 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 06:19
Juntada de diligência
-
24/09/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 06:17
Juntada de diligência
-
24/09/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 06:16
Juntada de diligência
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23/09/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863566-50.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: José da Cunha Neto Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros (3) DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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