TJRN - 0813242-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813242-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
17/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDERSON VINICIUS LIMA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDERSON VINICIUS LIMA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813242-24.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 23:12
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0813242-24.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) Agravante: Leanderson Vinicíus Lima dos Santos Advogado: Jefferson Pergentino de Araújo Neto (OAB/RN nº 21866) Agravados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencia Nacional – IDECAN e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Leanderson Vinicíus Lima dos Santos em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803141-85.2024.8.20.5121), por si ajuizado contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencia Nacional – IDECAN e outro, indeferiu o pedido liminar, consoante se infere do Id 27099676.
Nas razões recursais (Id 27098655), o insurgente argumentou, em suma, os seguintes pontos: a) participou do concurso para Guarda Civil Municipal de Macaíba, conforme Edital nº 01/2024, que ofereceu 40 vagas (30 para ampla concorrência, 2 para pessoas com deficiência e 8 para pessoas de etnia racial negra); b) a prova objetiva foi aplicada dia 26 de Maio de 2024, contendo 50 questões, com valor total de 75 pontos; c) O agravante obteve 47 pontos na prova objetiva, no entanto, “De acordo com o item 9.10, não concorrerá à classificação o candidato que obtiver um número de acertos inferior a 50% (cinquenta por cento) do número total de questões da prova ou obtiver pontuação 0 (zero) na prova de qualquer uma das disciplinas”; d) aponta que “as questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) do certame (Anexo 5) possuem ilegalidades, uma vez que possuem evidentes erros grosseiros em seu enunciado e/ou alternativas”; e) “com a anulação das referidas questões, o agravante acrescentaria 3,0 (três) pontos, totalizando 50 pontos na prova objetiva, alcançando a posição 72º e possibilitando o prosseguimento nas demais fases, com a convocação para o TAF, assim como o agravante estaria mais próximo do número de vagas imediatas do certame”.
Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão da tutela recursal para “declarar a nulidade das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) da prova do concurso público da guarda de Macaíba, acrescentando 3,0 (pontos) pontos à nota final do agravante, o que já seria suficiente para participar das próximas etapas do certame e ter uma classificação melhor; subsidiariamente a anulação de ao menos uma delas para que o agravante seja convocado para as outras etapas”.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc.
I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como relatado em linhas antecedentes, cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o agravante, pretende, inaudita altera pars, a invalidação das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024.
Defende que o reconhecimento da ilegalidade das citadas questões, aumentaria sua pontuação para 50 pontos, colocando-o na 72ª posição e permitindo sua convocação para o TAF.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas.
Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital.
Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA.
FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados).
Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital.
A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações.
Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pelo recorrente.
O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora o agravante tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravado, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes.
Nesse contexto, inexiste prova inequívoca que justifique a concessão do provimento antecipatório, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negrito aditado).
Desse modo, considerando que para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ausente o primeiro, desnecessário a apreciação do segundo requisito.
Por último, saliente-se que, nesta análise preambular, não se constata abusividade, ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão do pronunciamento singular, uma vez que este está devidamente fundamentado, conforme exige o art. 93, inciso IX, da CF/88.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Por último, voltem-me conclusos.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 02:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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