TJRN - 0813078-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813078-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
29/04/2025 06:17
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813078-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS ADVOGADOS: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, RODRIGO RIBEIRO VITOR, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES, ROGÉRIO DA SILVA E SOUZA AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813078-59.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS ADVOGADOS: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, RODRIGO RIBEIRO VITOR, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES, ROGÉRIO DA SILVA E SOUZA EMBARGADA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS contra a decisão nos autos deste agravo de instrumento n. 0813078-59.2024.8.20.0000 (Id 27142774), que indeferiu o pleito de tutela de urgência, o qual objetivava a ativação do cadastro do embargante como motorista parceiro junto à plataforma embargada.
Em suas razões (Id 27557340), o embargante pediu o acolhimento dos embargos, alegando existência de obscuridade e contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que os documentos necessários já constam dos autos e foram, inclusive, analisados pela plataforma antes da primeira corrida realizada pelo motorista.
Afirmou, ainda, que a decisão embargada utilizou como fundamento o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, o qual não se aplicaria ao caso, visto que trata de medidas liminares contra atos do Poder Público, sendo inaplicável a demandas entre particulares.
Nas contrarrazões apresentadas, a empresa embargado aduziu que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida, razão pela qual impugnou os argumentos e pediu sua rejeição (Id 28350942). É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, importa destacar que na decisão embargada, a então relatora registrou que “evidencia-se a necessidade de dilação probatória nos autos originários (processo nº 0819042-41.2024.8.20.5106) para que haja comprovação da juntada integral dos documentos exigidos para a regularização e a ativação do cadastro do agravante junto à agravada, restando ausentes, neste exame de cognição não exauriente, as hipóteses previstas nos já mencionado art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para deferimento da medida pretendia”.
Adiante, ressaltou que “o pedido do agravante ostenta caráter satisfativo, devendo ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, ‘Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação’.” Feitos tais registros, há de se observar que a decisão recorrida não apresenta os vícios apontados pelo embargante.
Na espécie, ressalte-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido, tais vícios que não foram observados na decisão agravada.
Assim é que, não se verificando a obscuridade e contradição apontadas, autorizadora do manejo dos embargos de declaração, conforme arguido, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 02:21
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813078-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS ADVOGADO: RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 06:03
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:24
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 11:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813078-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS ADVOGADO: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO JOSÉ WALLYSON SILVA NEGREIROS interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo nº 0819042-41.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência que objetivava o seu imediato cadastramento na plataforma 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., para desempenhar a atividade de motorista parceiro.
Nas razões do agravo, requereu a gratuidade da justiça e relatou que em junho de 2024, após realizar o cadastro na 99 App, foi surpreendido com o impedimento de atuar na plataforma como motorista parceiro, logo após o fim da sua primeira corrida, sob a alegação de que “existe certidão positiva de antecedentes criminais em seu nome ou CPF”.
Afirmou que procedeu regularmente ao cadastramento, preenchendo os formulários exigidos e enviando toda documentação necessária, havendo sido confirmado o seu cadastro em 23.06.24.
Registrou que o exercício do trabalho na plataforma foi negado de forma abusiva, tendo em vista que a informação utilizada para a sua exclusão é inverídica, haja vista que não possui certidão positiva de antecedente criminal em seu nome ou CPF, conforme documentação comprobatória acostada aos autos (ID 128510722 e ID 128510723).
Afirmou que enviou e-mail à plataforma (ID 27043319), pedindo esclarecimentos e recorrendo da decisão, quando foi reconhecido o recebimento da certidão criminal negativa, não havendo, no entanto, a reativação do cadastro, diante da informação da necessidade do envio da CNH, documento que já havia sido regularmente enviado quando da ativação do cadastro.
Afinal, arguiu que estão presentes os requisitos ensejadores da medida liminar pretendida, uma vez que a probabilidade do direito restou amplamente comprovada, além de demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da suspensão indevida do seu cadastro e da “impossibilidade de realizar corridas remuneradas pelo aplicativo, com impedimento de ganhar uma renda extra para conseguir sustento financeiro familiar”.
Dessa forma, requereu o deferimento da tutela antecipada para que seja determinada a ativação do seu cadastro como motorista parceiro junto à plataforma agravada.
No mérito recursal, requereu o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 128882679). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o pedido liminar formulado no processo nº 0819042-41.2024.8.20.5106, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, registrando que “Em que pesem as certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal apresentadas pelo autor, conforme print acostado à inicial, a suspensão do perfil teria ocorrido em razão de antecedentes criminais em seu nome”.
Adiante, pontuou que foi “indicado link para maiores informações, não havendo sido juntada a informação detalhada ou justificada a impossibilidade”.
Feitos tais registros, há de se observar que o agravante afirmou que realizou cadastro junto à plataforma 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., para desempenhar a atividade de motorista parceiro, “preenchendo os formulários exigidos e enviando toda documentação necessária”.
Além disso, afirmou que promoveu, quando da suspensão do seu perfil, a juntada das certidões negativas de antecedentes criminais em seu nome (ID 128510722 e ID 128510723).
No entanto, na espécie, deve ser considerado o documento constante do ID 27043319, emitido pela 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., em que informa ao ora agravante que recebeu a "certidão unificada do RN válida", mas que "ficou faltando somente o envio da cópia da sua CNH completa, frente e verso e legível"; Dessa forma, evidencia-se a necessidade de dilação probatória nos autos originários (processo nº 0819042-41.2024.8.20.5106) para que haja comprovação da juntada integral dos documentos exigidos para a regularização e a ativação do cadastro do agravante junto à agravada, restando ausentes, neste exame de cognição não exauriente, as hipóteses previstas nos já mencionado art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para deferimento da medida pretendia.
Além disso, há de se ressaltar que o pedido do agravante ostenta caráter satisfativo, devendo ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Diante do exposto, não vislumbrando, nesta análise sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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