TJRN - 0802006-62.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802006-62.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO No que se refere ao pedido da pessoa jurídica requerida (ID 154478220) de aprazamento de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal da parte autora, a fim de se atestar a veracidade ou não da narrativa autoral, tem-se que referido meio de prova não pode ser considerado eficiente à comprovação dos fatos enumerados na petição inicial, posto que não se mostra proveitosa a dilação requerida.
Isso porque, o fato sobre o qual deveria recair a dilação proposta pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos no direito, tais como a produção de prova documental.
Ademais, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Juízo compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Nesse sentido, o deferimento da dilação ensejaria indevido prolongamento da marcha processual, em desacordo com a eficiência e celeridade processuais esperadas.
Por todo o exposto, considerando que inexistem outros pedidos de produção probatória, INDEFIRO o pedido de depoimento autoral formulado pelo requerido em petição retro (ID 154478220).
INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos sobre o interesse na produção de outras provas, ou requererem o que entendem de direito.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverá a parte apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo ou não manifestação das partes, certifique-se.
Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos pendentes de apreciação, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A.
-
13/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802006-62.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao teor da Certidão de ID 150990257, requerendo o que entendem de direito ao prosseguimento do feito e indicando as provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025.
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:12
Juntada de diligência
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08/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802006-62.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada requereu a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta esclareça se houve disponibilização do respectivo crédito na conta bancária do autor (conta n° 283180 e Agência n° 3568), do período de março de 2022 até os dias de hoje, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta.
Quanto ao requerimento de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que este já apresentou seus argumentos na petição inicial, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar nos autos, objetiva e fundamentadamente, a necessidade e relevância do ato para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Ademais, à Secretaria para que proceda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia do comprovante de transferência bancária (ID 134878935), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo informações quanto à disponibilização do crédito objeto da lide na conta bancária do autor (conta n° 283180 e Agência n° 3568), do período de março de 2022 até os dias de hoje, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta.
A Secretaria Judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, com a resposta do ofício, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802006-62.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligência inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Decorrido o prazo, sendo requerida a produção de provas pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Em contrapartida, na hipótese de manifestação negativa ou inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
23/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
19/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 30 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
30/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected].,br ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para tomarem ciência do despacho de id. 134133825.
AREIA BRANCA24 de outubro de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802006-62.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de retratação (ID 131405915) formulado por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA, em face a Decisão proferida em ID 130662238, a qual indeferiu a tutela provisória em favor do requerente.
Compulsando as razões da irresignação da parte recorrente, constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão combatida, colacionada em ID 130662238.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada.
Assim, aguarde-se o julgamento, pelo Tribunal ad quem, do recurso interposto pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:58
Indeferido o pedido de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
-
18/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MARQUES DA SILVA.
-
10/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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