TJRN - 0865824-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865824-67.2023.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração acostado pelo réu ao ID 132756478, uma vez que não houve qualquer mudança fática ou processual capaz de modificar o entendimento adotado na decisão de ID 131937637.
Remetam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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15/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:03
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865824-67.2023.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA Réu: BANCO C6 S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos em folha de pagamento do autor, sem que lhe fosse concedida qualquer autorização para assim agir.
Requer que seja declarada nula qualquer relação jurídica existente; pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e por indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela indeferida ao ID 110739070.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 119185833.
Preliminar de inépcia por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais, sendo uma com biometria facial (ID 119185853, 119185855, 119185856); laudos de auditoria interna (IDs 119185860, 119185861 e 119185862); e TEDs (ID 119185863, 119185864, 119185865).
Réplica ao ID 119317376.
A título de provas complementares, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 120374694) É o que importa relatar.
Decido. À secretaria, proceda-se com a retificação do polo passivo, conforme requerido na peça de defesa (ID 119185833).
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
Em relação à “declaração de hipossuficiência”, além de não se tratar de documento essencial, tem-se que o enquadramento da promovente como beneficiária da justiça gratuita é evidente, em razão do valor do benefício previdenciário por ela recebido.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial; afirmando a parte autora que jamais integrou qualquer relação contratual com a parte ré.
Em réplica, a parte autora não impugna especificamente a autenticidade documentos apresentados pelo réu, e não esclarece o contexto dos três registros fotográficos apresentados na defesa – buscando alterar a sua causa de pedir, e sustentar eventual vício volitivo (quando, repita-se, inicialmente sustentou a inexistência de qualquer vínculo com o réu).
Considerando-se esse contexto, e sobretudo em razão de o promovente ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide – dispensando o seu direito à produção de provas complementares –, conclui-se que o feito está apto a julgamento; sendo desnecessária qualquer diligência probatória complementar.
Por esse motivo, e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução formulado pelo réu.
Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, ultimado o prazo acima fixado façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 09:07
Recebidos os autos.
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16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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