TJRN - 0844872-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844872-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: JACYRA XAVIER DA SILVA, IRAN DE MOURA PEGADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JACYRA XAVIER DA SILVA, através da Defensoria Pública, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Informa que a demanda foi originalmente proposta em desfavor de IRAN DE MOURA PEGADO e que, após diversas tentativas infrutíferas de quitação do débito, foi deferida a sua inclusão no polo passivo, por entender este Juízo que, em decorrência do exercício do poder familiar, os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança.
Defende, no entanto, que tal posicionamento não se encontra em consonância com o entendimento do STJ acerca do tema.
Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção parcial da execução.
Juntou documentos (Id 152348323 e 152348324).
Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção no Id. 157997214, afirmando que a responsabilidade solidária, no presente caso, decorre do próprio ordenamento jurídico (arts. 229 da CF, 1.566, IV e 1.634 do CC), e não apenas de cláusula contratual, razão pela qual se trata de inclusão legítima de corresponsável direta pelo sustento da beneficiária do contrato.
Diante disso, requereu o não conhecimento da presente exceção e o prosseguimento da lide, com a manutenção da excipiente no polo passivo. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, trata-se de execução de mensalidades escolares, cujo contrato foi assinado entre a instituição de educação e o genitor da criança, o executado IRAN DE MOURA PEGADO, na qual, diante das tentativas infrutíferas de quitação da dívida, foi deferida a inclusão da genitora, ora excipiente, no polo passivo.
Esta, por sua vez, pugna pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a solidariedade não se presume, devendo decorrer de previsão legal ou contratual.
Acrescenta que a sua inclusão na lide está em desacordo com o entendimento consolidado das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o excepto sustenta que a obrigação de custear educação é solidária entre os genitores, podendo ambos serem demandados para pagar a dívida referente às mensalidades escolares, independentemente de assinatura conjunta no contrato.
Aduz, ainda, que a responsabilidade solidária, nos presentes autos, decorre do próprio ordenamento jurídico (arts. 229 da CF, 1.566, IV e 1.634 do CC).
Em consulta à Jurisprudência pátria, verifico inúmeros precedentes favoráveis à inclusão de ambos o cônjuges como devedores, em homenagem ao dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, de forma solidária, inclusive prolatados pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em oposição ao que alega a parte excipiente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2 .
Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual.
Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253773 PR 2022/0369609-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
INCLUSÃO DA GENITORA DO AUTOR NO POLO PASSIVO .
DEVER DOS PAIS DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
RECURSO PROVIDO.
Ação de execução que visa a cobrança das mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados ao executado .
Responsabilidade solidária de ambos os pais pelo adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, independentemente de não terem assinado o contrato de prestação de serviços ou, no caso, o instrumento de confissão de dívida.
Interpretação extraída dos arts. 21, 22 e 55 do ECA e 1.566, IV, 1 .643 e 1.644 do CC.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora.
Assim, tendo em vista que a garantia da educação dos filhos se trata de dever decorrente do poder familiar, conclui-se pela legitimidade da genitora do executado para figurar no polo passivo da ação de execução.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22337986520228260000 SP 2233798-65.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de 50% das mensalidades escolares devidas a partir de novembro de 2016, com correção monetária e juros de mora, além de fixar honorários advocatícios.
O apelante argumenta que não assinou contrato com a instituição de ensino, que a dívida estaria prescrita e que não há responsabilidade solidária no pagamento das mensalidades, uma vez que o contrato foi firmado apenas pela genitora dos menores .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o débito referente às mensalidades escolares está prescrito e se o genitor, divorciado, que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, tem responsabilidade solidária no pagamento das mensalidades inadimplidas, além de se o índice de correção monetária pode ser estipulado pelo Juízo.
III .
Razões de decidir3.
Conforme fundamento da sentença, ocorreu a prescrição parcial do débito, considerando que apenas as parcelas anteriores a outubro de 2016 estão prescritas. 4.
Os genitores têm responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, mesmo que apenas um tenha assinado o contrato, devido ao dever de sustento e educação dos filhos inerentes ao poder familiar, uma vez que o divórcio ocorreu em data posterior à celebração do contrato . 5.
Ante a ausência de previsão expressa quanto ao índice de correção monetária no contrato e a matéria ser de ordem pública, foi corretamente fixada pelo MM.
Juízo de primeiro grau o INPC, conforme a jurisprudência deste e.
Tribunal . 6.
Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC/15, majorados em 1% diante do não provimento do recurso.IV .
Dispositivo e tese7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é solidária entre os genitores, independentemente de quem tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, em razão do dever de sustento e educação dos filhos menores estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.012, 1.013, 206, § 5º, I, 240; CC/2002, arts. 264, 265, 266; CDC, art . 48.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Monitória, 0004003-84.2018.8 .16.0021, Rel.
Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 22 .11.2023; TJPR, Apelação Cível, 0001687- 23.2009.8 .16.0148, Rel.
Min.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C .Cível, j. 06.02.2019; TJPR, Apelação Cível, 0002094-89 .2020.8.16.0165, Rel .
Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 106/STJ. (TJ-PR 00147288520218160035 São José dos Pinhais, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Como se percebe dos arestos supracolacionados, a manutenção da excipiente no polo passivo da lide está em total conformidade com a jurisprudência recente de nossos tribunais e é medida que se impõe no caso dos autos, pelo próprios fundamentos já aduzidos na decisão de Id 138132629.
Ademais, o estatuto da Criança e do Adolescente dispõe claramente que cabe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores, restando incontroverso que a solidariedade entre os cônjuges em relação ao pagamento das despesas escolares tem respaldo legal: Art. 21.
O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Sendo assim, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da legitimidade passiva da JACYRA XAVIER DA SILVA, ora excipiente.
Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0844872-04.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade Natal/RN,27 de junho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844872-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: IRAN DE MOURA PEGADO DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de Id. 126085176, o exequente requer a inclusão da genitora do aluno, a Sra.
JACIRA XAVIER DA SILVA, no polo passivo da demanda e sua citação eletrônica.
Pugna, ainda, pela inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes do SERASAJUD.
Após, o exequente apresentou a petição de Id 131472831, na qual informa que o executado é funcionário público, vinculado à Câmara Municipal de Natal, e requer a penhora de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não houve o pagamento voluntário de débito, bem como restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada.
Nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 do ECA, os pais, em decorrência do exercício do poder familiar, têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, preconiza-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança.
Nesse sentido, embora a legitimidade passiva para execução seja daquele que subscreveu o título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Assim, apesar de a mãe não ter assumido a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda, o STJ decidiu sobre a ocorrência da legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do filho matriculado em ensino regular: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.197, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023.
Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão da genitora JACIRA XAVIER DA SILVA, inscrita no CPF sob nº *27.***.*44-73, no polo passivo da demanda executiva.
Proceda a Secretaria às anotações cabíveis Por fim, determino que seja promovida a sua citação, considerando os seguintes dados: Rua Pedrinho Bezerra, 84, Nordeste, Natal/RN, CEP 59072-250, Contato: (84) 99650-5810 No tocante ao pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento da verba salarial do executado, tem-se que, apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 20 de junho de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 131409157), assim como do demonstrativo de salário fornecido pelo Portal da Transparência (Id 131472833), constata-se que este está lotado na Câmara Municipal de Natal, recebendo mensalmente a importância de pouco mais de R$ 3.913,00 (três mil e novecentos e treze reais) líquidos .
Nesse sentido, considerando, inclusive, tratar-se de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 1.173,90 (um mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, IRAN DE MOURA PEGADO, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se ao empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado IRAN DE MOURA PEGADO no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JACYRA XAVIER DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:14
Juntada de diligência
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844872-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: IRAN DE MOURA PEGADO DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de Id. 126085176, o exequente requer a inclusão da genitora do aluno, a Sra.
JACIRA XAVIER DA SILVA, no polo passivo da demanda e sua citação eletrônica.
Pugna, ainda, pela inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes do SERASAJUD.
Após, o exequente apresentou a petição de Id 131472831, na qual informa que o executado é funcionário público, vinculado à Câmara Municipal de Natal, e requer a penhora de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não houve o pagamento voluntário de débito, bem como restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada.
Nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 do ECA, os pais, em decorrência do exercício do poder familiar, têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, preconiza-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança.
Nesse sentido, embora a legitimidade passiva para execução seja daquele que subscreveu o título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Assim, apesar de a mãe não ter assumido a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda, o STJ decidiu sobre a ocorrência da legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do filho matriculado em ensino regular: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.197, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023.
Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão da genitora JACIRA XAVIER DA SILVA, inscrita no CPF sob nº *27.***.*44-73, no polo passivo da demanda executiva.
Proceda a Secretaria às anotações cabíveis Por fim, determino que seja promovida a sua citação, considerando os seguintes dados: Rua Pedrinho Bezerra, 84, Nordeste, Natal/RN, CEP 59072-250, Contato: (84) 99650-5810 No tocante ao pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento da verba salarial do executado, tem-se que, apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 20 de junho de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 131409157), assim como do demonstrativo de salário fornecido pelo Portal da Transparência (Id 131472833), constata-se que este está lotado na Câmara Municipal de Natal, recebendo mensalmente a importância de pouco mais de R$ 3.913,00 (três mil e novecentos e treze reais) líquidos .
Nesse sentido, considerando, inclusive, tratar-se de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 1.173,90 (um mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, IRAN DE MOURA PEGADO, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se ao empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado IRAN DE MOURA PEGADO no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
10/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:24
Deferido o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves.
-
05/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/10/2024 04:20
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0844872-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: IRAN DE MOURA PEGADO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 120638761, o exequente pugnou pela consulta aos sistemas INFOJUD, e CNIB, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo êxito nas diligências efetivadas através do SISBAJUD e RENAJUD, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 3(três) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro a o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 121316667 e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:19
Juntada de diligência
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:25
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:51
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 16:50
Juntada de custas
-
23/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:53
Juntada de custas
-
20/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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