TJRN - 0808054-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:46
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 18:46
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0808054-92.2023.8.20.5106 AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA DECISÃO Trata-se de pagamento voluntário realizado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL I na quantia de R$ 6.088,48 (seis mil e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Comprovante da condenação (ID 148020241).
Com isso, a parte autora requereu a expedição de alvará, com retenção de honorários no percentual de 49%(quarenta e nove por cento), conforme contrato celebrado entre as partes (ID 148505990).
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o percentual fixado a título de retenção de valores no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos é claramente desproporcional, eis que fixado em 49% (quarenta e nove por cento) do valor devido à parte autora, prejudicando-a.
Com efeito, tanto o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, como o art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB preveem possibilidade da retenção dos honorários contratuais e seu desconto daquilo que o cliente tem a receber da outra parte, porém isso não afasta a possibilidade do percentual pactuado ser revisto pelo Poder Judiciário, moderando a cláusula contratual dos honorários advocatícios, nos casos de flagrante desproporcionalidade.
A nota técnica 04/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN), ao estudar do tema, concluiu que: "d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários,observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro;" Assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, nos termos do art. 49 do Código de Ética da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB), impedindo-se o abuso de direito (art. 187, CCB) e resguardando-se a função social do contrato (art. 421, CCB), a probidade e a boa-fé (art. 422, CCB).
Daí, denota-se que o deferimento de retenção dos honorários acima de 30% não atende aos critérios da proporcionalidade, colocando o cliente em posição de desvantagem, prejudicando-o financeiramente e comprometendo o próprio equilíbrio contratual, ao colocar o cliente praticamente como "sócio" do advogado e não seu patrono.
Nesse sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PACTUADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
HIPOSSUFICIENTE JURÍDICO.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REsp N° 1.903.416/RS E REsp N° 1155200/DF).
SITUAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NOS AUTOS, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA EXEQUENTE E LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 0833085-51.2017.8.20.5001.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
Data de julgamento: 25/10/2024).
Desse modo, aplico, ao presente caso, o entendimento supracitado, limitando a retenção dos honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de retenção de honorários contratuais, limitando em 30% (trinta por cento).
Ato contínuo, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, e de seu advogado, na conta bancária constante no ID n° 148505987, com percentual de 30% (trinta por cento) destinado ao patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios contratuais.
Após, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 08:36
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
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16/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 09:45 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:45, 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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11/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 09:45 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 05:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 05:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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