TJRN - 0805424-19.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805424-19.2017.8.20.5124 Partes: FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805424-19.2017.8.20.5124 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADOS: FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES E OUTROS ADVOGADA: FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
06/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805424-19.2017.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/09/2022 23:11
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:15
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/08/2022 11:01
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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09/08/2022 09:37
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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