TJRN - 0836074-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LUZIA JOELMA DE FARIAS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836074-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA JOELMA DE FARIAS REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LUZIA JOELMA DE FARIAS contra CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendido com a constatação da existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 312,59 (trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), registrada pelo réu junto ao cadastro do SERASA.
Alega que inexiste dívida que justifique tal apontamento uma vez que já teria realizado o pagamento do débito.
Requereu a retirada do nome dos cadastros de proteção de créditos, o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente bem como indenização por danos morais.
Decisão de ID.
Num. 103842815 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no ID.
Num. 105375699 alegando que houve o exercício regular do direito pugnando pela improcedência da demanda.
A demandante não apresentou réplica, apesar de intimada.
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Relatei.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por considerar que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual no tocante ao pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes uma vez que a demandada comprovou que desde o dia 03/04/2023, antes mesmo do ajuizamento da presente demandada, o nome da autora já havia sido retirado do cadastro de inadimplentes.
Quanto a este pedido, julgo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Deixo de acolher as demais preliminares apresentadas na contestação em razão do julgamento de mérito ser favorável a parte que as suscitou , o que faço em respeito ao princípio da primazia do mérito determinada no art. 488 do CPC.
A parte demandante alega que teve seu nome negativado por dívida já paga.
Para comprovar tal pagamento, juntou comprovante no ID.
Num. 103289997.
Ao analisar os autos, constata-se que o extrato de negativação, juntado pela parte no ID.
Num. 102842856, foi emitido em 31/03/2023 às 08:25:42.
Por sua vez, o extrato bancário de ID.
Num. 103289997 aponta que o pagamento do débito ocorreu em 31/03/2023, no mesmo dia.
A parte demandada trouxe aos autos no ID.
Num. 105375702 comprovante de que houve a baixa da restrição no dia 03/04/2023, primeiro dia útil seguinte ao pagamento efetuado pela parte autora e, portanto, dentro do prazo legal, fato não impugnado pela parte demandante Neste sentido, segundo o enunciado nº 548 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
No caso vertente, observa-se que o demandado procedeu com a exclusão tempestiva do registro no órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida, o que não caracteriza falha na prestação de serviço.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de repetição do indébito ou de condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade da autora, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Dessa forma, com relação ao pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e julgo IMPROCEDENTE os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogados, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0836074-20.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:02
Decorrido prazo de LUZIA JOELMA DE FARIAS em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 13:48
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:47
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0836074-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA JOELMA DE FARIAS Parte Ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836074-20.2023.8.20.5001 AUTOR: LUZIA JOELMA DE FARIAS REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LUZIA JOELMA DE FARIAS contra CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendido com a constatação da existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 312,59 (trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), registrada pelo réu junto ao cadastro do SERASA.
Alega que inexiste dívida que justifique tal apontamento uma vez que já teria realizado o pagamento do débito.
No mais, o autor aponta desinteresse na realização de audiência de conciliação do artigo 334, do CPC, para, ao final, requerer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a determinar a remoção do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Com a inicial vieram vários documentos.
Relatei.
Decido.
LUZIA JOELMA DE FARIAS propôs a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Da análise detida dos autos, observa-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o extrato de ID.
Num 103289997 que o débito ora questionado foi pago em 31/03/2023 e o documento que indica a negativação foi emitido no dia 31/03/2023 ID.
Num 102842856.
Assim, não houve sequer tempo hábil para a empresa realizar a retirada do débito do cadastro de inadimplentes.
Registre-se ainda que a empresa, após o pagamento, teria o prazo de 5 dias úteis para fazer a retirada e em sua manifestação no ID.
Num. , traz a informação de que o fez em 03/04/2023, primeiro dia útil seguinte ao pagamento, ou seja, dentro do prazo.
Ademais, registro que o extrato trazido aos autos pela autora é datado de 31 de Março de 2023, mesma data do pagamento do débito, o que afasta ainda mais a probabilidade do direito autoral, estando ausentes, portanto, os fundamentos para a concessão da tutela de urgência regida pelo artigo 300, do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na inicial.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por ficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 24 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA JOELMA DE FARIAS.
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25/07/2023 04:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836074-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA JOELMA DE FARIAS REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte trouxe aos autos comprovante de pagamento do débito em 31/03/2023 e o extrato juntado nos autos foi emitido exatamente no mesmo dia, 31/03/2023 (ID. 102842856) tendo a presente ação sido ajuizada em 04/07/2023, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836074-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA JOELMA DE FARIAS REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL e trazer aos autos comprovante de pagamento com data uma vez que o documento de ID. 02842855 - Pág. 1 Pág.
Total - 12 não aponta a data em que foi realizada a quitação do débito.
Após, conclusão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 5 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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