TJRN - 0800725-18.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2025 00:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800725-18.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 151918150.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:45
Processo Reativado
-
15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800725-18.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 146480095), INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800725-18.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 144927932), INTIMO a parte autora/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 10 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800725-18.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
14/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800725-18.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por FRANCISCO DE ASSIS em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros, ambos devidamente qualificados.
O Banco apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos anexados pelo exequente e requerendo o reconhecimento da correção dos valores apresentados na petição de Id. 134459729, que apura o montante final de R$ 26.259,35 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a liberação do valor indicado pelo Banco e apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de excesso na execução.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, a impugnação à execução pode ser fundamentada, entre outros, em alegação de excesso de execução, como no presente caso.
Conforme dispõe o art. 525, §1º, V, do CPC, considera-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à devida, o que restou demonstrado nos autos.
No caso concreto, verifica-se que o exequente estimou o valor devido em R$ 50.613,36 (cinquenta mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), contudo, a análise dos cálculos revela que foram considerados períodos indevidos, tanto em relação ao início dos descontos quanto ao termo final da obrigação.
Dessa forma, acolhe-se a impugnação apresentada pelo Banco, reconhecendo-se a existência de excesso de execução e a correção dos cálculos apresentados no Id. 132456248.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo Banco no Id. 134459729, no montante de R$ 26.259,35 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado.
Ademais, expeça-se alvará em favor do executado do valor em excesso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:22
Outras Decisões
-
13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
01/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
01/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800725-18.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 03:17
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:07
Outras Decisões
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 02:00
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:45
Outras Decisões
-
10/03/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 29/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:10
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:49
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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