TJRN - 0804314-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:03
Juntada de decisão
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17/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804314-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: NIVALDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 25 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804314-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 134661583.
Cabe mencionar que em sede de réplica, o autor alegou que: a) o autor não conhece a geolocalização, que fica a 20km da residência do mesmo; b) que o endereço especificado para o recebimento do cartão seria desconhecido pelo autor; ademais, alegou ainda que c) O endereço IP e a localização se mostram diferentes de um contrato para o outro, ainda que assinados em horários próximos; d) que as biometrias faciais em cada um dos contratos seriam praticamente "idênticas".
Primeiramente, a geolocalização se refere ao local aonde o contrato teria sido assinado em relação à localização do autor no momento da celebração do mesmo, não o endereço residencial do contratante.
Em relação à alegação de desconhecimento do endereço para recebimento do cartão, verifico que o autor reside em área rural, onde é mais dificultoso o recebimento de correspondência, o que sugere a possibilidade muito plausível de ter sido indicado outro endereço para o recebimento do cartão, assim, tais fatos não se mostram suficientes para afastar a idoneidade da contratação.
Ademais, em relação ao endereço IP, não se trata da utilização de outro aparelho, conforme os contratos demonstram, se trata do mesmo aparelho, ocorre, no entanto, que um aparelho pode possuir mais de um endereço IP, a depender de determinadas situações.
Já em relação à localização divergente, a diferença é praticamente mínima, o que significa dizer que bastaria o autor ir de uma ponta do local onde se encontrava para a outra, para que houvesse essa mínima divergência.
Por fim, em relação às biometrias, é perfeitamente possível verificar a mudança de ângulo de uma para a outra.
Sendo assim, os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804314-13.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIVALDO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
29/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804314-13.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIVALDO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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