TJRN - 0804314-13.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804314-13.2024.8.20.5100 Polo ativo NIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Apelação Cível nº 0804314-13.2024.8.20.5100.
Apelante: Nivaldo Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Heitor Fernandes Moreira.
Apelado: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nivaldo Ferreira da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Santander, julgou improcedentes os pedidos.
O apelante alega inexistência de relação jurídica com o banco e sustenta que não celebrou o contrato de cartão consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação fraudulenta que invalide os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de assinatura digital acompanhada de elementos de autenticação, como selfie da parte autora, endereço IP, geolocalização e documentos pessoais, elementos suficientes para validar o contrato. 4.
A alegação do autor de que a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação estava a 20 km de sua residência não é suficiente para afastar a autenticidade do contrato, pois o local indicado pertence ao mesmo município. 5.
A comparação entre as selfies dos contratos impugnados revela diferenças entre as imagens, afastando a alegação de uso indevido da mesma foto. 6.
Não se vislumbra indício de fraude ou má-fé na contratação, tampouco ilicitude nos descontos realizados, os quais decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira. 7.
Ausente a demonstração de conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 02.05.2025; TJRN, AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 29.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões o apelante afirma que o contrato apresentado pela instituição financeira não foi assinado pelo requerente.
Pontua que não possui endereço eletrônico e que a foto anexada foi utilizada para fazer um empréstimo no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e não para a contratação do cartão.
Destaca que o endereço constante no contrato é desconhecido e que a geolocalização utilizada para assinatura fica a mais de 20km de sua residência.
Ressalta que também está contestando outro contrato realizado no mesmo dia e que as fotos são idênticas.
Argumenta que, não havendo prova de que o contrato foi efetivado pelo requerente, tem-se que os descontos foram realizados de forma indevida, o que enseja a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Acentua que a instituição financeira realizou conduta lesiva contra a parte autora sendo necessária a condenação em danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29918531).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de cartão de crédito consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Santander demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 29918214).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, verifico que a alegação de que a geolocalização fica a 20km de sua residência e que é fundamento para reconhecer a nulidade do contrato não merece prosperar posto que é na mesma cidade em que o autor reside.
Além disso, com relação à selfie apresentada pela instituição financeira, é possível perceber diferença entre as imagens nos contratos, não sendo possível supor que se tratam da mesma imagem para os dois contratos.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por João Alves de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada em face do Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, cuja assinatura digital reputa inautêntica, e pleiteou restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO, Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) determinar se há comprovação de contratação fraudulenta que justifique a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado o destinatário final da prova.Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, especialmente em contratos eletrônicos com biometria e geolocalização.A instituição financeira apresentou robusta documentação da contratação, incluindo termo de adesão com biometria facial (selfie), documentos pessoais, IP, coordenadas geográficas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.A validade jurídica da assinatura digital é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo reiteradamente confirmada pela jurisprudência.Não havendo comprovação de fraude ou erro substancial na contratação, tampouco ilicitude por parte do banco, afasta-se a existência de dano moral ou material passível de indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804314-13.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804314-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 134661583.
Cabe mencionar que em sede de réplica, o autor alegou que: a) o autor não conhece a geolocalização, que fica a 20km da residência do mesmo; b) que o endereço especificado para o recebimento do cartão seria desconhecido pelo autor; ademais, alegou ainda que c) O endereço IP e a localização se mostram diferentes de um contrato para o outro, ainda que assinados em horários próximos; d) que as biometrias faciais em cada um dos contratos seriam praticamente "idênticas".
Primeiramente, a geolocalização se refere ao local aonde o contrato teria sido assinado em relação à localização do autor no momento da celebração do mesmo, não o endereço residencial do contratante.
Em relação à alegação de desconhecimento do endereço para recebimento do cartão, verifico que o autor reside em área rural, onde é mais dificultoso o recebimento de correspondência, o que sugere a possibilidade muito plausível de ter sido indicado outro endereço para o recebimento do cartão, assim, tais fatos não se mostram suficientes para afastar a idoneidade da contratação.
Ademais, em relação ao endereço IP, não se trata da utilização de outro aparelho, conforme os contratos demonstram, se trata do mesmo aparelho, ocorre, no entanto, que um aparelho pode possuir mais de um endereço IP, a depender de determinadas situações.
Já em relação à localização divergente, a diferença é praticamente mínima, o que significa dizer que bastaria o autor ir de uma ponta do local onde se encontrava para a outra, para que houvesse essa mínima divergência.
Por fim, em relação às biometrias, é perfeitamente possível verificar a mudança de ângulo de uma para a outra.
Sendo assim, os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-72.2024.8.20.5004
Ianka Felix da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 12:18
Processo nº 0803120-72.2024.8.20.5004
Ianka Felix da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 12:17
Processo nº 0857129-71.2016.8.20.5001
Sandra Torres
Iveco Latin America LTDA
Advogado: Francisco de Assis Costa Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2016 16:12
Processo nº 0808012-24.2024.8.20.5004
Monica da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 16:05
Processo nº 0817603-19.2024.8.20.5001
Alison Vinicius Gama Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 19:01