TJRN - 0801372-28.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de THAINA DANIEL CAMARGO em 21/10/2024 23:59.
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02/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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02/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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12/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801372-28.2022.8.20.5116 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIO GHIOTTO GONCALVES IMPETRADO: CHARLES CLAYTON GALVÃO SOARES, VALDENICIO JOSÉ DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ÉRIO GHIOTTO GONÇALVES impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído aos impetrados, Charles Clayton Galvão Soares, Secretário de Educação do Município de Tibau do Sul, e Valdenício José da Costa, Prefeito do mesmo município, requerendo a concessão da segurança para que fosse declarada a vacância de seu cargo público em Tibau do Sul, alegando ter assumido novo cargo de professor no município de Parnamirim/RN e a impossibilidade de acumulação de cargos, conforme o artigo 28, inciso VI, da Lei Municipal nº 321, de 31 de dezembro de 2004.
O Impetrante alega que o ato administrativo que deu origem à sua exoneração foi eivado de ilegalidades, principalmente pela negativa de seu pedido de vacância por posse em outro cargo público não acumulável, conforme disposto nos artigos 17, § 2º, 24, inciso I, e 28, inciso VI, da legislação municipal aplicável.
Em razão disso, requer a anulação do ato administrativo e a sua reintegração ao cargo.
Em sede de pedido liminar, requereu (a) seja determinada a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2022, a fim de se evitar a injusta demissão do Impetrante por abandono de cargo público, sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Exa.; (b) determine que as autoridades coatoras se abstenham de: (c) instaurar ou ordenar que se instaure processo administrativo para demitir o Impetrante por posse em cargo inacumulável; (d) atribuir ou ordenar que se atribua falta injustificada ao Impetrante; (e) realizar ou determinar que se realize outros registros negativos no assentamento individual do Impetrante, que tenham relação com os fatos aqui narrados.
Este Juízo indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão proferida no Id.nº.104321452.
O Município Impetrado, em sua defesa, sustenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que foram observados todos os princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, além de fundamentar a exoneração no abandono de emprego por parte do Impetrante.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, o que implica que a matéria deve ser analisada à luz das provas pré-constituídas constantes nos autos, não se admitindo dilação probatória.
Consta nos autos que o impetrante protocolou pedido de vacância para assumir outro cargo público inacumulável, conforme permitido pelo Art. 17, § 2º, Art. 24, inciso I, e Art. 28, inciso VI, da Lei Municipal nº 123/2018, anexada aos autos (Id.nº.87109958).
O pedido foi indeferido pela Administração Municipal (Id.nº. 87109969 - Pág. 14) haja vista que não existiria vacância temporária e o fato dele estar assumindo o terceiro vinculo público.
O direito líquido e certo invocado pelo impetrante não se encontra demonstrado de forma incontestável nos autos.
O impetrante fundamenta sua pretensão no artigo 28, inciso VI, da Lei Municipal nº 321/2004, que prevê a vacância do cargo público em razão da posse em outro cargo inacumulável.
No entanto, a mesma legislação e a Constituição Federal impõem limitações quanto à acumulação de cargos públicos.
Conforme o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas, a saber: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, a acumulação pretendida pelo impetrante, ao envolver um cargo em Tibau do Sul e outro em Parnamirim, ambos na área da educação, não se enquadra nas exceções constitucionais.
Ademais, a Lei Municipal nº 321/2004, invocada pelo impetrante, não autoriza a vacância temporária de um cargo para ocupar outro cargo inacumulável, o que contraria o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A ausência de previsão legal para a situação específica alegada impede a concessão da segurança, pois não há respaldo normativo que autorize o afastamento pretendido.
Não bastasse isso, está devidamente comprovado que o impetrante acumulou faltas injustificadas após tomar posse no novo cargo de professor em Parnamirim/RN, o que configura a prática de abandono de cargo, conforme relatado no processo administrativo nº 013/2022 (Id.nº.87109969).
A prática reiterada de faltas injustificadas por parte do impetrante, conforme os registros de frequência anexados (Id.nº.87110123), justificou sua exoneração.
A administração pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, ao exonerar o servidor por abandono de cargo, após garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Logo, diante da ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante, ante a inexistência de previsão legal específica que autorize a concessão de vacância temporária para posse em terceiro cargo público, não há como se acolher o pedido formulado.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por Ério Ghiotto Gonçalves, mantendo-se incólume o ato administrativo que indeferiu o pedido de vacância do cargo público, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade impetrada.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:43
Denegada a Segurança a ERIO GHIOTTO GONCALVES
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19/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:18
Outras Decisões
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21/08/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:22
Decorrido prazo de Charles Clayton Galvão Soares em 17/06/2023 11:00.
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15/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 16:18
Juntada de custas
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17/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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