TJRN - 0813842-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813842-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES em 20/05/2025.
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14/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0813842-77.2024.8.20.5001 DECISÃO Pretende, o apelante, a admissibilidade do recurso por ele interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito na gratuidade judiciária concedida na origem.
A literalidade do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, gozando de presunção de veracidade a declaração de insuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do o art. 99, §3º da mesma legislação processual.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
Corroborando a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Isso porque o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça tem, inclusive, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, de modo irrestrito da gratuidade judiciária, considerando-se que a mera “declaração de pobreza” não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
Portanto, o julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Constitui ônus daquele que alega a circunstância pessoal em específica, a comprovação do fato negativo, qual seja a ausência de recursos a enquadrá-lo como “pobre na forma da lei”, trazendo aos autos elementos suficientes à análise de sua real condição econômica, o que não se limita tão somente aquilo que se informa na declaração de imposto de renda.
Em reforço a orientação aqui adotada, o Superior Tribunal de Justiça concluiu no julgamento do AgInt no AREsp 2.441.809-RS, que, sequer o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda deve ser utilizado, isoladamente, como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a real aferição da condição de necessidade do postulante.
Ressalte-se ainda que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
Pois bem, partindo-se dessa premissa, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” como pressuposto a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Em cumprimento a exigência imposta, a parte aduziu o comprometimento de sua renda mensal com gastos de primeira necessidade – a exemplo de consumo de água, energia, educação, internet – e empréstimos descontados em folha.
Ao caso, contudo, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, extrai-se das Fichas Financeiras de Id.
Id. 27629752 a percepção de vantagem remuneratória mensal líquida em janeiro/2024 (último mês informado) de R$ 9.114,29 (nove mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos), após respectivas deduções obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), quantia que a meu ver infirma a alegada hipossuficiência.
O impacto na renda líquida a ser considerado é apenas aquele decorrente das deduções legais obrigatórias ou de fatos que independam da vontade imediata do autor (pensão alimentícia, por exemplo), o que não se confunde com eventual descontrole orçamentário do indivíduo na gestão de sua renda.
Outrossim, enfatiza-se que o passivo financeiro voluntariamente contraído, consubstanciado em operações de crédito (empréstimos), não se qualifica como critério idôneo para a análise do direito à gratuidade de justiça, porquanto deflui de proveito econômico precedentemente usufruído pelo requerente.
No mais, o dispêndio concernente a serviços privados de assistência à saúde e educação configuram uma liberalidade individual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação do apelante, Fernando de Oliveira Alves, para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 101, § 2º e art. 1.007, ambos do CPC.
Acrescento ainda a possibilidade de requerimento pelo autor, dentro do prazo citado, do parcelamento previsto no art. 98, § 6º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Revogada a gratuidade de justiça
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29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível 0813842-77.2024.8.20.5001 DESPACHO Pretende o recorrente, Fernando de Oliveira Alves, a admissibilidade do apelo por ele interposto sem o recolhimento de preparo recursal, amparado no direito à gratuidade judiciária concedido pelo Juízo de origem.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
Ao caso, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, o documento acostado ao Id. 27629752 (Fichas Financeiras) informa a percepção de vantagem remuneratória mensal líquida em janeiro/2024 de R$ 9.114,29 (nove mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos), após respectivas deduções obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), quantia que, a meu ver, infirma a alegada hipossuficiência.
Feita essas considerações, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a vulnerabilidade econômica alegada, esta que lhe impossibilite de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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