TJRN - 0858961-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento conforme solicitado (Id n 161502093).
Depois, SIGAM ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858961-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MARTA FLORENCIO DOMINGOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, correspondente à declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 280,85, sob o fundamento de que o percentual mínimo legal seria aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido na ação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º), admitindo, em caráter excepcional, a fixação por equidade quando esse valor for inestimável ou irrisório (art. 85, § 8º). 4.
O valor reconhecido como inexigível na demanda (R$ 280,85) enquadra-se como proveito econômico irrisório, autorizando a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 5.
A adoção dos parâmetros da Tabela da OAB, nos moldes requeridos pela parte recorrente, não se mostra razoável diante da desproporção com o valor econômico da demanda. 6.
A fixação equitativa deve observar a razoabilidade e o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, sem resultar em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tese de julgamento: 1.
Quando o proveito econômico da demanda for irrisório, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
A adoção da Tabela da OAB, para fins de arbitramento de honorários, não é vinculativa e deve observar a razoabilidade e proporcionalidade com o valor discutido na causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0801232-19.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2025, publ. 10.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA FLORÊNCIO DOMINGOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0858961-61.2024.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que acolheu, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, por entender que quem deve figurar no polo passivo é o órgão apontador da anotação desabonadora, além de reconhecer a ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes e declarar a inexistência de dívida da parte autora junto a ré, no valor de R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais), bem como julgar improcedente o pedido de danos morais, condenando a ré à exclusão da anotação desabonadora no prazo de cinco dias, sob pena de ofício para retirada.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora e ré, simultaneamente, nos encargos sucumbenciais, sendo que a parte autora deve pagar 50% (cinquenta por cento) deles ao (s) causídico (s) da parte ré, enquanto a parte ré deve pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em desfavor da parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3° do CPC), fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, valor da dívida declarada inexigível.
Nas razões recursais (Id. 29865037), a parte apelante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível, se revela insuficiente diante da necessidade de valorização da atuação advocatícia e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de fixação dos honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas recursais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 29865039) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora, por meio de seu Advogado, manifesta insatisfação com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (dívida declarada inexigível).
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora amolda-se ao conceito de irrisório - R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais).
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Entretanto, deixo de aplicar o valor contido na Tabela da OAB, indicado pela recorrente, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante muito superior ao valor do proveito econômico obtido neste feito.
No mesmo sentido, assim entendeu recentemente este Colegiado.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios por equidade, caracterizando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 4.
O CPC prevê, como regra, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa atualizado.
Contudo, o § 8º do art. 85 excepciona essa regra para situações em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, permitindo a fixação por equidade. 5.
No caso concreto, considerando que o proveito econômico obtido pelo autor é irrisório, é cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 6.
O pedido de arbitramento dos honorários conforme a Tabela da OAB não pode ser acolhido, pois resultaria em montante desproporcional ao proveito econômico obtido na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão indicada e fixar os honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Tese de julgamento: “Quando o proveito econômico for irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 8º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-19.2023.8.20.5161, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de fixar o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858961-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
13/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência formulada por MARTA FLORENCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, qualificados.
Em petição inicial (Id. 129924232), a autora aduziu, em síntese, que não houve notificação prévia a ela para regularizar a dívida, antes de ser inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Incitou o malferimento do art. 43, § 2° do CDC e Enunciado Sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, sustentou desconhecer a origem da dívida.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, mas negada a liminar pretendida (Decisão Interlocutória de Id. 129934164).
Atribuiu ao valor da causa R$ 15.280,85 (Quinze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
A ré, por sua vez, contestou (Id. 131944353).
Não arguiu preliminares.
Quanto ao mérito, assentou a ausência de responsabilidade da ré por quaisquer danos porventura causados à Autora, pela ausência de ilícito de sua parte, sobremaneira ao ser credor na condição cessionário de tal crédito.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
Instada a se manifestar, a Autora se pronunciou (Id.134670994) diante do instrumento defensivo acostado.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 134891830.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, muito embora a autora sustente que não houvesse um vínculo prévio entre os litigantes, ela se coloca como vítima de uma falha na prestação de serviço, pela demandada e é certo que o consumidor protege o consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do CDC).
Passo, sem mais delongas, ao mérito propriamente dito.
A parte Autora aduziu, em síntese, que não houve notificação prévia a ela para regularizar a dívida, antes de ser inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Incitou o malferimento do art. 43, § 2° do CDC e Enunciado Sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, sustentou desconhecer a origem da dívida.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto à ausência de notificação prévia para a inscrição, parte ré é ilegítima.
SUSCITO e ACOLHO, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
De fato, a parte autora colocou o CREDOR no polo passivo, sendo parte ilegítima para responder à presente ação.
Quem deveria, de fato, figurar no polo passivo, qual seja o órgão apontador da anotação desabonadora.
Transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
SÚMULA 359/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1.
Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro.
Precedentes desta Corte. 2.
Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 146.564/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.) (grifos acrescidos) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A falta de prequestionamento impede a apreciação da matéria ventilada no recurso especial. 3.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal resolve todas questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 5.
No caso dos autos, a(s) entidade(s) responsável(is) pelo(s) registros de cadastro de inadimplente não figura no polo passivo da demanda, circunstância que leva à conclusão de que o ora agravante, BANCO CITICARD S/A, não poderia responder pela alegada ausência de notificação. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 379.471/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.) (grifos acrescidos) Na mesma pegada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 2.
No caso concreto, a ação de reparação por dano moral foi ajuizada contra a instituição bancária, razão pela qual o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 256.622/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.) (grifos acrescidos) O tema não é inusitado, tanto que o STJ já firmou tese no sentido de que é patente a legitimidade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos (STJ- Recurso Repetitivo- Temas 37 e 38, Edição n. 59).
Portanto, apenas o órgão mantenedor de informações creditícias é legitimado a responder demandas de tal estirpe.
Superada a tônica da ausência de notificação prévia, pela ilegitimidade da parte ré, credora e não órgão mantenedor de crédito, resta a análise da suposta anotação indevida, pela ausência de contratação.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam, parcialmente, em favor da parte demandante. É que ela possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, apontada no Id. 129924233- Pág. 10, FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 280,85, inclusão em 25/12/2023, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, porém, a demandada não juntou documentação comprobatória apta a demonstrar o vínculo contratual, se limitando a anexar o termo de cessão contratual entre a anterior credora e ela, sendo tal documento incapaz, contudo, de provar a origem da dívida - conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS POSSIVELMENTE DECORRENTES DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO EXPLORADOS POR INSTITUIÇÃO CEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inexistência da dívida e a exclusão do apelante dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a empresa apelada a pagar indenização por danos morais, por maioria de votos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencida nesta parte a Desª.
Maria Zeneide Bezerra que fixou a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867968-19.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO CREDITÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
A PROVA DO REPASSE DO DIREITO PELO CEDENTE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
DIVERSAS ANOTAÇÕES E CONTRATOS.
MERA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO SEM APRESENTAÇÃO DOS COMPETENTES TÍTULOS LASTREADORES DOS DÉBITOS.
DANO IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-11.2018.8.20.5158, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
De outro lado o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse passo, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Mas entendo improceder o pedido de danos morais supostamente experimentados, isso porque o documento de Id.129924233-Pág. 10, quanto à dívida da FIDC IPANEMA VI , no valor de R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais), foi disponibilizada em 25/12/2023, sendo que existem anotações de outros credores, na mesma página do identificador, em 24/12/2023; 12/09/2023; e 02/08/2023: Assim, como a parte autora possuía anotações restritivas de crédito preexistentes, atraindo a aplicação da Súmula de n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Referências: CDC, art. 43, § 2º.
CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, na melhor forma do art. 17 e do art. 485, inc.
VI do CPC, SUSCITO e ACOLHO a ilegitimidade passiva da ré, quanto à causa de pedir por ausência de notificação prévia.
De outro modo, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, quanto ao ilícito, por anotação desabonadora, ausente o vínculo contratual, para DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora junto à ré - FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais) e CONDENAR a Requerida a retirar a anotação em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada.
Nego o pedido de danos morais, na forma da explicação supra (Súmula de n. 385 do STJ).
Em razão do art. 85 do CPC e constatada a sucumbência recíproca, CONDENO a autora e ré, simultaneamente, nos encargos sucumbenciais, sendo que a parte autora deve pagar 50% (cinquenta por cento) deles ao (s) causídico (s) da parte ré, enquanto a parte ré deve pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em desfavor da parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3° do CPC).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico[1] - valor da dívida declarada inexigível -sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data da assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813119-26.2024.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Jivan Chagas da Silva
Advogado: Walison Vitoriano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 16:08
Processo nº 0101727-39.2015.8.20.0100
Ate Xvii Transmissora de Energia S/A
Joaquim Bezerra Neto
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 0800110-44.2021.8.20.5127
Mariana Fernandes de Almeida Silva
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Artur Felipe de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 12:59
Processo nº 0800110-44.2021.8.20.5127
Mariana Fernandes de Almeida Silva
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 20:45
Processo nº 0812847-32.2024.8.20.0000
Cleiton Ferreira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 08:54