TJRN - 0813119-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JIVAN CHAGAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JIVAN CHAGAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813119-26.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Agravado: Jivan Chagas da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que no cumprimento de sentença ajuizado por Jivan Chagas da Silva não acolheu os embargos de declaração para anular os atos processuais a partir da fase de conhecimento e para obstar o pagamento integral do débito por excesso na execução.
Alega a Agravante que é nula a intimação acerca da sentença proferida em fase de conhecimento e dos atos subsequentes, pois foi requerido “ingresso no polo passivo da lide, bem como a habilitação de seu procurador, ocorre que só o Banco Itaú permaneceu cadastrado, transcorrendo todos os prazos até o cumprimento de sentença sem o conhecimento deste executado.” Assevera que, em que pese o pedido expresso de intimação e habilitação exclusiva em nome do Bel.
João Francisco Alves Rosa, não ocorreu os autos.
Aduz que “Com efeito, em que pese o pedido de habilitação exclusiva realizada pelo subscritor da presente peça, o setor responsável não procedeu com a habilitação deste patrono, de modo que a intimação para pagamento realizada neste cumprimento de sentença foi direcionada, exclusivamente, para a pessoa jurídica do banco.
Repise-se, com o trânsito em julgado da demanda a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença direcionado ao Banco Itaú novamente, tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o ora réu (Banco Itaú) a ilegitimidade passiva, que foi acatada pelo juízo ao Id. 116161862, reconhecendo que o devedor da ação é o Banco BMG, sem que fosse atualizado o cadastro processual com a habilitação do Banco BMG.” Argumenta que é evidente a nulidade de intimação ocorrida, bem como, de todos os atos processuais que lhe sucederam, uma vez que o banco executado só foi cadastrado na fase de cumprimento de sentença, logo, sequer foi intimado da sentença, havendo o cerceamento de defesa.
Relata, ainda, que houve excesso na execução.
Com base nos argumentos requer que o presente recurso recebido também no efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de impedir a eficácia da decisão agravada Colaciona documentos à inicial.
Decisão interlocutória foi indeferida no Id. 27085907.
A parte agravada ofertou contrarrazões no Id. 27207191.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito.
A parte agravante opôs embargos de declaração no Id. 27305918. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se de pronto que sobreveio sentença de extinção pelo cumprimento da sentença no processo nº 0809446-28.2022.820.5001, no dia 05/12/2024 (Id. 1337910315).
Dessa forma, é cristalino que a análise do recurso se tornou prejudicada por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo não haver interesse processual persistente por parte do agravante, ante a perda do objeto recursal desde a sentença no processo nº 0809446-28.2022.820.5001.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado e desde já extinto o agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquivar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:12
Prejudicado o pedido de Banco BMG
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08/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813119-26.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Agravado: Jivan Chagas da Silva Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado DECISÃO.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que no cumprimento de sentença ajuizado por Jivan Chagas da Silva não acolheu os embargos de declaração para anular os atos processuais a partir da fase de conhecimento e para obstar o pagamento integral do débito por excesso na execução.
Alega a Agravante que é nula a intimação acerca da sentença proferida em fase de conhecimento e dos atos subsequentes, pois foi requerido “ingresso no polo passivo da lide, bem como a habilitação de seu procurador, ocorre que só o Banco Itaú permaneceu cadastrado, transcorrendo todos os prazos até o cumprimento de sentença sem o conhecimento deste executado.” Assevera que, em que pese o pedido expresso de intimação e habilitação exclusiva em nome do Bel.
João Francisco Alves Rosa, não ocorreu os autos.
Aduz que “Com efeito, em que pese o pedido de habilitação exclusiva realizada pelo subscritor da presente peça, o setor responsável não procedeu com a habilitação deste patrono, de modo que a intimação para pagamento realizada neste cumprimento de sentença foi direcionada, exclusivamente, para a pessoa jurídica do banco.
Repise-se, com o trânsito em julgado da demanda a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença direcionado ao Banco Itaú novamente, tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o ora réu (Banco Itaú) a ilegitimidade passiva, que foi acatada pelo juízo ao Id. 116161862, reconhecendo que o devedor da ação é o Banco BMG, sem que fosse atualizado o cadastro processual com a habilitação do Banco BMG.” Argumenta que é evidente a nulidade de intimação ocorrida, bem como, de todos os atos processuais que lhe sucederam, uma vez que o banco executado só foi cadastrado na fase de cumprimento de sentença, logo, sequer foi intimado da sentença, havendo o cerceamento de defesa.
Relata, ainda, que houve excesso na execução.
Com base nos argumentos requer que o presente recurso recebido também no efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de impedir a eficácia da decisão agravada É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne do presente recurso é a possibilidade de retroação de ato processual, com a devolução de prazo à Agravante, em razão do acolhimento de vício de nulidade de intimação.
Conforme contestação apresentada no Id. 81076937, foi realizado pedido pela Agravante para que as publicações ocorressem, exclusivamente, em nome do advogado João Francisco Alves Rosa.
Desta forma resta claro que havia pedido, formulado antes da sentença da fase de conhecimento, para que as publicações do processo fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado João Francisco Alves Rosa.
Por equívoco da Vara de Origem o referido advogado não foi intimado do referido ato decisório.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de um ou de alguns deles.
A nulidade da intimação somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono – AgInt no REsp 1391655/AM, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.04.2019; AgInt no AgRg no AREsp 221.168/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.04.2019 e AgInt no AREsp 724.768/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.03.2019).
Tal tese seria o que ocorreu nos autos, uma vez que havia pedido prévio da parte para que todas as publicações do processo ocorressem exclusivamente em nome do advogado João Francisco Alves Rosa.
De outra banda, de acordo com o Código de Processo Civil (Art. 272, §º 8º), a parte, observando motivo para promover a nulidade da intimação, deve já praticar o ato que não fora praticado por falta da intimação adequada, não sendo possível a retroação dos atos processuais realizados, tal como pretende a parte Agravante.
Embora se reconheça o alegado vício na intimação, não cabe tornar sem efeitos os atos já praticados e decididos, por força de um aspecto jurídico que afasta a arguição da executada de que não lhe fora dada a chance de pagar a dívida, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou mesmo apelar da sentença, oportunamente.
Trata-se, como já dito acima, da inovação trazida pelo novo CPC, no texto do art.272, §§8º e 9º.
Esses dispositivos homenageiam a celeridade processual, dando cumprimento ao dispositivo constitucional, 5º, LXXVIII, que reclama a duração razoável do processo e os meios que garantam essa celeridade.
Eis as redações: "art.272... § 8º.
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º.
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça".
Desta forma, o § 8º é claro, ao dizer que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar.
Observa-se que o causídico João Francisco Alves Rosa, incumbido de ser intimado com exclusividade, conquanto não o tenha sido da sentença, o foi quando da deflagração da fase de cumprimento desta.
Portanto, neste momento, tomou conhecimento de que a sentença prolatada, contra a qual houve interposição dos Embargos de Declaração, estava sendo objeto de cumprimento em caráter definitivo.
Por consequência lógica, cabia-lhe ter arguido o vício de intimação na impugnação ao cumprimento de sentença ou, se era a intenção, aduzido o recurso de apelação, já que fora a primeira oportunidade, após o vício apontado, que teve para se manifestar nos autos.
Porém, manteve-se inerte, pois não recorreu da sentença, não impugnou o cumprimento dela, nem pagou o débito (Id. 12294775 – Proc.
Origem).
Destarte houve a preclusão, que é um acidente processual que ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de nele se manifestar em dado momento, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Este é o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO DA RECORRENTE - REJEIÇÃO – NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR - INTELIGÊNCIA DO §8º DO ART.272 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Nos termos do §8º do art.272 do Código de Processo Civil, "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". (TJMG, AI 100000190970905001-MGRel.
Des.
Roberto Vasconcelos, j.03/03/2020, Dje 09/03/2020).
Assim, diante dos documentos apresentados nos autos originários, entendo que não há elementos que justifiquem, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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