TJRN - 0858961-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento conforme solicitado (Id n 161502093).
Depois, SIGAM ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858961-61.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 158909409, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:44
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858961-61.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência formulada por MARTA FLORENCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, qualificados.
Em petição inicial (Id. 129924232), a autora aduziu, em síntese, que não houve notificação prévia a ela para regularizar a dívida, antes de ser inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Incitou o malferimento do art. 43, § 2° do CDC e Enunciado Sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, sustentou desconhecer a origem da dívida.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, mas negada a liminar pretendida (Decisão Interlocutória de Id. 129934164).
Atribuiu ao valor da causa R$ 15.280,85 (Quinze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
A ré, por sua vez, contestou (Id. 131944353).
Não arguiu preliminares.
Quanto ao mérito, assentou a ausência de responsabilidade da ré por quaisquer danos porventura causados à Autora, pela ausência de ilícito de sua parte, sobremaneira ao ser credor na condição cessionário de tal crédito.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
Instada a se manifestar, a Autora se pronunciou (Id.134670994) diante do instrumento defensivo acostado.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 134891830.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, muito embora a autora sustente que não houvesse um vínculo prévio entre os litigantes, ela se coloca como vítima de uma falha na prestação de serviço, pela demandada e é certo que o consumidor protege o consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do CDC).
Passo, sem mais delongas, ao mérito propriamente dito.
A parte Autora aduziu, em síntese, que não houve notificação prévia a ela para regularizar a dívida, antes de ser inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Incitou o malferimento do art. 43, § 2° do CDC e Enunciado Sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, sustentou desconhecer a origem da dívida.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto à ausência de notificação prévia para a inscrição, parte ré é ilegítima.
SUSCITO e ACOLHO, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
De fato, a parte autora colocou o CREDOR no polo passivo, sendo parte ilegítima para responder à presente ação.
Quem deveria, de fato, figurar no polo passivo, qual seja o órgão apontador da anotação desabonadora.
Transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
SÚMULA 359/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1.
Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro.
Precedentes desta Corte. 2.
Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 146.564/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.) (grifos acrescidos) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A falta de prequestionamento impede a apreciação da matéria ventilada no recurso especial. 3.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal resolve todas questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 5.
No caso dos autos, a(s) entidade(s) responsável(is) pelo(s) registros de cadastro de inadimplente não figura no polo passivo da demanda, circunstância que leva à conclusão de que o ora agravante, BANCO CITICARD S/A, não poderia responder pela alegada ausência de notificação. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 379.471/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.) (grifos acrescidos) Na mesma pegada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 2.
No caso concreto, a ação de reparação por dano moral foi ajuizada contra a instituição bancária, razão pela qual o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 256.622/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.) (grifos acrescidos) O tema não é inusitado, tanto que o STJ já firmou tese no sentido de que é patente a legitimidade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos (STJ- Recurso Repetitivo- Temas 37 e 38, Edição n. 59).
Portanto, apenas o órgão mantenedor de informações creditícias é legitimado a responder demandas de tal estirpe.
Superada a tônica da ausência de notificação prévia, pela ilegitimidade da parte ré, credora e não órgão mantenedor de crédito, resta a análise da suposta anotação indevida, pela ausência de contratação.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam, parcialmente, em favor da parte demandante. É que ela possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, apontada no Id. 129924233- Pág. 10, FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 280,85, inclusão em 25/12/2023, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, porém, a demandada não juntou documentação comprobatória apta a demonstrar o vínculo contratual, se limitando a anexar o termo de cessão contratual entre a anterior credora e ela, sendo tal documento incapaz, contudo, de provar a origem da dívida - conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS POSSIVELMENTE DECORRENTES DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO EXPLORADOS POR INSTITUIÇÃO CEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inexistência da dívida e a exclusão do apelante dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a empresa apelada a pagar indenização por danos morais, por maioria de votos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencida nesta parte a Desª.
Maria Zeneide Bezerra que fixou a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867968-19.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO CREDITÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
A PROVA DO REPASSE DO DIREITO PELO CEDENTE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
DIVERSAS ANOTAÇÕES E CONTRATOS.
MERA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO SEM APRESENTAÇÃO DOS COMPETENTES TÍTULOS LASTREADORES DOS DÉBITOS.
DANO IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-11.2018.8.20.5158, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
De outro lado o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse passo, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Mas entendo improceder o pedido de danos morais supostamente experimentados, isso porque o documento de Id.129924233-Pág. 10, quanto à dívida da FIDC IPANEMA VI , no valor de R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais), foi disponibilizada em 25/12/2023, sendo que existem anotações de outros credores, na mesma página do identificador, em 24/12/2023; 12/09/2023; e 02/08/2023: Assim, como a parte autora possuía anotações restritivas de crédito preexistentes, atraindo a aplicação da Súmula de n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Referências: CDC, art. 43, § 2º.
CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, na melhor forma do art. 17 e do art. 485, inc.
VI do CPC, SUSCITO e ACOLHO a ilegitimidade passiva da ré, quanto à causa de pedir por ausência de notificação prévia.
De outro modo, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, quanto ao ilícito, por anotação desabonadora, ausente o vínculo contratual, para DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora junto à ré - FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 280,85 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco reais) e CONDENAR a Requerida a retirar a anotação em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada.
Nego o pedido de danos morais, na forma da explicação supra (Súmula de n. 385 do STJ).
Em razão do art. 85 do CPC e constatada a sucumbência recíproca, CONDENO a autora e ré, simultaneamente, nos encargos sucumbenciais, sendo que a parte autora deve pagar 50% (cinquenta por cento) deles ao (s) causídico (s) da parte ré, enquanto a parte ré deve pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em desfavor da parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3° do CPC).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico[1] - valor da dívida declarada inexigível -sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data da assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 23:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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03/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858961-61.2024.8.20.5001 AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858961-61.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 24 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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