TJRN - 0808506-19.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808506-19.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo VINICIUS ALVES VARELA DA SILVA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal versa sobre (i) a alegada necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa e (ii) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trânsito em julgado da Ação de Rescisão Contratual nº 0809728-95.2016.8.20.5124 ocorreu em 13/09/2024, afastando a alegação de prejudicialidade externa e tornando desnecessária a suspensão do processo. 4.
A empresa proprietária do imóvel não atualizou o cadastro junto ao órgão municipal após a rescisão contratual, afastando a incidência do princípio da causalidade e confirmando a responsabilidade do ente público pelos honorários sucumbenciais. 5.
Mantida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12%.
Tese de julgamento: "1.
A prejudicialidade externa não se verifica quando a ação correlata já transitou em julgado." "2.
A ausência de atualização cadastral por parte da empresa não afasta a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais, diante da inexistência de fato gerador do tributo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 485, VI, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.946/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0809728-95.2016.8.20.5124.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de execução fiscal, oposta em desfavor de Vinícius Alves Varela da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, defende a prejudicial externa por entender que a sentença que resiliu o contrato não transitou em julgado, assim requer a suspensão do feito até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida no processo prejudicial.
Requer seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, vez que “quem deu causa à lide foi a parte executada/apelada, ao não manter atualizados os cadastros municipais, obrigação de natureza acessória do contribuinte”.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para acolher a prejudicial, suspendendo o processo até o trânsito em julgado.
Ainda, seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários.
Contrarrazões constantes do Id. 22876996, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise da controvérsia acerca de pedido do ente público, de suspensão do processo por defender a prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pretende o apelante discutir os efeitos decorrentes da ação de rescisão contratual proposta pelo apelado.
Nesse contexto, verifica-se que não merece prosperar a irresignação, vez que o trânsito em julgado da Ação de Rescisão Contratual nº 0809728-95.2016.8.20.5124, ocorreu em 13/09/2024 (Id. 26998488).
Diante dessa constatação, rejeito a alegada prejudicialidade externa.
Quanto ao segundo ponto de insurgência recursal, condenação em honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, tal pleito deve ser afastado, tendo em vista que a seguinte decisão proferida pelo Juízo a quo: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) declarar resilido o contrato e suspender os efeitos das cláusulas contratuais, de modo a desobrigar a autora à continuidade dos pagamentos a ele relacionados; b) determinar que as requeridas abstenham-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e, na hipótese de já haver inserido, que procedam à exclusão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
Intimem-se. (...) Parnamirim/RN, 21 de março de 2017” (Decisão proferida nos autos nº 0809728-95.2016.8.20.5124, Id. 11028895) Dessa forma, considerando a rescisão do contrato, a empresa, proprietária do imóvel, deixou de atualizar o cadastro junto ao órgão municipal, afastando, portanto, a incidência do princípio da causalidade.
Sendo assim, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, condenando o recorrente a suportar o ônus da sucumbência deve ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808506-19.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808506-19.2021.8.20.5124 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM APELADO: VINICIUS ALVES VARELA DA SILVA D E S P A C H O Com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se o apelante para que se pronuncie sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814555-86.2023.8.20.5001
Claudjan Santos da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 10:18
Processo nº 0854088-52.2023.8.20.5001
Joana D Arc Felipe Barreto
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 13:30
Processo nº 0803549-82.2023.8.20.5001
Joao Marcelo Mariano Costa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 08:52
Processo nº 0803549-82.2023.8.20.5001
Joao Marcelo Mariano Costa
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 18:04
Processo nº 0802692-61.2022.8.20.5101
Augusto de Franca Maia
Arena Castelao Operadora de Estadio S/A
Advogado: Augusto de Franca Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 07:35