TJRN - 0802553-08.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:58
Processo Reativado
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14/09/2025 23:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/09/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:26
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D.
E.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar a planilha evolutiva do crédito, abatendo o valor já depositado pela LATAM, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D.
E.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar a planilha evolutiva do crédito, abatendo o valor já depositado pela LATAM, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802553-08.2024.8.20.5112 AUTOR: D.
E.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:51
Juntada de termo
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LATAM LINHAS AEREAS S/A, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa, pois não observou a nova regra da Lei nº 14.905/24, deixando de aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, fixando a correção monetária e juros, verbis: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como na restituição dos danos materiais com o pagamento do trecho, além dos custos com o deslocamento terrestre, a serem apurados em liquidação, atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, contados a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a mora se dá ex re (art. 397 do CC/2002), por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação líquida." Ademais, como o fato que ensejou a responsabilização do demandado ocorreu em 16/08/2024, não se aplica correção monetária pelo IPCA e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, uma vez que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, somente entrou em vigência em 28/08/2024, isto é, posteriormente à conduta ilícita.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Aguarde-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por D.
E.
L.
D.
O. neste ato representado por sua genitora IARA RODRIGUES LEITE, em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, todos qualificados na inicial.
O autor alega ter adquirido passagem aérea junto à demandada para o trajeto Mossoró/RN – Natal/RN, com itinerário previsto para saída de Mossoró às 16h25min do dia 16/08/2024, e chegada ao destino final às 17h25 min do mesmo dia.
Com passagem de volta no dia 18/08/2024 às 10h05min.
Aduz que, ao tentar embarcar, foi informado que o voo foi cancelado, não havendo nenhum outro voo disponível em horários próximos, cujo trajeto seria finalizado por via terrestre, totalizando 280 quilômetros e mais de 04 horas de duração.
O autor sustenta que a falta de assistência por parte da ré geraram grande desgaste emocional e prejuízo financeiro.
Assim, requereu a condenação da demandada em danos morais.
Em despacho proferido por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Bem como, designada audiência de conciliação.
Citada, a requerida TAM - LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade em razão do voo ser operado pela Voepass, bem como a ausência de documentos essenciais e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
A requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, por sua vez, apresentou contestação alegando possuir com a requerida LATAM, contrato de “code-share”, acordo no qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos.
Ainda, aduz que comunicou aos passageiros a respeito do cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada na aeronave, ao passo que o requerente optou por ser realocado para trecho Mossoró/Natal e por via terrestre com veículo disponibilizado pela requerida.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação, pugnando pela procedência de seus pedidos.
Intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, tendo a ré mantido-se inerte.
Com vistas ao Ministério Público Estadual, este apresentou parecer jurídico pela procedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida, constata-se que o argumento utilizado como fundamento para tal alegação encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da demanda.
Assim, por uma questão de ordem lógica e jurídica, a referida questão será analisada em conjunto com o mérito, quando do exame do caso concreto.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Em sede contestatória, a TAM - LINHAS AÉREAS S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a passagem adquirida se trata de uma relação entre a parte autora e a Voepass.
Entretanto, impende destacar que a TAM - LINHAS AÉREAS S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor,em razão das empresas aéreas TAM - LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A participaram do voo dividindo entre si a comercialização dos assentos constatando-se, claramente, que a TAM - LINHAS AÉREAS S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passando ao mérito, registro que a aquisição da passagem, além do respectivo cancelamento unilateral do voo por parte da companhia aérea são fatos incontroversos nos autos.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que compete ao fornecedor, cuja inversão se opera ope legis, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, conforme bem apontado pelo Parquet em seu parecer, "a controvérsia deve ser dirimida sob a ótima da legislação consumerista.
Nesse sentido (TJSP; Apelação Cível 1002068-89.2018.8.26.0222; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba – 2º Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)".
Assim, o cerne da lide consiste em saber se o cancelamento do voo questionado caracteriza falha na prestação do serviço de transporte, e, ainda, se estão presentes algumas das hipóteses que excluem a responsabilidade da companhia aérea.
No caso em apreço, do cotejo dos elementos produzidos, resta patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia a mera alegação de fortuito externo, seja porque nada ficou demonstrado nesse sentido, bem como pelo fato de que questões operacionais e fatos relacionados à malha aérea estão ligadas ao risco da atividade, fator inerente ao serviço prestado, constituindo fortuito interno, não podendo o consumidor ser penalizado por isso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, comprou as passagens, as quais de fato consistiam em um trajeto Mossoró/RN – Natal/RN, com itinerário previsto para saída de Mossoró às 16h25min do dia 16/08/2024, e chegada ao destino final às 17h25min do mesmo dia, com retorno no dia 18/08/2024 às 10h05min (IDs 130160541 e 130160543).
Ademais, restou comprovado o cancelamento do voo, ao passo que o trajeto foi finalizado por via terrestre, totalizando 280 quilômetros, conforme documentação acostada aos autos (ID 130160544).
Em sua defesa, a demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A, argumenta que o voo seria operado pela Voepass, razão pela qual qualquer dano ocasionado deve ser imputado à companhia aérea responsável pela realização do voo.
Já a PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou o cancelamento do voo por motivo de necessidade de manutenção inesperada na aeronave, e afirmou ter ofertado todas as facilidades ao passageiro, ante a ocorrência de cancelamento, incluindo o endosso ou remarcação do bilhete, ou, restituir imediatamente o valor pago pelo bilhete aéreo, onde o requerente optou por ser realocado para trecho Mossoró/Natal e por via terrestre com veículo disponibilizado pela requerida.
Todavia, o dever de manutenção regular e checagem preventiva das aeronaves atrai a responsabilidade civil da requerida pelo atraso suportado pelo autor, caracterizando o fato como hipótese de fortuito interno.
Com efeito, a demandada não logrou êxito em comprovar fortuito externo ou força maior que justificasse o atraso, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a presença de alguma causa legal que excluísse sua responsabilidade.
Neste diapasão, embora em alguns casos o cancelamento do voo esteja na esfera de conveniência da companhia aérea, tal não pode ocorrer sem que haja comunicação prévia ao consumidor para que este tenha a oportunidade de refazer o planejamento de sua viagem, em ordem a evitar transtornos quanto ao deslocamento e espera em aeroportos, não tendo a empresa apresentado qualquer prova em relação ao seu dever de informação, um dos pilares do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, constatada a hipótese de falha na prestação do serviço e estabelecida a responsabilidade objetiva do demandado cumpre apreciar o pedido de reparação do dano material e compensação do dano moral.
II.1 – Dos danos materiais.
O dano material é aquele que reflete no mundo real, concreto, factível.
Normalmente se relaciona a pecúnia, podendo também se tratar de algum outro tipo de restituição. É o dano que podemos constatar com certa ou até mesmo com total objetividade.
No presente caso, o requerente comprovou que adquiriu as passagens de ida e volta (Id 130160543) cujo embarque restou frustrado (Id 130160544), tendo sido necessário trajeto ser finalizado por via terrestre totalizando 280 km, frustrando a expectativa inicial.
Nesse contexto, a restituição material deve seguir o princípio da reparação integral, na exata extensão do dano, de modo que deve ser fixada com base naquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes) ou que deixou de ganhar (lucros cessantes).
Por essa razão, incabível a fixação nos termos do art. 24 da Resolução n. 400, uma vez que tal previsão somente se aplica nos casos de preterição no embarque, situação inocorrente nestes autos.
Assim, os danos materiais deverão ser liquidados na fase de cumprimento, abrangendo o valor das passagens canceladas e eventuais custos com deslocamento do trajeto terrestre.
II.2 – Dos danos morais.
O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
Entretanto, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
Embora o atraso e/ou alteração de voo não configure, por si só, dano moral, tem-se no presente caso uma situação que desborda do mero dissabor, pois a causa de pedir não consiste unicamente no cancelamento do voo de ida, mas sim no fato de que tal situação fez com que a parte autora perdesse a totalidade da programação estabelecida previamente, frustrando toda a expectativa legítima, além do fato de ser compelido a concluir o trajeto final pela via terrestre de 280 km, agravando o desgaste físico e emocional decorrente do cancelamento.
Seguindo adiante para a fixação do quantum indenizatório, cumpre salientar o entendimento reiterado na jurisprudência no sentido de que, para tanto, deve-se atentar para dois princípios, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda, ao mesmo tempo, ao caráter preventivo e educativo da condenação por danos morais.
Nesse passo, deve-se tomar em consideração a gravidade do dano, bem assim a situação econômica do seu causador e do lesado, de forma que a indenização tenha o efeito de inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da vítima.
No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a alteração do voo inviabilizou por completo a viagem de cunho exclusivamente recreativo das demandantes.
Portanto, atento a tais critérios e ao princípio da vedação do enriquecimento indevido, bem como ao valor comumente estabelecido pelos tribunais em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como na restituição dos danos materiais com o pagamento do trecho, além dos custos com o deslocamento terrestre, a serem apurados em liquidação, atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, contados a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a mora se dá ex re (art. 397 do CC/2002), por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação líquida.
Condeno as partes rés no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Havendo cumprimento voluntário, ouçam-se as requerentes a respeito no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:53
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
23/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 03:53
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802553-08.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: D.
E.
L.
D.
O.
Parte Requerida: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): TAM - LINHAS AÉREAS S/A AV RUY PEREIRA DOS SANTOS, 3100, guichê do aeroporto, Aeroporto, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 07/11/2024 16:10 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2024.
-
14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:17
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 07/11/2024 16:10 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/09/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. E. L. D. O..
-
04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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