TJRN - 0801979-30.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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03/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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03/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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26/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Homologada a Transação
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30/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801979-30.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AURINEIDE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA- EM CORREIÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos.
Decisão no id 76975717 indeferiu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova.
Apresentada a contestação por parte do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a demandada levantou a preliminar de conexão com os processos de nº 0801995-81.2021.8.20.5131 e 0801996- 66.2021.8.20.5131.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectiva, supostamente, e o TED, ao argumento de que o negócio jurídico acostado se refere à refinanciamento de um outro anterior Impugnação à contestação também apresentada.
Decisão de saneamento em id 84519362.
Laudo pericial em id 109932292.
Instadas, as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro a prejudicial de conexão, tendo em vista que os processos indicadas na contestação se relacionam a outros contratos (856697322 e 856697115, respectivamente).
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar os contratos em id 81528445 e 81528446, o laudo pericial concluiu que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no “Empréstimo consignado", com a assinatura situada no ID 81528445,concluo que a assinatura atribuída aoSr.
FRANCISCA AURINEIDE DA CONCEICAO SILVA, ou seja, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”. id 109932292-Pag. 15.
De toda sorte, analisando detidamente os instrumentos negociais acostados a este processo, percebo que, em verdade, não possuem sequer a mesma NUMERAÇÃO E VALOR do contrato impugnado na inicial, sendo possível afirmar que o instituição financeira pode até mesmo ter apresentado cártula referente a empréstimo diversos.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 856920303, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 856920303, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros conforme a taxa legal, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
DETERMINO que a secretaria PROCEDA com a retificação do polo passivo, retirando o Banco Olé, tendo em vista a informação de que agora o negócio jurídico tem como "credor" a instituição financeira BANCO SANTANDER, sendo este aquele que deve ser intimado e executado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 14:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 12:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem: indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
São Miguel/RN, 17 de agosto de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
17/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, conforme decisão de ID: 102734343.
São Miguel/RN, 19 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:36
Desentranhado o documento
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19/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 03:31
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801979-30.2021.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA AURINEIDE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por FRANCISCA AURINEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA, em face do BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na Rua José dos Santos, nº 100, Centro, Marcelino Vieira/RN, CEP: 59970000, tel.: (84) 996276170. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o lapso temporal desde a designação da perícia. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:37
Outras Decisões
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22/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:04
Outras Decisões
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11/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:37
Audiência conciliação realizada para 29/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
29/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:52
Audiência conciliação designada para 29/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
16/12/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:44
Outras Decisões
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29/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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