TJRN - 0800747-60.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800747-60.2023.8.20.5600 Polo ativo FERNANDO SALES DE SOUZA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800747-60.2023.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Fernando Sales de Souza.
Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN nº 17.659).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO JÁ REALIZADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
INVIABILIDADE.
MAGISTRADO NATURAL QUE FIXOU A FRAÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
VETOR NÃO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL SERVIR DE FUNDAMENTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA FASE DA REPRIMENDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Revisor) e pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Sales de Souza em face da sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 21213978 – págs. 01-14) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais (ID 21534900 – págs. 01-05), a defesa técnica se insurgiu somente em relação ao quantum de redução da pena aplicado em razão do tráfico privilegiado, alegando fundamentação inidônea para a fixação da fração de 1/3, asseverando que o apelante faz jus a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
Sendo concedido tal pleito, de forma consequente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em sede de contrarrazões (ID 24291815 – págs. 01-07), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer de ID 24325577 – págs. 01-05, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Ao eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de sucumbência, alegando que “o magistrado de primeiro grau já realizou a substituição”.
Acolho a preliminar arguida.
Da simples leitura da sentença é possível constatar que o juízo sentenciante já realizou a substituição pleiteada, senão vejamos: “No presente caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP).
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, sendo a forma do cumprimento das penas estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 151 da LEP” (ID 21213978).
Desse modo, acolhendo a preliminar suscitada pela PGJ, deixo de conhecer, nesse aspecto, do recurso, por ausência de sucumbência.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do apelo.
A controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Conforme outrora relatado, a defesa técnica se insurgiu somente em relação ao quantum de redução da pena aplicado em razão do tráfico privilegiado, alegando fundamentação inidônea para a fixação da fração de 1/3, asseverando que o apelante faz jus a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
Razão não assiste ao recorrente.
O magistrado natural, ao reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena do réu na fração de 1/3 (um terço), o fez justificando na natureza e quantidade da droga, fundamento idôneo para tanto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. É de suma importância ressaltar que o juízo a quo não usou o vetor da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base na primeira fase da reprimenda, justamente por afirmar que o utilizaria na terceira fase da dosimetria para modular a fração no tráfico privilegiado e não incorrer em bis in idem, senão vejamos trecho da sentença: “No que concerne ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, há de se considerar, em conjunto com as circunstâncias judiciais, as circunstâncias especiais determinadas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância.
Todavia, como tais circunstâncias serão utilizadas na terceira etapa para fins de quantificação da fração da causa de diminuição de pena, deixo de valorá-las nessa etapa, em atenção ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema 712: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” Considerando, pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa” – destaques acrescidos.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ em casos idênticos ao que ora se analisa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3.
No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas) de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.465.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPRORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4.
In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 1,49kg de maconha e 108,71g de cocaína -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte, bem como ante as demais circunstâncias do caso concreto.
Cabe destacar a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.481.681/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024 – destaques acrescidos).
Desse modo, a fração fixada pelo magistrado natural quanto ao tráfico privilegiado não merece qualquer reparo, sendo a manutenção da sentença em seus exatos termos medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-60.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. - 
                                            
17/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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17/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:43
Juntada de intimação
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08/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:27
Juntada de intimação
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29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/09/2023 12:00
Juntada de termo de remessa
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de razões finais
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14/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800747-60.2023.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Fernando Sales de Souza.
Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN nº 17.659).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
06/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:18
Juntada de termo
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04/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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