TJRN - 0808462-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808462-20.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: J.
B.
D.
S.
A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808462-20.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: J.
B.
D.
S.
A.
Advogados: ANTONIO EURIDES DANTAS - OAB/RN 21885 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Execução de Título Judicial, promovida por J.
B.
D.
S.
A., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 137616457, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 137616461. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 138115834, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 137616461, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0808462-20.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: J.
B.
D.
S.
A.
Advogados: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 DESPACHO Vistos em correição 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 06:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:48
Juntada de despacho
-
24/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 14:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 09:25
Juntada de custas
-
27/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 09:51
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/07/2022 10:31
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 04:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:49
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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