TJRN - 0800145-61.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800145-61.2023.8.20.5150 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTALEGRE ADVOGADO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE AGRAVADO: MARIA VAGNA BEZERRA LUCENA ADVOGADO: REINALDO BESERRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800145-61.2023.8.20.5150 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial ID 32120655 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800145-61.2023.8.20.5150 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTALEGRE ADVOGADO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RECORRIDO: MARIA VAGNA BEZERRA LUCENA ADVOGADO: REINALDO BESERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28517224), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27465853) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL, HORIZONTAL E IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVISÃO DOS ARTIGOS 48, II, E 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
VIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 9º, 55 e 56 da Lei nº 11.738/2008; bem como art. 9º da Lei Municipal nº. 232/2009.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29317069). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que concerne à apontada inobservância ao art. 9º da Lei Municipal nº. 232/2009, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma municipal, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ISSQN.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. .AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Em relação aos arts. 110 do CTN; e 1° e 7° da Lei Complementar 116/2003, vislumbra-se que, nos termos do trecho do acórdão acima destacado, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da natureza jurídica dos serviços prestados e dos valores correspondentes a serem tributados, fez-se imperioso o exame da documentação e das provas produzidas nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria.
Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Do mesmo modo, em face da alegada violação aos arts. 97, 121, parágrafo único, 128 e 142 do CTN, denota-se que a apreciação da validade da cobrança do tributo por substituição tributária demandaria, necessariamente, a interpretação da previsão disposta na legislação municipal correspondente (Decreto Municipal 7.039/2004 e da Lei Municipal 2.662/2003), analisadas pelo acórdão recorrido.
Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.142/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Quanto aos arts. 9º, 55 e 56 da Lei nº 11.738/2008, não merece prosperar, pois não há na referida norma legal nenhum desses dispositivos apontados como violados, pois possui apenas oito artigos.
Esse fato torna evidente a deficiência de fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos.
Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 280 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800145-61.2023.8.20.5150 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-61.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA VAGNA BEZERRA LUCENA Advogado(s): REINALDO BESERRA registrado(a) civilmente como REINALDO BESERRA Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL, HORIZONTAL E IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVISÃO DOS ARTIGOS 48, II, E 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
VIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800145-61.2023.8.20.5150, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, resolvendo mérito com base no art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROGRESSÃO VERTICAL por titulação da parte autora do nível funcional atualmente ocupado para o Nível “4”, em razão da conclusão da Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Mestrado na área de Educação, na forma dos arts. 7º e 9º da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 45.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 22/09/2020 (data do requerimento administrativo, na forma do art. 9º, §1º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com o nível e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença). b) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “H”, a partir de março de 2022, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46.
Como consequência, o Município fica obrigado a PAGAR à parte autora eventual diferença recebida a menor correspondente às diferenças salariais entre a remuneração do cargo de Professor, Nível III, classe – C e a remuneração do respectivo nível e classe que faz jus até a presente data, com observância dos valores decorrentes dos progressivos aumentos de classes ocorridos de 22/09/2015 até o cumprimento da obrigação de fazer, conforme constante na fundamentação da presente sentença, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa,; c) CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na implantação da Gratificação por Aperfeiçoamento e Atualização Profissional no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo ora enquadrado (Nível “IV”, Classe “H”), na forma do art. 48, II c/c art. 50 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora o período retroativo desde o mês de janeiro de 2017 (mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, na forma do art. 50, §4º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a gratificação de 5%)”.
Em suas razões recursais (ID 24902624), a parte recorrente sustenta que não há nos autos documento hábil a demonstrar que a recorrida faz jus a progressão, não tendo o Juiz de primeiro grau observado a ausência material de prova imprescindível ao direito perseguido pela recorrida.
Argumenta que “(...) não se pode prosperar a tese de que o fato da apresentação do requerimento acompanhado do diploma gera efeito imediato para o avanço vertical no plano com a mudança de nível para outro, visto que se faz necessário a devida análise dos requisitos legais imposto por norma superior para fins de averiguar a validade ou não do título apresentado pelo requerente”.
Destaca que o marco inicial do surgimento do direito a progressão tem-se por base a data da apresentação do certificado e não da declaração, e que esta prova está ausente tanto na seara administrativa quanto na judicial, o que conduz ao não reconhecimento do direito a mudança de classe na forma perseguida pela autora.
Ressalta que “(...) considerando que a parte recorrida tem a possibilidade de protocolizar um novo pedido de progressão acompanhado do certificado de conclusão do curso no âmbito administrativo, junto ao setor competente da Municipalidade demandada, é de se indagar se estaria presente, nesse caso, o binômio necessidade-utilidade que dá suporte ao seu interesse de agir, acionando a via jurisdicional, visto que o referido pedido poderá ser apreciado na seara Administrativa”.
Afirma que o autor não preenche os critérios para progressão, visto que, além das questões de ordem legal, o postulante busca a sua progressão por meio de pós-graduação realizada anterior ao seu ingresso no serviço público e que não estava dentro da programática de qualificação profissional do Profissional do Magistério Municipal formulado pela Secretaria Municipal de Educação.
Discorre que “(...) o procedimento administrativo de avaliação para fins de promoção horizontal encontra-se devidamente regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 706/2024, inclusive prevendo a análise dos procedimentos administrativos dos último 5(cinco) anos que trata da promoção horizontal, fato esse que remete o pleito, objeto da presente ação, a seara administrativa não havendo, assim, a necessidade da intervenção judicial”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença vergastada, com a exclusão das condenações impostas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 24902627).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25573004). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne meritório do presente recurso consiste em aferir o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o ente público na obrigação de proceder à progressão vertical e horizontal da servidora, bem como de implantar a gratificação por aperfeiçoamento e atualização, tudo em conformidade com a Lei Municipal n° 232/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do município.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 232/2009, a qual instituiu e regulamentou o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portalegre/RN, previu a evolução profissional do professor, a qual foi estruturada em 05 (cinco) níveis (Progressão Vertical) e 09 (nove) classes (Progressão Horizontal).
Vejamos: “Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de “a” a “j”, do nosso alfabeto.
Art. 7º - Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são cinco, assim representados: I - Nível 1, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; II - Nível 2, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III - Nível 3, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida; IV - Nível 4, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na área de educação; V - Nível 5, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educação.
Art. 8º – A evolução profissional do Professor ocorrerá por: I – Progressão Vertical; II – Promoção Horizontal.
Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município.
Art. 9º - A Progressão Vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. § 1º.
A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento. § 2º.
A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção nas classes.
Art. 10 - A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. §1º.
A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: I. Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; II.
Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; III.
Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. §5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.” À luz do artigo 10 da Lei Municipal nº 232/2009, para concorrer à progressão horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de 03 (três) anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos 03 (três) anos iniciais da carreira.
Sendo assim, devem ser excluídos os três anos iniciais da carreira.
Por sua vez, a lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, já se passaram mais de 10 (dez) anos da aprovação da referida norma e não há informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar de promover a apelada na carreira.
Portanto, já é entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência da avaliação não pode impedir a progressão do servidor na carreira: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALMEJADA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “J”.
PROVIDÊNCIAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 322/2006.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NÃO REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, NEM NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808621-57.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargadora MARIA ZENEIDE, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 05/03/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CLASSE “X”.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJRN, Remessa Necessária nº 0119180-97.2013.8.20.0106, Rel.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020).
Na espécie, considerando que a parte apelada ingressou no serviço público em 02/03/1998, e diante da impossibilidade do cômputo do prazo para promoção durante o estágio probatório (03 anos), observa-se que a servidora faz jus à progressão horizontal para a Classe “H”, nos termos observados na sentença.
Com relação à gratificação por aperfeiçoamento e atualização profissional, também procede a pretensão da servidora.
A respeito, dispõem os artigos 48, inciso II e 50 da Lei Municipal nº 232/2009: “Art. 48 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: (...) II – Percentual por aperfeiçoamento e atualização profissional; (...) Art. 50 – A gratificação de que trata o inciso II do artigo 48 é concedida aos portadores de cursos de aperfeiçoamento ou atualização, nos percentuais de 5%, 10% e 15%, incidentes sobre o vencimento-base do cargo e correspondente à duração dos cursos, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 720 horas, respectivamente. §1º - As 360 e 720 horas podem ser alcançadas em um único curso, ou pela soma de dois ou mais, obedecido o limite mínimo de 180 horas para cada um. §2º - São válidos os cursos, para fins de concessão da gratificação: a – Promovidos pela secretaria municipal de Educação e Desposto; b – Realizados no País ou no exterior e aos quais o educador tenha sido autorizado a frequentar; c – Reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto para deferimento do benefício. §3º - Para o deferimento da vantagem, não são considerados os cursos exigidos no processo de nomeação. §4º - A gratificação, uma vez deferida, vigora no mês seguinte ao da apresentação do requerimento” No caso concreto, a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos para o recebimento da gratificação no percentual de 5%, tendo em vista que formulou requerimento administrativo, sem que o município tenha deliberado a respeito, pugnando pela percepção da aludida vantagem com base em certificado que aponta que o curso teve carga horária de 180 (cento e oitenta) horas.
No que diz respeito à Progressão Vertical, o art. 7º da Lei Municipal n.º 232/2009 distribuiu os Níveis do Cargo de Professor em cinco.
Já o art. 9º normatiza a forma de implantação.
Eis a redação: Art. 7º - Os níveis que correspondem à habilitação do titular do Cargo de Professor são cinco, assim representados: I – Nível “1”, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; II – Nível “2”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III – Nível “3, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (LATU-SENSU), Especialização na área de Educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida; IV – Nível “4”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de Educação; V – Nível “5, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de Educação.
Art. 9º - A Progressão Vertical corresponde à mudança de um nível para outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. §1º.
A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento. §2º.
A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção nas classes.
Conforme se infere da transcrição acima, a implementação da Progressão Vertical ocorrerá de maneira automática e com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração e histórico de ID 24901989, que comprovam a conclusão do Curso do Programa de Mestrado Profissional em Letras em Rede Nacional, denominado PROFLETRAS, obtendo, assim, o título de Mestre em Letras, o que satisfaz os requisitos estabelecidos pela legislação municipal para a classificação no Nível “4”, qual seja, a obtenção do título de Mestrado na área da Educação.
Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado um requerimento administrativo visando à concessão da referida progressão em 22/09/2020, razão pela qual é titular do direito ao enquadramento no Nível “4” desde a data mencionada, nos termos do art. 9°, §1º da Lei Municipal.
Neste caso, apesar da alegação do Município demandado sobre a impossibilidade de implementar a progressão em razão da ausência do certificado ou diploma de conclusão do mestrado, constato que a legislação municipal não condiciona a concessão da progressão à apresentação do diploma.
De fato, a única exigência prevista na norma municipal refere-se à obtenção de nova titulação na área de Educação, que está adequadamente comprovada pela documentação apresentada.
Importa destacar que a expedição e o registro do diploma representam meros formalismos decorrentes da aprovação do discente, cuja situação já se encontra consolidada desde o cumprimento dos requisitos do curso.
Ademais, a exigência do diploma pode configurar um ônus excessivo e desnecessário ao servidor, contrariando os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, a progressão por titulação deve estar voltada para a valorização do conhecimento adquirido, não sendo razoável exigir um documento adicional que não acrescente valor à comprovação do saber.
Nessa toada, seria desproporcional negar ao autor a devida retribuição pela titulação conquistada, em virtude da morosidade na expedição do diploma, sobre a qual não detém qualquer controle.
Reitera-se que o diploma serve apenas para ratificar a formação acadêmica, a qual também pode ser comprovada por outros documentos válidos, como o certificado, acompanhado do histórico correspondente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800145-61.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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