TJRN - 0859624-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: NATANAEL ANDRADE LOPES DA SILVA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra suposto erro material relacionado à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve erro material uma vez que não pleiteou a terapia ABA em ambiente escolar, tendo constado tal pedido na sentença.
Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve o alegado erro material, uma vez que a indicação é médica é somente do tratamento em ABA em ambiente clínico, não se estendendo ao ambiente escolar e/ou doméstico.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir do relatório e da fundamentação a indicação de que a parte autora solicitou o tratamento em ABA em ambiente escolar ou doméstico, mantendo o pedido médico do tratamento de 20 horas semanais em ambiente clínico.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0859624-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NATANAEL ANDRADE LOPES DA SILVA Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 20 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:24
Juntada de Alvará recebido
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27/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se imediatamente alvará no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), em favor da Clínica CLIAP.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por N.
A.
L.
D.
S., representado por sua genitora, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de psicologia método ABA – 20 horas por semana, fonoaudiologia com PECS – 3x por semana e Psicomotricidade – 3x por semana, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da AMIL, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 130248205).
Ato contínuo, foi determinado que o tratamento fosse autorizado na Clinica CLIAP por ser conveniada ao plano.
Contudo, a parte demandada, intimada por mais de uma vez, não comprovou a autorização do tratamento na clínica CLIAP.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário ao tratamento. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, por duas vezes, a parte demandada foi devidamente intimada para comprovar a autorização do tratamento na clínica CLIAP.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, a parte deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido intimada pela segunda vez para cumprimento no dia 22/11/2024.
Até o presente momento não há comprovação de cumprimento da decisão, de forma que se faz necessário o bloqueio SISBAJUD do valor indicado para o tratamento na clínica CLIAP.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 137502749 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) nas contas da parte demandada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária da clínica CLIAP, para fins de depósito dos valores, mediante comprovação da realização do serviço por nota fiscal.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para análise das petições de ID’s 136013980 e 136672278.
A parte demandada argumenta que autorizou o tratamento na Clínica Vida Fonoaudiologia e Audiologia, desde 01/10/2024.
Contudo, a própria parte demandada afirmou expressamente nos autos que a clínica CLIAP é credenciada do plano.
Sendo ambas as clínicas, a CLIAP e a Vida Fonoaudiologia e Audiologia credenciadas ao plano de saúde, a parte autora poderá optar em qual realizará o seu tratamento.
Registro que este Juízo determinou que a parte demandada autorizasse o tratamento na clinica CLIAP, conforme decisão de ID 135154751.
Determino a intimação da parte demandada, por mandado de urgência para, no prazo de 05 dias, autorizar e custear o tratamento do autor na Clínica CLIAP, conveniada ao plano, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores indicados no ID 136022749.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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23/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
23/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:49
Juntada de diligência
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Outras Decisões
-
20/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 135848535.
Concedo o prazo de 05 dias para a parte demandada comprovar o cumprimento da decisão de ID 135154751.
Caso não seja cumprida, a parte autora deverá apresentar os valores que está repassando diretamente para a clínica que está realizando o tratamento do menor, anexando a nota fiscal.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por N.
A.
L.
D.
S., representado por sua genitora, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Por meio da decisão de ID 134236840 foi determinado que o tratamento do autor fosse autorizado e custeado na Clínica CLIAP.
A própria parte demandada reconheceu que a Clínica CLIAP é uma clínica conveniada.
Sendo assim, determino a intimação da parte demandada através de mandado de urgência para, no prazo de 05 dias, autorizar e custear o tratamento do autor na Clínica CLIAP, conveniada ao plano.
Caso esta decisão seja descumprida, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos, indicando os valores necessários ao tratamento, que devem ser repassados diretamente ao prestador de serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/11/2024 00:17
Juntada de diligência
-
02/11/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 00:04
Juntada de diligência
-
01/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:25
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:05
Juntada de diligência
-
23/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por N.
A.
L.
D.
S., representado por sua genitora, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de psicologia método ABA – 20 horas por semana, fonoaudiologia com PECS – 3x por semana e Psicomotricidade – 3x por semana, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da AMIL, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 130248205).
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo que o tratamento seja realizado na Clínica CLIAP.
A parte demandada, devidamente intimada, nada apresentou. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Com efeito, não há comprovação de que a tutela esteja sendo cumprida pela parte demandada, diante da ausência de guias de autorização do tratamento anexado aos autos.
A parte autora solicitou o tratamento na clínica CLIAP, por ser credenciada ao plano.
A parte demandada nada apresentou, restando incontroverso que a referida clínica é credenciada.
Assim, a ré deverá arcar com o tratamento deferido na clínica CLIAP, suportando todos os custos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 133189001 e determino a intimação da parte demandada pelo e-mail indicado no ID 130407638 para, no prazo de 05 dias, autorizar e custear o tratamento do autor na Clínica CLIAP, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores necessários ao tratamento do autor.
Caso esta decisão seja descumprida, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos, indicando os valores necessários ao tratamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:20
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859624-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
A.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID 130248205, sob pena do bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para o tratamento do menor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:43
Outras Decisões
-
27/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:23
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:50
Juntada de diligência
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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