TJRN - 0859624-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,21 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859624-10.2024.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NATANAEL ANDRADE LOPES DA SILVA Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, confirmando a condenação da operadora de plano de saúde à cobertura de terapias multidisciplinares, com método ABA, em favor de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de danos morais.
A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à interpretação do rol da ANS, à distribuição do ônus da prova e à aplicação de dispositivos legais relacionados à liberdade contratual e precedentes obrigatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados pela embargante, especialmente no que se refere ao caráter do rol da ANS, à liberdade contratual e à distribuição do ônus da prova; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado em razão das alegações apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da tese rejeitada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
O acórdão embargado enfrenta, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes, inclusive a natureza exemplificativa do rol da ANS, com base na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ.
A ausência de menção expressa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC não configura omissão, uma vez que os fundamentos adotados são compatíveis com os princípios legais aplicáveis e com os precedentes obrigatórios.
A distribuição do ônus da prova foi devidamente analisada, sendo reconhecida a suficiência da prova documental, notadamente os relatórios médicos, para formação do convencimento judicial com base no livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).
O acórdão é inteligível, fundamentado e desprovido de obscuridade, contradição ou omissão, não se justificando a atribuição de efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão quando o conteúdo da decisão já os abrange de forma implícita e fundamentada.
A prova documental pode ser suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando a realização de perícia técnica, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 927 e 1.022; CC, art. 421; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1998860/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1886929/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento, em parte, ao recurso interposto pelo ora embargado, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, objetivando a cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, fonoaudiologia com PECS e psicomotricidade, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando tutela antecipada para fornecimento do tratamento e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas e honorários fixados sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial; (ii) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar com método ABA, conforme prescrição médica; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura; e (iv) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O julgamento sem realização de perícia técnica não configura nulidade processual quando o juiz forma seu convencimento com base na prova documental suficiente e justifica sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). 2.
A relação contratual entre beneficiário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a vedação de cláusulas abusivas que limitem tratamentos essenciais à saúde do contratante (Súmula 608/STJ). 3.
A terapêutica com método ABA, quando indicada por profissional médico, deve ser coberta pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e Lei nº 14.454/2022, que reforçam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 4.
O plano de saúde não detém competência para substituir ou limitar prescrições médicas quanto ao tipo, duração e frequência do tratamento indicado ao paciente com TEA, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à vida. 5.
A recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção. 7.
Em demandas relativas a obrigações de trato sucessivo, notadamente envolvendo tratamentos continuados de saúde, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, por impossibilidade de quantificação exata do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido. (...).” (Id 318059563).
Em seus aclaratórios (id 32206635), alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões quanto à natureza jurídica do rol da ANS, deixando de aplicar os artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98; 421, caput e parágrafo único, do Código Civil; e 927 do CPC, desconsiderando o caráter taxativo do rol e a liberdade contratual.
Sustenta, ainda, que o julgado não enfrentou a distribuição do ônus da prova quanto à eficácia do tratamento prescrito, previsto fora do rol da ANS, infringindo o disposto no art. 373, I, do CPC e na Lei nº 14.454/2022.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões e prequestionar os dispositivos invocados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Contrarrazões pelo embargado, que pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. (Id 32241122). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se à obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar prescrito a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive com aplicação do método ABA, e à condenação por danos morais pela recusa indevida de cobertura.
A controvérsia envolveu também a validade da prova documental produzida, a possibilidade de dispensa de perícia, a aplicabilidade da legislação consumerista e a interpretação do rol da ANS.
O acórdão embargado foi no sentido de negar a nulidade por ausência de perícia, reconhecer a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico assistente e manter a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao recurso apenas para fixar os honorários sobre o valor da causa.
Fundamentou-se, para tanto, na jurisprudência do STJ, na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, na Lei nº 14.454/2022 e no CDC, salientando o caráter não exaustivo do rol da ANS e a impossibilidade de o plano de saúde substituir a prescrição médica.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos.
A tese central de que o rol da ANS é exemplificativo foi abordada com apoio na legislação atualizada (Lei 14.454/2022) e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com transcrição de precedentes que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para pacientes com TEA.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir tese rejeitada de forma fundamentada, o que não é cabível nos estreitos limites dos embargos.
Não se constata omissão na aplicação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC.
Ainda que não mencionados expressamente, os fundamentos do acórdão estão em harmonia com os precedentes obrigatórios e a legislação vigente, conforme exige o próprio art. 927.
O acórdão também reconhece que o direito à saúde é prioritário diante da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, aplicando corretamente os princípios legais sem necessidade de citar exaustivamente todos os dispositivos invocados pelas partes.
Quanto à suposta omissão sobre a distribuição do ônus da prova, também não procede.
O acórdão é claro ao afirmar que a prova documental apresentada nos autos, especialmente os relatórios médicos, foi suficiente para formar o convencimento do juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse contexto, não houve inversão indevida do ônus da prova, tampouco descumprimento das exigências previstas na Lei nº 14.454/2022, pois a eficácia do tratamento prescrito foi reconhecida com base nas diretrizes da ANS e nas evidências constantes dos autos.
Além disso, o texto do acórdão é claro, coerente e inteligível, permitindo compreender perfeitamente os fundamentos da decisão.
Não se vislumbra obscuridade ou contradição.
O julgamento apresenta linha argumentativa sólida, com raciocínio jurídico harmônico, e atende plenamente ao dever de fundamentação.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859624-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859624-10.2024.8.20.5001 Embargante: APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2) Embargado: NATANAEL ANDRADE LOPES DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859624-10.2024.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NATANAEL ANDRADE LOPES DA SILVA Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, objetivando a cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, fonoaudiologia com PECS e psicomotricidade, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando tutela antecipada para fornecimento do tratamento e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas e honorários fixados sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial; (ii) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar com método ABA, conforme prescrição médica; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura; e (iv) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento sem realização de perícia técnica não configura nulidade processual quando o juiz forma seu convencimento com base na prova documental suficiente e justifica sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371).
A relação contratual entre beneficiário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a vedação de cláusulas abusivas que limitem tratamentos essenciais à saúde do contratante (Súmula 608/STJ).
A terapêutica com método ABA, quando indicada por profissional médico, deve ser coberta pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e Lei nº 14.454/2022, que reforçam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
O plano de saúde não detém competência para substituir ou limitar prescrições médicas quanto ao tipo, duração e frequência do tratamento indicado ao paciente com TEA, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à vida.
A recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção.
Em demandas relativas a obrigações de trato sucessivo, notadamente envolvendo tratamentos continuados de saúde, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, por impossibilidade de quantificação exata do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de perícia judicial não enseja nulidade da sentença quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, inclusive com aplicação do método ABA, conforme indicação médica.
A negativa indevida de cobertura de tratamento necessário e prescrito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Em ações que tratam de obrigações de trato sucessivo relacionadas à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e IV, 14 e 51; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 16, e 370; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022 e nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2023; TJRN, ApCiv n. 0832368-29.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 19.12.2024; TJRN, ApCiv n. 0824704-44.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11.12.2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial exarado pela 14a Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0859624-10.2024.8.20.5001, ajuizada por N.
A.
L.
Da S., representado por sua genitora, F.
E.
A.
Da S.
L., em face do plano de saúde, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) À vista do exposto, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: 1.
Confirmo a tutela antecipada de ID 130248205, em conjunto com a Decisão de ID 134236840, tornando-a com efeitos permanentes. 2.
Condeno a demandada a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência ínfima da parte autora, Condeno a demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” (Id 29819946).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (id 29819950), aos quais foram dados provimento, "(...) para excluir do relatório e da fundamentação a indicação de que a parte autora solicitou o tratamento em ABA em ambiente escolar ou doméstico, mantendo o pedido médico do tratamento de 20 horas semanais em ambiente clínico", mantida a sentença em seus demais termos. (Id 29819959).
Em suas razões recursais (id 29819963) a Amil sustenta, em síntese, que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia judicial.
No mérito, destaca a existência de violação aos limites do contrato e das diretrizes da ANS, defendendo que a terapêutica requerida extrapola as coberturas obrigatórias.
Aponta a necessidade de submissão da controvérsia à análise de junta médica imparcial e especializada, refutando a validade do laudo apresentado unilateralmente por profissional assistente.
Alega a ausência de nexo de causalidade e configuração de abalo moral indenizável e, aliado a isso, diz que não foi comprovada sua resistência em custear o tratamento do infante em clínica credenciada, devendo ser declarado o cumprimento da obrigação de fazer e afastada a penhora realizada, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Firme nesses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, com a determinação que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação ou por equidade.
Contrarrazões pela parte autora ao id 29819967, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (Id 29991584). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no que concerne a pretensão recursal de nulidade da sentença recorrida, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Isso porque o feito foi devidamente instruído, inexistindo vícios processuais que ensejariam sua anulação.
Ainda, cabe destacar que o Código de Processo Civil, nos arts. 370 e 371, dispõe que o magistrado pode determinar as provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento, sendo-lhe permitido, inclusive, indeferir aquelas que considerar protelatórias ou inúteis ao desfecho do feito.
Assim, considerando que o juízo a quo proferiu a sentença baseando-se na documentação acostada aos autos, entendendo, à luz do princípio do livre convencimento motivado, ser esta suficiente para processar e julgar a presente demanda, não há que se falar na nulidade aventada pelo recorrente.
Dito isso, passo à análise do apelo cível.
Conforme relatado, discute-se nos autos se o plano de saúde, ora apelante, deveria ser compelido a fornecer tratamento multidisciplinar com psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia com PECS e psicomotricidade ao autor, infante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentação médica acostada aos autos (id 29818953), bem como se deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre assinalar que, como regra geral, a relação jurídica estabelecida entre as partes em contratos privados de plano de saúde configura relação de consumo, nos termos do enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, considerando a posição de vulnerabilidade da parte recorrente, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados para preservar o equilíbrio contratual, mesmo nos casos em que o consumidor tenha aderido ao contrato por meio de instrumento de adesão.
Com efeito, não se afigura razoável que tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual em benefício exclusivo da operadora do plano de saúde ou da seguradora.
Ademais, o rol de procedimentos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui o patamar mínimo de cobertura obrigatória, não impedindo que as operadoras ofereçam maior abrangência assistencial, garantindo uma prestação de serviços mais ampla e adequada às necessidades dos consumidores.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade ou condição que acomete o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada enfermidade/condição.
Nessa toada, no que concerne especificamente o tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde (ANS) contempla esta terapia nas sessões de psicoterapia constantes no rol de saúde complementar, consoante disposto na Resolução Normativa n° 539, de 23 de junho de 2022.
De acordo com as normas estabelecidas na referida Resolução, as regras de cobertura assistencial para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento foi ampliada, estando estabelecida a obrigatoriedade da cobertura de “método ou técnica indicados pelo médico assistente.” Ainda, a Lei nº 14.454, de setembro de 2022, reforça esse entendimento, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas apenas uma referência básica.
Ainda que o rol da ANS tivesse caráter taxativo, o STJ já fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, o plano de saúde cubra tratamentos não listados, desde que atendidos determinados critérios técnicos e científicos.
Sendo assim, é inconteste o dever do plano de saúde de cobrir as terapias multidisciplinares prescritas ao autor, com aplicação do método ABA, com atenção, inclusive, à carga horária prescrita pelo médico especialista, por julgar ser este o tratamento mais adequado ao paciente.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Nos termos da documentação médica trazida aos autos (id 29818953), verifica-se que o médico responsável pela prescrição solicita o fornecimento das terapias prescritas por tempo indeterminado ao apelado, “em virtude do CID-10 (F84) transtorno do espectro autista, com limitação a socialização, apego excessivo a rotinas e comunicação não verbal.” Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a negativa do tratamento por parte do plano de saúde apelante.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Isso porque cabe ao médico a prescrição do tratamento, que deve ser prestado pelos profissionais e na forma por ele indicados, não cabendo ao plano de saúde, deliberadamente, negar injustificadamente ou até mesmo modificar a prescrição, reduzindo ou mesmo aumentando as horas do tratamento prestado sem a devida autorização médica.
Ressalto, ainda, que a Resolução Normativa n° 541/2022, da ANS, garante cobertura ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não havendo justificativa plausível para a negativa, nem tampouco para o fornecimento parcial do tratamento, conduta praticada pelo recorrente.
Sendo assim, diante do descumprimento, por parte do plano de saúde, da determinação judicial contida na liminar, concernente ao fornecimento do tratamento, razoável o bloqueio do valor necessário ao pagamento das terapias na conta da demandada, ora recorrente, sob pena do o autor da demanda não realizar o tratamento médico nos moldes prescritos, prejudicando sua saúde.
Noutro pórtico, no que concerne a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tal possibilidade revela-se plenamente cabível em razão da evidente falha na prestação do serviço.
Isso porque o atendimento dispensado ao beneficiário mostrou-se insatisfatório, prejudicando o tratamento e, por conseguinte, o desenvolvimento do apelado, causando-lhe abalo moral injustificável.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora de saúde de cobertura de procedimento/tratamento prescrito para tratamento de doença ou condição que acomete o beneficiário, recusa essa que, por causar agravamento da situação de angústia e piora do seu quadro de saúde, configura dano moral indenizável: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) O entendimento desta Corte segue no mesmo sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0832368-29.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824704-44.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório fixado, entendo que o montante reparatório arbitrado se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Por fim, quanto à irresignação da parte autora no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, entendo que merece parcial acolhida.
Conforme consignado na sentença, o juízo de origem fixou a verba honorária com base no proveito econômico obtido, e não sobre a condenação pecuniária ou por equidade, como pretende o recorrente.
Contudo, tratando-se de demanda que objetiva o fornecimento de tratamento ou terapias por prazo indeterminado, revela-se adequada a fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa, diante da inviabilidade de mensuração precisa do proveito econômico obtido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em ações que envolvem prestações de trato sucessivo, especialmente aquelas relativas a tratamentos contínuos, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, em razão da impossibilidade de quantificação exata dos efeitos econômicos decorrentes da obrigação ao longo do tempo.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859624-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
18/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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