TJRN - 0814972-20.2015.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: COMPAC LTDA - ME EXECUTADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, não se coaduna com o princípio da eficiência o prosseguimento do feito, pois realizadas muitas diligências, não foi encontrado bem penhorável.
Portanto, arquive-se o processo.
A partir da data do arquivamento, será contado o prazo de um ano como suspensão do processo e, somente após o prazo de um ano, será contado o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente (artigo 921, § 1º e 4º do CPC).
Os autos poderão ser desarquivados acaso o exequente tenha bem penhorável a indicar, não cabendo desarquivar tão somente para que o Poder Judiciário faça busca de bens.
Dentro do prazo de suspensão e de prescrição, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: COMPAC LTDA - ME EXECUTADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a trazer aos autos certidão imobiliária do bem indicado à penhora, a parte exequente não se manifestou. (id. 153573971).
Concedo mais 30 dias de prazo para que o exequente traga aos autos certidão imobiliária dos imóveis indicados à penhora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPAC LTDA - ME EXECUTADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte exequente na petição de ID nº 149320913.
Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as certidões imobiliárias dos bens imóveis indicados à penhora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPAC LTDA - ME EXECUTADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as certidões imobiliárias dos bens imóveis indicados à penhora.
Natal, 22 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COMPAC LTDA - ME Réu: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das três últimas certidões, bem como, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens ou manifestando-se pela suspensão do processo por execução frustrada.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPAC LTDA - ME EXECUTADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por COMPAC LTDA - ME em face de GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
A parte exequente peticionou requerendo pesquisas via SERP-JUD, CNIB, DECRED, CENSEC.
Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, a parte executada quedou-se inerte, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Realizada penhora on-line de dinheiro em conta do executado, a tentativa restou frustrada, porquanto não foi encontrado valor para o adimplemento da obrigação.
Feita a pesquisa pelo sistema RENAJUD, não se obteve resultado positivo na busca por veículo em nome do executado . É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam.
PESQUISAS EM SISTEMAS Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Não se pode olvidar que a busca em sistemas deve ser atender ao princípio da eficiência, de modo que as buscas devem ser determinadas em conformidade com os dados do executado já constante dos autos, evitando-se buscas inúteis e irrelevantes.
Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, quebro o sigilo de dados e fiscal do executado e determino a busca patrimonial pelos seguintes sistemas: 1- Renove-se penhora no SISBAJUD na conta do executado no valor de R$ 64.899,85 (sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), por 90 dias. 2- Pesquise-se junto à CENSEC –Sistema do Colégio Notarial do Brasil, se há testamentos, procurações, substabelecimentos, escrituras públicas, inventários e partilhas lavrados em seu nome nos cartórios do país. 3- Pesquise-se junto ao DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), a declaração de operações com cartão de crédito em nome da empresa executada GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-20). 4- Autorizo que o exequente pesquise os bens imóveis do executado GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-20), realizando a pesquisa via sistema PENHORA ONLINE de imóveis (site: https://registradores.onr.org.br/), arcando com as respectivas custas e enviando cópia da presente decisão desse juízo que autorizou a pesquisa no CNPJ da parte executada.
Considerando ainda não foi feita a pesquisa de bens imóveis pelo exequente, indefiro, no momento, a inscrição do nome da parte executada no CNIB.
Com a resposta de todas as pesquisas acima, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens ou manifestando-se pela suspensão do processo por execução frustrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Outras Decisões
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27/11/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814972-20.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COMPAC LTDA - ME Réu: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Que considerando o que foi determinado na decisão do IDNum. 128757113 - Pág. 1, passo INTIMAR a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SERASAJUD, conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para fundamentar o seu pedido de indisponibilidade de bens com lançamento na Central de indisponibilidade e informar qual dado pretende pesquisar no SERP-JUD, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 24 de setembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:11
Outras Decisões
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16/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Réu em 08/08/2024.
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09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:53
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:13
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Ana Patricia de Azevedo Borba em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:21
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:27
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 06:35
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 06:23
Desentranhado o documento
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08/05/2023 06:23
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:08
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 20:03
Outras Decisões
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29/06/2022 18:45
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Ana Patricia de Azevedo Borba em 22/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:37
Decorrido prazo de Ana Patricia de Azevedo Borba em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:37
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:17
Evoluída a classe de PROTESTO (191) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:36
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 05:00
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Ana Patricia de Azevedo Borba em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2021 12:33
Audiência instrução realizada para 27/07/2021 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 08:44
Audiência instrução designada para 27/07/2021 09:00.
-
05/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:00
Decorrido prazo de Ana Patricia de Azevedo Borba em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:45
Audiência instrução cancelada para 29/10/2020 09:30.
-
16/07/2020 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2020 15:31
Audiência instrução designada para 29/10/2020 09:30.
-
26/04/2020 13:59
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE AZEVEDO BORBA em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/05/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2019 00:22
Decorrido prazo de COMPAC LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 00:46
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 01/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 01:23
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 31/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 03:23
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 28/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2017 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2016 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2016 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 11:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2016 07:56
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 25/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2016 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2016 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2016 09:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 11:13
Mudança de Classe Processual
-
03/12/2015 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/09/2015 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2015 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2015 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2015 08:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 00:24
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 25/06/2015 23:59:59.
-
09/06/2015 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2015 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 10:03
Expedição de Ofício.
-
08/06/2015 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2015 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2015 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2015 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2015 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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