TJRN - 0800574-18.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/04/2025 14:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/04/2025 15:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2025 04:37 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 11:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 03:52 Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:52 Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:38 Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:38 Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 12:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2025 03:03 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 06:02 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:57 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 05:53 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 05:49 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800574-18.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de consignação em pagamento, no qual o autor pretende repetição do indébito e danos morais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Observa-se que a questão gira acerca da duplicidade de cobrança de empréstimo bancário, tendo o demandado pugnado pela audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora.
 
 Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
 
 Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
 
 Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
 
 Assim, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da duplicação dos descontos, já tendo a autora, na inicial, informado que uma das contratações foi cancelada, motivo pelo qual não a reconhece.
 
 Intimem-se.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            01/02/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/10/2024 04:14 Decorrido prazo de SAMARA DALIONE DE SOUZA BARBOSA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 13:41 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800574-18.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de consignação em pagamento, no qual o autor pretende repetição do indébito e danos morais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Observa-se que a questão gira acerca da duplicidade de cobrança de empréstimo bancário, tendo o demandado pugnado pela audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora.
 
 Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
 
 Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
 
 Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
 
 Assim, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da duplicação dos descontos, já tendo a autora, na inicial, informado que uma das contratações foi cancelada, motivo pelo qual não a reconhece.
 
 Intimem-se.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            24/09/2024 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:02 Outras Decisões 
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                                            13/12/2023 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 10:09 Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:09 Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 09:41 Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 09:41 Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 11:06 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/03/2023 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            27/02/2023 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 05:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 21:31 Outras Decisões 
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                                            22/09/2022 17:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/09/2022 16:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/07/2022 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2022 07:08 Decorrido prazo de SAMARA DALIONE DE SOUZA BARBOSA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 15:42 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            26/06/2022 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 06:52 Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 21/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 23:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/05/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2022 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 12:15