TJRN - 0801107-74.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801107-74.2023.8.20.5121 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801107-74.2023.8.20.5121 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30423664) interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27464880) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEÇA RECURSAL QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29909315).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 4º, I, 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 23828676).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31214301). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 79, 80, e 81 do CPC, que tratam da litigância de má-fé, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO. 1.
As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4.
Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Noutra senda, em relação ao malferimento dos arts. 4º, I, 6º, III, 31 e 46 do CDC, atinentes à segurança e transparência em relação a informações pessoais no contexto de operações financeiras, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 27464880): [...] Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ficar patente a contratação do negócio da modalidade cartão de crédito consignado mediante "PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício" de ID 23828694, através do qual se observa que as informações sobre a operação foi explicitada de forma clara.
Depura-se, ainda, que referido pacto foi regularmente assinado com a apresentação de biometria facial, além de identificação da geolocalização.
Ademais, vê-se que houve demonstração de que o valor inicialmente liberado em razão do cartão de crédito consignado foi creditado em favor da ora apelante (ID 23828693).
Cabível assentar que na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Portanto, concluo caracterizada a legalidade de todo o contrato, tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia com fulcro no art. 373, II do CPC.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Quanto à tese recursal de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS.
SÚMULA 83/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da exclusão da cobrança da denominada cesta de serviços, o Tribunal estadual firmou que não teria sido observado o necessário dever de informação do consumidor acerca de sua incidência e composição - art. 6º, III, do CDC.
Também estampou a ausência de comprovação de serviços prestados, cobertos por referida tarifa.
Essas premissas foram fundadas na apreciação fática da causa - Súmula 7/STJ. 2.
A conclusão na origem, excluindo a cobrança da parcela denominada cesta de serviços, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3.
O reconhecimento da nulidade da previsão contratual a respeito da taxa de juros de mora também está em sintonia com a jurisprudência do STJ - Súmula 83 desta Corte Superior.
Conforme se extrai do acórdão, a avença prevê percentual de juros elevados, devendo haver sua adequação. 4.Consoante o STJ, "no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ" (AgInt no REsp 1.329.235/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 5.
A distribuição dos honorários advocatícios e de sucumbência foi feita com base na incursão fática da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, o debate a respeito dessa questão não foi travado na apreciação da segunda instância, embora opostos e julgados os embargos de declaração.
Como se extrai dos autos, o insurgente não arguiu ofensa ao art. 1.022 do novo CPC em seu apelo especial, atraindo-se o texto da Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.865/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGOS 37, § 1º, 39, CAPUT, 55, § 1º, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO.
QUANTUM DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37, § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39, caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor.
As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S.
Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar".
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.
No principal, acolher a pretensão recursal com o objetivo de rever o entendimento do Tribunal de Justiça para descaracterizar e afastar a imputação de publicidade enganosa e de prática abusiva, assim como para alterar o valor da multa fixada, demanda, in casu, revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto ao mais, o acórdão recorrido está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas.
DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4.
Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e, em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal.
Precedentes do STJ.
ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO E RESSALVA DE MENSAGEM 5.
Título, chamada, conteúdo principal e eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar perfeita harmonia entre si.
Impróprio ao acessório no anúncio contradizer, esvaziar ou negar o principal.
Assim, ressalva ou reserva - caso se pretenda frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque ou impacto - deveriam elas próprias assumir a função de título e de corpo, e não o inverso.
Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio.
Precedente do STJ.
PRÁTICA ABUSIVA 6.
O art. 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Vários incisos exemplificativos (numerus apertus) desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade ("dentre outras").
Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e, segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com arrimo em litígios aflorados no mundo comercial.
Juridicamente falando, deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou habitualidade.
Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de - pouco importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado - franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez apenas.
Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira prática abusiva! 7.
Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor.
Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação.
Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras.
PUBLICIDADE COMPARATIVA COMO PRÁTICA ABUSIVA 9.
Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC.
Muito ao contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor.
Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem.
Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO 10.
O controle administrativo (e judicial) das desconformidades de consumo precisa ser, antes de tudo, preventivo e in abstracto, com foco no risco de dano, e não do dano em si.
A autoridade administrativa não só pode como deve atuar de ofício.
Logo, inócuo, por conseguinte, perquirir a presença de reclamação de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo. 11.
Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor").
Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica.
Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.794.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801107-74.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801107-74.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801107-74.2023.8.20.5121 EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801107-74.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEÇA RECURSAL QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0852884-41.2021.8.20.5001 julgou improcedentes a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 23828775), a parte Apelante afirma que se discute com a presente ação a contratação irregular de um cartão de crédito (nº 765593201-5) não solicitado, não utilizado, realizado em 20/10/2022 com descontos sem fim, no valor de R$ 60,60.
Aduz que possui quase 79 anos e não é adepta a tecnologias, não tendo jamais recebido qualquer cartão da apelada em sua residência, e, consequentemente, não utilizado nenhum cartão que ensejasse a referida cobrança, sendo a alegação da ré infundada e descabida, bem como que jamais aderiu a qualquer cartão consignado, não tendo autorizado os descontos por tempo ad eternum em seu benefício.
Narra que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e que seria ilícita a operação realizada pelo banco demandado, dado que este não demonstrou que a parte autora realmente efetuou a contratação da suposta contratação de crédito.
Argumenta que “(...) a ausência de assinaturas das partes nos contratos fere o princípio da transparência e boa fé que deve reger as relações contratuais.
A parte Apelante possui 78 anos de idade, sendo considerado IDOSO pelo estatuto do idoso, portanto o suposto contrato apresenta outra nulidade, qual seja: o contrato deveria apresentar assinatura da parte Apelante e de testemunhas, por ser uma pessoa extremamente idosa.
O suposto contrato é nulo de pleno direito, pois a parte Autora é idosa e não apresenta assinatura e dados de testemunhas, nesse sentindo é o entendimento pacífico da Jurisprudência e art. 595 do CC (...)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença singular, ora atacada, seja reformada, ante a nulidade do contrato apresentado pela empresa Recorrida, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo as cobranças do cartão de crédito não contratado ou solicitado pela parte Recorrente, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo empréstimo realizado de forma fraudulenta na conta salário do aposentado.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, preliminarmente pela revogação do benefício da justiça gratuita; pela violação da dialeticidade recursal e no mérito pelo seu desprovimento (ID 23828783).
Sem parecer ministerial (ID 25197966). É o relatório.
VOTO Inicialmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado, tendo em vista que a partir das razões recursais do Apelante, se observa o confronto aos fundamentos da sentença.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, defende a apelante que jamais aderiu a qualquer cartão consignado, não tendo autorizado os descontos em seu benefício.
Por outro lado, assevera a instituição financeira que o negócio foi regularmente pactuado pela parte demandante em ambiente virtual, conforme contrato de ID 23828694.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ficar patente a contratação do negócio da modalidade cartão de crédito consignado mediante "PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício" de ID 23828694, através do qual se observa que as informações sobre a operação foi explicitada de forma clara.
Depura-se, ainda, que referido pacto foi regularmente assinado com a apresentação de biometria facial, além de identificação da geolocalização.
Ademais, vê-se que houve demonstração de que o valor inicialmente liberado em razão do cartão de crédito consignado foi creditado em favor da ora apelante (ID 23828693).
Cabível assentar que na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Portanto, concluo caracterizada a legalidade de todo o contrato, tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia com fulcro no art. 373, II do CPC.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Quanto à tese recursal de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801107-74.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
10/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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